Dra. MARIA CRISTINA OLIVA COBRA-SP031538
Perícia médica: (28/11/2012 11:00:00-ORTOPEDIA)
0003911-60.2012.4.03.6311
SONIA REGINA COSTA RODRIGUES
Dra. FABIANA NETO MEM DE SÁ-SP193364
Perícia médica: (28/11/2012 10:40:00-ORTOPEDIA)
0003917-67.2012.4.03.6311
ANGELA MARIA SANTANA TAVARES
Dra. ELAINE SANTOS DA SILVA-SP290765
Perícia médica: (28/11/2012 11:20:00-ORTOPEDIA)
Intimem-se.
0003917-67.2012.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311025481 - ANGELA MARIA
SANTANA TAVARES (SP290765 - ELAINE SANTOS DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
0002118-86.2012.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311025483 - JOAO NETO DE
OLIVEIRA (SP031538 - MARIA CRISTINA OLIVA COBRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
0003911-60.2012.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311025482 - SONIA REGINA
COSTA RODRIGUES (SP193364 - FABIANA NETO MEM DE SÁ) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
FIM.
0006512-83.2005.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311025761 - ANTÔNIO DE
OLIVEIRA FILHO (SP190202 - FÁBIO SANTOS DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP233948- UGO MARIA SUPINO)
Tendo em vista o arrazoado em petição protocolizada, determino à CEF, no prazo de 15(quinze) dias, com vistas a
possibilitar a este Juízo a averiguação de eventual hipótese de coisa julgada, a juntada aos autos de cópia da
petição inicial, sentença, certidão de inteiro teor (trânsito em julgado, índices aplicados, meses e contas) da
noticiada ação judicial.
Caso não apresente a documentação acima referida, deverá, no mesmo prazo, cumprir a obrigação de fazer como
determinado em sentença.
Intime-se.
0002581-28.2012.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311025308 - MARCELO
ALVES FERNANDES (SP197979 - THIAGO QUEIROZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- I.N.S.S. (PREVID)
Por conseguinte, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino ao INSS a
concessão/manutenção/restabelecimento do auxílio-doença à parte autora, no prazo de 15 dias.
Expeça-se ofício ao réu para cumprimento da tutela antecipada.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.I
0012568-35.2005.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311025654 - PEDRO PASSOS
DE JESUS (SP197220 - FÁBIO ALEXANDRE FERNANDES FERRAZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP233948- UGO MARIA SUPINO)
Petição da parte autora protocolada nos autos.
Inicialmente deve ser observado que a prescrição fixada no acórdão proferido tem como termo inicial, contada
retroativamente, a data do protocolo da ação - 13dez05.
Assim, para que haja o correto cumprimento do julgado, com a análise das informações anexadas, intime-se a
CEF para que traga aos autos, no prazo de 20(vinte) dias, os extratos referentes ao período de 13dez75 até
31dez79, considerando que a partir desta data a documentação já encontra-se juntada.
Com a juntada da documentação, dê-se vista à parte autora, nos mesmos termos da decisão anterior.
Intimem-se.
0001102-97.2012.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311025323 - VIRGILIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/10/2012
723/1244