Justiça no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo à propositura de ação que visa à
percepção de benefício previdenciário." (REsp 230.499/CE, da minha Relatoria, in DJ 1º/8/2000). 2. Recurso
improvido." (RESP 543117, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, por unanimidade, j. 26/05/2004, DJ
02/08/2004, p.00593).
Esta Corte Regional Federal, no mesmo sentido, já decidiu que é desnecessária a prévia postulação administrativa
ou o exaurimento dessa via para obtenção de benefício previdenciário por meio da prestação jurisdicional,
notadamente quando a pretensão é daquelas que rotineiramente a autarquia previdenciária tem se pronunciado
pelo indeferimento. Tal entendimento, em face das reiteradas decisões, cristalizou-se na Súmula 09, com o
seguinte teor:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de
ajuizamento da ação".
Conforme se vê, a parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação adequada, é evidente a
utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio requerimento
ou exaurimento da via administrativa, consoante dispõe o inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, a pacífica
jurisprudência do STF, do STJ e precedentes desta Corte Regional.
Dessa maneira, verifico que a decisão agravada causa grave lesão aos direitos do agravante, de forma que presente
se encontra a hipótese de provimento do recurso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente
agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento do feito, independente do prévio requerimento
administrativo, na forma da fundamentação.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 02 de julho de 2012.
Silvio Gemaque
Juiz Federal Convocado
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018297-16.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.018297-7/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
FERNANDA JUDITE ALVES DA SILVA
CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
HERMES ARRAIS ALENCAR
JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE LUCELIA SP
12.00.00057-9 1 Vr LUCELIA/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernanda Judite Alves da Silva, em face da decisão proferida nos
autos da ação de concessão de benefício assistencial, em que o d. Juiz a quo concedeu o prazo de 90 (noventa)
dias, a fim de que a parte autora comprove a formulação do requerimento administrativo, sob pena de extinção do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/07/2012
3094/3462