PARTE AUTORA
ADVOGADO
SUCEDIDO
ORIGEM
No. ORIG.
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:
:
MONICA MARIA CARVALHO NOGUEIRA
VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN e outro
EDMUNDO CARVALHO falecido
EZAU CAMPOS falecido
: JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª
SSJ>SP
: 00041282220004036183 4V Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Edmundo Carvalho Filho, Luiz Antônio Carvalho, Luiz
Edmundo Carvalho, Mônica Maria Carvalho Nogueira, Daniela Maria Carvalho Valente, Angélica Maria
Carvalho Pinto, Marcelo Carvalho, Thiago de Vuono Carvalho e Vladimir Conforti Sleiman, os primeiros,
autores, sucessores de Edmundo Carvalho, regularmente habilitados, e o último, procurador das partes,
regularmente constituído, da decisão reproduzida a fls. 395/396, que, em autos de ação previdenciária, em fase de
execução, indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais.
Sustentam os ora recorrentes, em síntese, que tal procedimento está amparado pelos artigos 22 e seguintes, do
Estatuto da Advocacia e artigo 5º, da Resolução n.º 559, de 26/06/2007, do E. CJF.
Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ativo para o recurso.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, e de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte,
decido.
Inicialmente destaco que o requerimento de reserva de honorários, objeto da decisão agravada, é de interesse
exclusivo do advogado, em nada aproveitando aos autores da ação subjacente ao presente recurso, pelo que revela
a total falta de interesse processual e econômico desses, e conseqüente ilegitimidade, para a sua propositura.
Com relação ao patrono da parte autora, deve ser ressalvado que, nos termos do artigo 22, § 4º do Estatuto da
Advocacia, é possível a execução dos honorários contratuais nos próprios autos, desde que o advogado faça juntar
o contrato firmado com a parte em momento anterior à expedição do mandado de levantamento ou do precatório,
No mesmo sentido o entendimento desta E. Corte, como demonstra o julgado a seguir colacionado:
PROCESSUAL. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. ARTIGO 22, § 4º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
- Possível o pagamento dos honorários advocatícios contratuais nos próprios autos da causa que o advogado
patrocina, desde que apresente o respectivo contrato antes de expedido o mandado de levantamento ou
precatório, nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia.
- (...).
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, Oitava Turma, AG nº 2006.03.00.020708-1, Relatora Juíza THEREZINHA CAZERTA, julgado
em 14.08.2006, DJU 07.02.2007, pág. 612)
Por outro lado, dispõe o art. 5º, caput e §2º da Resolução n.º 559, de 26/06/2007, do CJF, que os honorários
contratuais poderão ser destacados do montante da condenação, desde que juntado aos autos o respectivo contrato,
antes da expedição da requisição, devendo, todavia, ser somado ao valor do requerente para fins de cálculo da
parcela, não podendo ser requisitado separadamente do principal.
Neste caso, observo que o advogado dos autores, ora agravantes, fez juntar os contratos firmados, no qual restou
estabelecida a remuneração correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o montante da condenação, de forma
que faz jus ao pagamento dos seus honorários, nos termos retro citados.
Ante o exposto, em relação aos autores, ora agravantes, nego seguimento ao agravo por ausência de pressupostos
de admissibilidade recursal atinentes ao interesse de agir e à legitimidade de parte, tratando-se de recurso
manifestamente inadmissível, com supedâneo no artigo 557, do CPC e, em relação ao seu patrono, dou
provimento ao agravo, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, para determinar que conste do ofício precatório o
destaque dos valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais, em seu nome.
P. I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.
São Paulo, 21 de maio de 2012.
MARIANINA GALANTE
Desembargadora Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/06/2012
1436/4258