795, ambos do Código de Processo Civil.Deixo de determinar, por ora, a expedição de alvará de levantamento
quanto aos honorários depositados pela executada, ante a inércia do advogado exequente verificada nos autos (fls.
197 e 198).P. R. I. C.Oportunamente, arquivem-se os autos.
0000315-79.1999.403.6002 (1999.60.02.000315-3) - OLAVO FERNANDES(SP059380 - OSMAR JOSE FACIN
E MS001310 - WALTER FERREIRA E SP169230 - MARCELO VICTÓRIA GIAMPIETRO E SP219380 MARCIO ALBERTINI DE SA) X ANTONIO PEREIRA DA SILVA(SP059380 - OSMAR JOSE FACIN E
MS001310 - WALTER FERREIRA) X RAMONA MARTINS(SP059380 - OSMAR JOSE FACIN E MS001310
- WALTER FERREIRA) X RAMAO LOPES(SP059380 - OSMAR JOSE FACIN E MS001310 - WALTER
FERREIRA) X ADAO DOS SANTOS(SP059380 - OSMAR JOSE FACIN E MS001310 - WALTER
FERREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS003905 - JOAO CARLOS DE OLIVEIRA)
Vistos,SENTENÇA - TIPO BOLAVO FERNANDES, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, RAMONA
MARTINS, RAMÃO LOPES e ADÃO DOS SANTOS pedem, em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF,
a correção dos saldos de suas contas do FGTS, com a aplicação das diferenças decorrentes do expurgo dos índices
inflacionários dos planos econômicos do governo, em razão de decisão transitada em julgado.Às fls. 217/220 e
223/229 a Caixa comprovou o lançamento dos créditos das diferenças integrais apuradas/devidas nas Contas do
FGTS dos autores, bem como o pagamento dos honorários de sucumbência à fl. 230.A parte autora deixou
transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos documentos juntados pela CEF (fl. 235).Posto isso,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, I, c/c artigo 795, ambos do Código de Processo
Civil.Deixo de determinar, por ora, a expedição de alvará de levantamento quanto aos honorários depositados pela
executada, ante a inércia do advogado exequente verificada nos autos (fls. 235 e 236).P. R. I. C.Oportunamente,
arquivem-se os autos.
0000319-19.1999.403.6002 (1999.60.02.000319-0) - MANOEL SANTOS DE OLIVEIRA(SP059380 - OSMAR
JOSE FACIN E MS001310 - WALTER FERREIRA E SP169230 - MARCELO VICTÓRIA GIAMPIETRO E
SP219380 - MARCIO ALBERTINI DE SA) X WILSON GONCALVES DE OLIVEIRA(SP059380 - OSMAR
JOSE FACIN E MS001310 - WALTER FERREIRA) X AGMAR SOUZA MARQUES(SP059380 - OSMAR
JOSE FACIN E MS001310 - WALTER FERREIRA) X JOSE FRANCISCO COUTO(SP059380 - OSMAR
JOSE FACIN E MS001310 - WALTER FERREIRA) X ANTONIO JOSE DOS SANTOS(SP059380 - OSMAR
JOSE FACIN E MS001310 - WALTER FERREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005487 WALDIR GOMES DE MOURA)
Vistos,SENTENÇA - TIPO BMANOEL SANTOS DE OLIVEIRA, WILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA,
AGMAR SOUZA MARQUES, JOSÉ FRANCISCO COUTO e ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS pedem, em
desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, a correção dos saldos de suas contas do FGTS, com a aplicação das
diferenças decorrentes do expurgo dos índices inflacionários dos planos econômicos do governo, em razão de
decisão transitada em julgado.Às fls. 154/7 e 160/3 a Caixa comprovou o lançamento dos créditos das diferenças
integrais apuradas/devidas nas Contas do FGTS dos autores.A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para
manifestação acerca dos documentos juntados pela CEF (fl. 167).Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO,
nos termos do artigo 794, I, c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil.Custas ex lege.P. R. I.
C.Oportunamente, arquivem-se os autos.
0000323-56.1999.403.6002 (1999.60.02.000323-2) - FLORISBALDO DOS SANTOS(SP059380 - OSMAR
JOSE FACIN E MS001310 - WALTER FERREIRA E SP169230 - MARCELO VICTÓRIA GIAMPIETRO E
SP219380 - MARCIO ALBERTINI DE SA) X MARIA APARECIDA PINHEIRO(SP059380 - OSMAR JOSE
FACIN E MS001310 - WALTER FERREIRA) X ARMANDO JOSE JACINTO(SP059380 - OSMAR JOSE
FACIN E MS001310 - WALTER FERREIRA) X FRANCISCO LEONIDES DE ALENCAR(SP059380 OSMAR JOSE FACIN E MS001310 - WALTER FERREIRA) X ELISANGELA LOPES(SP059380 - OSMAR
JOSE FACIN E MS001310 - WALTER FERREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS005681 CLEONICE JOSE DA SILVA HERCULANO)
Vistos,SENTENÇA - TIPO BFLORISBALDO DOS SANTOS, MARIA APARECIDA PINHEIRO, ARMANDO
JOSÉ JACINTO, FRANCISCO LEONIDES DE ALENCAR e ELISANGELA LOPES pedem, em desfavor da
Caixa Econômica Federal - CEF, a correção dos saldos de suas contas do FGTS, com a aplicação das diferenças
decorrentes do expurgo dos índices inflacionários dos planos econômicos do governo, em razão de decisão
transitada em julgado.Às fls. 136/9 e 142/5 a Caixa comprovou o lançamento dos créditos das diferenças integrais
apuradas/devidas nas Contas do FGTS dos autores, bem como o pagamento dos honorários de sucumbência à fl.
146.A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos documentos juntados pela
CEF (fl. 151).Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, I, c/c artigo 795, ambos
do Código de Processo Civil.Deixo de determinar, por ora, a expedição de alvará de levantamento quanto aos
honorários depositados pela executada, ante a inércia do advogado exequente verificada nos autos (fls. 151 e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/04/2012
1313/1441