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TRF3 14/03/2012 -Pág. 856 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 14/03/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Assim, considerando-se que: 1) os valores ora exigidos referem-se às DCTF's n. 100.1999.20016388, n.
100.1999.50080177, correspondentes aos débitos com vencimento em 10.02.99 a 09.04.99 (COFINS), 12.02.99 a
15.04.99 (PIS) e 10.05.99 a 15.07.99 (COFINS), 14.05.99 a 15.07.99 (PIS), respectivamente; 2) as entregas das
mencionadas DCTF's ocorreram em 13.05.99 e 12.08.99, respectivamente; 3) o ajuizamento da execução fiscal
deu-se em 02.09.04 (fl. 15); 4) a citação da Executada deu-se em 11.10.04 (fl. 34), conclui-se pela ilegitimidade
da pretensão executiva, porquanto, os referidos créditos foram alcançados pela prescrição.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil para reconhecer a prescrição dos débitos objeto da execução fiscal n. 2004.61.10.008178-8,
consoante o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, condenando-se
em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o entendimento da 6ª Turma desta Corte, a serem atualizados a partir
da data deste julgamento, em consonância com o disposto na Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça
Federal.
Comunique-se o MM. Juízo a quo.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se.

São Paulo, 08 de março de 2012.
REGINA HELENA COSTA
Desembargadora Federal Relatora

00045 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030992-70.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.030992-0/SP

RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.

:
:
:
:
:
:
:

Desembargadora Federal REGINA COSTA
LIX INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
00068298320064036105 5 Vr CAMPINAS/SP

DECISÃO
Vistos.
Primeiramente, proceda a Subsecretaria à renumeração dos autos a partir da fl. 63, tendo em vista a ausência de
numeração na folha seguinte.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIX INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., contra
a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de préexecutividade apresentada pela Executada.
Sustenta, em síntese, a prescrição dos créditos em cobro, uma vez que as execuções fiscais foram ajuizadas,
respectivamente, em 09.09.03 e 07.11.03, perante o Juízo do Foro Distrital Estadual de Paulínia, tendo em vista
que a Executada encontrou-se estabelecida naquele município até 18.03.04, quando informou à Junta Comercial
do Estado de São Paulo a alteração de seu endereço para o município de Campinas.
Argumenta que, em ambas as execuções fiscais originárias, a demora na sua citação ocorreu somente em razão da
desídia da exequente, tendo sido os débitos em cobro alcançados pela prescrição, bem como a inaplicabilidade da
Lei Complementar n. 118/05, tendo em vista o ajuizamento das ações anteriormente à sua vigência.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para obstar os efeitos da decisão agravada e, ao final, seja dado
provimento ao presente recurso para reconhecer a prescrição dos créditos em cobro, extinguindo-se as execuções
fiscais em questão.
Intimada, a (o) Agravada (o) apresentou contraminuta (fls. 156/162).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 14/03/2012

856/1359

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