Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3663
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que em sede de juizados especiais não se admite embargos à penhora, salvo hipótese de impenhorabilidade absoluta ventilada
mediante simples petição. - ADV: ALAN MENDES BATISTA (OAB 261500/SP)
Processo 0007897-89.2015.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Freed Rincon dos Santos - Expeça-se certidão de honorários ao patrono do réu conforme tabela do Convênio Defensoria /
OAB/SP, anotando-se a atuação neste feito. Após nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos independentemente de
nova intimação. Processos físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento
CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito
em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos
serão destruídos. Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos
no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e
consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de
segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a
destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). Int. - ADV: EDUARDO
LOESCH JORGE (OAB 120494/SP)
Processo 0007959-90.2019.8.26.0152 (processo principal 0008265-98.2015.8.26.0152) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Janaina Aparecida Holuba Caetano - - Guilherme de Paula Caetano - Vistos. De início, anoto que o
simples inadimplemento não faz caracterizar as excepcionais hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Há nos
autos, entretanto, indícios de dissolução/funcionamento irregular da empresa demandada, o que poderia conduzir ao deferimento
do pedido. Para atestar tal possibilidade, determino a intimação da requerida, via oficial de justiça, na sede constante da
ficha cadastral junto à JUCESP (fl. 63: Via Bunjiro Nakao, 46141...), para que efetue o pagamento do débito, ou indique bens
passíveis de penhora. O Sr. Oficial de Justiça, ainda, deverá certificar se, no local dos fatos, o estabelecimento comercial ainda
se encontra em funcionamento. Com o resultado, conclusos, para análise do pedido de desconsideração. Int. - ADV: RICARDO
PEREIRA DAMACENO (OAB 331666/SP)
Processo 0009118-39.2017.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Yuri Lima Lucas Vistos. Trata-se de crime expresso no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrido em 21/10/2017 Observe-se, porém,
que, do trânsito em julgado do acórdão condenatório às fls. 114/116 (29/01/2020), decorreram mais de 3 (três) anos, não
havendo nos autos qualquer impedimento de interrupção e/ou impedimento da prescrição. Há, ainda, incidência de prescrição
modificadora (menoridade penal), prevista no art. 115, CP. Assim, em razão da prescrição total, observando-se a pena máxima
em concreto, JULGO EXTINTA a punibilidade do(s) autor(s) do fato, nos termos do art. 107, inc. IV e 110, ambos do Código
Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Havendo objeto(s) apreendido(s), coisa(s) e/ou veículos, após a juntada do laudo
pericial (se for o caso, providencie-se a juntada do respectivo laudo através do sistema de Laudos Periciais), abra-se vista ao
Ministério Público para manifestação concernente a sua destinação, observando-se o art. 516 das Normas da Corregedoria
Geral da Justiça de São Paulo. Caso se trate de delito previsto na Lei 11.343/06 (entorpecentes), com a juntada do laudo químico
definitivo, apenas oficie-se para incineração e destruição das amostras guardadas para a contraprova, nos moldes do art. 50-A
do referido Diploma. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe (IIRGD e TRE,
se for o caso) e arquivem-se os autos. Havendo defensor(a) nomeado, expeça-se certidão de honorários de acordo com os atos
praticados. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: LARA MARIA BANNWART GOMES (OAB 136621/SP)
Processo 0023573-87.2018.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - S.G.R. - M.M.P. - Vistos. Aqui por engano. Aguardese no prazo digital o retorno dos autos da DP de origem. Int. - ADV: THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP)
Processo 0023573-87.2018.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - S.G.R. - M.M.P. - Vistos. Aqui por engano. Aguardese no prazo digital o retorno dos autos da DP de origem. Int. - ADV: THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP)
Processo 1000431-46.2023.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Anderson Silva Pereira Vistos. Por agora, face ao dinâmico tramitar do rito sumaríssimo, indefiro a antecipação de tutela perquirida, por não entrever,
no reclamo do(a) autor(a), para que a requerida seja compelida a liberar a carta de crédito relativa ao consórcio, urgência tal que
justifique a supressão do contraditório. Aguardem-se mais informações pela via do contraditório. Antevendo a possibilidade de
julgamento antecipado da lide, cite-se, para apresentação de resposta em 15 dias (prazo em dias úteis contados do recebimento
e não da juntada), pena de revelia, podendo ser apresentada proposta de acordo por escrito no mesmo prazo. A correspondência
ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o recebedor (Enunciado 05 do
Fonaje). Intime-se. - ADV: AMANDA DE CARVALHO LOPES (OAB 447215/SP), JOSE CARLOS DA SILVA LOPES (OAB 355982/
SP)
Processo 1000433-16.2023.8.26.0152 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - Camila Brito Alegre Vistos. Por agora, face ao dinâmico tramitar do rito sumaríssimo, indefiro a antecipação de tutela perquirida, por não entrever,
no reclamo do(a) autor(a), urgência e substância de direito tal que justifique a supressão do contraditório, tendo em vista que
a requerida possui políticas próprias para segurança jurídica em relação aos direitos de propriedade intelectual de terceiros.
Aguardem-se mais informações pela via do contraditório. Antevendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, citese, para apresentação de resposta em 15 dias (prazo em dias úteis contados do recebimento e não da juntada), pena de
revelia, podendo ser apresentada proposta de acordo por escrito no mesmo prazo. A correspondência ou contra-fé recebida no
endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o recebedor (Enunciado 05 do Fonaje). Intime-se. ADV: CRISTIANA DE HOLLANDA SOUZA (OAB 412615/SP)
Processo 1000733-12.2022.8.26.0152 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- R.L. - Vistos. Tente-se a intimação do querelado, nos moldes do despacho de fls. 33, nos novos endereços fornecidos pelo
querelante, por carta e, se negativa, através de Oficial de Justiça. O(A) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá se utilizar das
prerrogativas do artigo 212 do NCPC, observado o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição Federal (inviolabilidade de
domicílio). Qualquer que seja a forma de intimação, deverá o querelado ser informado das vantagens em comparecer/participar
da audiência designada, em que lhe será dada a oportunidade de se reconciliar com o querelante e, se este último aceitar os
termos e assinar a desistência da ação, poderá ensejar o arquivamento da queixa-crime, tudo nos termos dos artigos 520 e
seguintes, do Código de Processo Penal. - ADV: MARCO AURÉLIO PINTO FLORÊNCIO FILHO (OAB 255871/SP)
Processo 1002627-23.2022.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Lidiane Machado Silva
- Globo Resistencias de Americana Ltda Rep. José Eduardo Barroso - Vistos. Nas hipóteses de pagamento (1), decurso do
prazo para alegação de impenhorabilidade referente à penhora eletrônica de numerário (2), obediência à penhora eletrônica (3)
ou improcedência dos embargos à execução / rejeição da impugnação (4), havendo a satisfação do débito, o passo seguinte é a
extinção da execução. Ante o que consta dos autos (hipótese nº 1), JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no
art. 924, II, do CPC 2015. Ante a quitação mediante depósito judicial, expeça-se o necessário para levantamento em favor do(a)
exequente (MLE, providenciando-se o necessário). Se preciso, intime-se para indicação de conta bancária. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º