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TRF3 27/08/2012 -Pág. 553 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 27/08/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

imunidade recíproca.Alega a embargante que a cobrança em questão se refere aos imóveis pertencentes à antiga
FEPASA, incorporada pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal, que foi extinta pela Medida Provisória nº
353/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007, tendo sido os bens imóveis, excetuados os imóveis operacionais,
transferidos ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. Sustenta, em síntese, que a RFFSA e
FEPASA não gozam da imunidade, que não pode retroagir para beneficiar a União.É o relatório.Decido.Acolho os
embargos declaratórios opostos pela Prefeitura Municipal e torno nula a sentença anteriormente proferida.Cite-se
o executado, nos termos do art. 730 do CPC.Intime-se.Jundiaí, 22 de agosto de 2012.P.R.I.
0000658-65.2011.403.6128 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAI(SP186727 - CLÁUDIA HELENA
FUSO CAMARGO) X UNIAO FEDERAL
Acolho os embargos declaratórios, opostos pela Prefeitura Municipal de Jundiaí, para reconsiderar a decisão
anterior. Cite-se o executado, nos termos do art. 730 do CPC.Intime-se.Jundiaí, 20 de agosto de 2012.
0000659-50.2011.403.6128 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAI(SP186727 - CLÁUDIA HELENA
FUSO CAMARGO) X UNIAO FEDERAL
Acolho os embargos declaratórios, opostos pela Prefeitura Municipal de Jundiaí, para reconsiderar a decisão
anterior. Cite-se o executado, nos termos do art. 730 do CPC.Intime-se.Jundiaí, 20 de agosto de 2012.
0000660-35.2011.403.6128 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAI(SP186727 - CLÁUDIA HELENA
FUSO CAMARGO) X UNIAO FEDERAL
Acolho os embargos declaratórios, opostos pela Prefeitura Municipal de Jundiaí, para reconsiderar a decisão
anterior. Cite-se o executado, nos termos do art. 730 do CPC.Intime-se.Jundiaí, 20 de agosto de 2012.
0000661-20.2011.403.6128 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAI(SP186727 - CLÁUDIA HELENA
FUSO CAMARGO) X UNIAO FEDERAL
Acolho os embargos declaratórios, opostos pela Prefeitura Municipal de Jundiaí, para reconsiderar a decisão
anterior. Cite-se o executado, nos termos do art. 730 do CPC.Intime-se.Jundiaí, 20 de agosto de 2012.
0000662-05.2011.403.6128 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAI(SP186727 - CLÁUDIA HELENA
FUSO CAMARGO) X UNIAO FEDERAL
Vistos etc.Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, Fazenda Pública do Município de Jundiaí,
em face da sentença de fls. 07, que julgou extinta a execução fiscal de cobrança de IPTU, com fundamento nos
inciso I do art. 269 c/c art. 795, ambos do CPC, ao entendimento de que a executada goza dos benefícios da
imunidade recíproca.Alega a embargante que a cobrança em questão se refere aos imóveis pertencentes à antiga
FEPASA, incorporada pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal, que foi extinta pela Medida Provisória nº
353/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007, tendo sido os bens imóveis, excetuados os imóveis operacionais,
transferidos ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. Sustenta, em síntese, que a RFFSA e
FEPASA não gozam da imunidade, que não pode retroagir para beneficiar a União.É o relatório.Decido.Acolho os
embargos declaratórios opostos pela Prefeitura Municipal e torno nula a sentença anteriormente proferida.Cite-se
o executado, nos termos do art. 730 do CPC.Intime-se.Jundiaí, 22 de agosto de 2012.P.R.I.
0000663-87.2011.403.6128 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAI(SP186727 - CLÁUDIA HELENA
FUSO CAMARGO) X UNIAO FEDERAL
Vistos etc.Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, Fazenda Pública do Município de Jundiaí,
em face da sentença de fls. 07, que julgou extinta a execução fiscal de cobrança de IPTU, com fundamento nos
inciso I do art. 269 c/c art. 795, ambos do CPC, ao entendimento de que a executada goza dos benefícios da
imunidade recíproca.Alega a embargante que a cobrança em questão se refere aos imóveis pertencentes à antiga
FEPASA, incorporada pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal, que foi extinta pela Medida Provisória nº
353/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007, tendo sido os bens imóveis, excetuados os imóveis operacionais,
transferidos ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. Sustenta, em síntese, que a RFFSA e
FEPASA não gozam da imunidade, que não pode retroagir para beneficiar a União.É o relatório.Decido.Acolho os
embargos declaratórios opostos pela Prefeitura Municipal e torno nula a sentença anteriormente proferida.Cite-se
o executado, nos termos do art. 730 do CPC.Intime-se.Jundiaí, 22 de agosto de 2012.P.R.I.
0000664-72.2011.403.6128 - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAI(SP186727 - CLÁUDIA HELENA
FUSO CAMARGO) X UNIAO FEDERAL
Acolho os embargos declaratórios, opostos pela Prefeitura Municipal de Jundiaí, para reconsiderar a decisão
anterior. Cite-se o executado, nos termos do art. 730 do CPC.Intime-se.Jundiaí, 20 de agosto de 2012.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 27/08/2012

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