Turma, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 26/09/2005, pág. 305).
3. Como consignado na decisão agravada, o débito em cobrança referem a contribuições ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS que deixaram de ser recolhidas no período de 01/1979 a 03/1981. E, como se vê de fl.
31, a execução fiscal foi ajuizada em 23/07/82 e a citação determinada em 29/07/82, interrompendo a prescrição,
nos termos do artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei de Execução Fiscal, que se aplicava à cobrança de débitos nãotributários. Assim, considerando que, após a ordem de citação, o feito não ficou paralisado por 30 (trinta) anos,
deve ser mantida a decisão agravada que, afastando a alegação de prescrição intercorrente, rejeitou a exceção de
pré-executividade.
4. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser
mantida, não sendo suficiente a referência a julgados da Corte Superior, cujo entendimento não se aplica ao caso
em exame.
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 20 de agosto de 2012.
RAMZA TARTUCE
Desembargadora Federal Relatora
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003329-49.2010.4.03.6111/SP
2010.61.11.003329-8/SP
RELATORA
EMBARGANTE
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
No. ORIG.
:
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:
:
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
DORIVAL APARECIDO TIROLLI e outro
IZABEL MARIA BORGES TIROLLI incapaz
SILVIO GUILEN LOPES e outro
DORIVAL APARECIDO TIROLLI JUNIOR
SILVIO GUILEN LOPES e outro
ACÓRDÃO DE FLS.361/364
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
00033294920104036111 1 Vr MARILIA/SP
EMENTA
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de
declaração.
2. O Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, se já encontrou motivo suficiente
para formar sua convicção, como ocorreu nestes autos.
3. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a
controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciados os
pressupostos indicados no art. 535 do CPC.
4. Embargos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/08/2012
591/700