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TRF3 12/03/2012 -Pág. 12 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 12/03/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

falecimento de seu marido, Sérgio Antônio Machado, em 21/07/2003.Em apertada síntese, alega a autora que, em
setembro de 2003, após a concessão do benefício acima referido, recebeu a notícia do desdobramento (divisão) do
montante, eis que a Sra. Sandra Mara Diogo também havia se habilitado como sendo pensionista do falecido,
afirmando que conviviam sob o mesmo teto e dependia economicamente do mesmo.Inconformada com a situação,
a autora teria tentado solucionar a questão por via administrativa, onde não recebeu acolhida. Segundo a
requerente, o Sr. Sérgio Antônio Machado jamais teria se ausentado da residência, tão pouco estariam separados
de fato. Requer, pois, a concessão do valor total do benefício, uma vez que não properam os argumentos que
ensejaram o rateio.Juntou documentos (fls. 06/103).Quadro indicativo de possibilidade de prevenção à fl.
104.Aceita a competência à fl. 105, foi determinada citação da corré.2.- Contestação às fls. 119/125.Agravo retido
em face à decisão de fl. 117, que considerou a corré devidamente citada pelo seu comparecimento espontâneo nos
autos, nos moldes do art. 214, 1º do Código de Processo Civil.Facultada a especificação de provas (fl. 130), a
parte autora manifestou-se ao verso de mesma folha. Foi determinada a produção de prova oral à fl. 132, e
indeferido o depoimento pessoal dos réus.Manifestação da corré às fls. 133/138.Em face à decisão de fl. 132, a
parte autora apresentou seu rol de testemunhas às fls. 139/140.Manifestação da parte autora à fl. 146. Juntou
documentos às fls. 147148.Termo de deliberação da audiência realizada, bem como testemunhos e depoimento
pessoal da autora às fls. 150/154. Referidos depoimentos foram registrados em arquivo eletrônico audiovisual, e
preservado em mídia digital, nos termos dos arts. 169 e 170 do Código de Processo Civil, que segue encartada nos
autos.O patrono da Sra. Sandra Mara Diogo requereu a nulidade da audiência realizada, em face da falta de
intimação para o ato processual da co-requerida. Decisão de fl. 156 verificou a não ocorrência de nulidade, haja
vista que tal intimação pessoal não é exigida pela legislação processual civil, bem como sob o fundamento de que
o advogado foi regularmente intimado e compareceu à audiência, de modo que não houve prejuízo.É o relatório
do necessário.DECIDO.3.- O feito foi processado com observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e
do devido processo legal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo
preliminares argüidas, passo ao exame do mérito do pedido da autora.4.- É preciso que o pretendente à pensionista
esteja entre as pessoas elencadas no artigo 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Impende salientar que
as pessoas descritas no inciso I desse artigo (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido), estão dispensadas da prova da dependência
econômica, a qual é presumida, o que não ocorre, contudo, com as pessoas descritas nos demais incisos.O art. 16
da Lei nº 8.213/91 dispõe o seguinte:Art.16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;II - os pais;III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995 DOU de 29/04/1995, em vigor desde a publicação). 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste
artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 2º (...); 3º (...); 4º A dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.Controverte-se, essencialmente, na
presente lide, quanto à comprovação do vínculo de união estável entre a corré, Sra. Sandra Mara Diogo, e o
segurado falecido, Sr. Sérgio Antônio Machado. A Constituição da República, ao dispor sobre a família, prescreve
que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar (art. 226, 3o). Esta norma está regulamentada pela Lei no 9.278/96, cujo art. 1o proclama que é
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família. Não mais se exige a convivência por cinco anos, nem que os
consortes sejam separados judicialmente, divorciados ou viúvos, como exigia a Lei nº 8.971/94, ao regular o
direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. Mas a convivência há de ser duradoura, pública e contínua,
como estabelece a Lei no 9.278/96. Entende-se que seja assim, pois é evidente que o constituinte, ao reconhecer a
união estável como entidade familiar, não pretendeu amparar toda e qualquer união entre homem e mulher.
Apenas as uniões duradouras podem ser tidas por estáveis e, por se assemelhar à família, merecer a proteção que o
Estado defere a esta. Por isso, para caracterizar a união estável, cumpre aos interessados provar que o vínculo de
fato é duradouro, firme, constante e permanente.Á fl. 14-v, consta carta de concessão do benefício NB
126.997.155-2, em nome da requerente, em virtude do falecimento do cônjuge, ocorrido em 21/07/2003. O fato é
que tal benefício foi rateado, desdobrando-se à corré, posto que o Instituto-réu avaliou como comprovada a
qualidade da mesma como companheira do autor. Não resta qualquer impasse quanto ao vínculo existente entre a
autora e seu falecido marido. Não há nos autos qualquer documento apto a negar a continuidade do casamento
celebrado à fl. 06 e verso e 45. À fl. 24, consta nota fiscal de serviço prestado pela empresa funerária Bom Pastor
Ltda, em nome da requerente. Ademais, vale ressaltar que a autora reside juntamente com os pais do falecido
marido e os dois filhos do casal, em casa própria. As contas recentes à data do óbito, inerentes aos gastos
familiares, constam em nome do Sr. Sergio Antônio Machado, como pode ser observado pelos documentos
carreados aos autos. Com base nos documentos juntados, vislumbro que a decisão da Autarquia-ré possivelmente
encontrou amparo em algumas prováveis informações ofertadas. Á fl. 48 consta cópia de proposta de seguro feito
pelo segurado falecido, em 22/01/2003, em nome da Sra. Sandra Mara Diogo. O mesmo aparece, ainda, no plano
familiar contraído pela Funerária Cardassi, em nome da corré (fl. 47-v). Em algumas contas residenciais e demais
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 12/03/2012

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