Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
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trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Acostar fotos do imóvel
e de suas imediações, com indicações. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel
usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior.
3.1. Se possível, comprovar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
do profissional responsável pelo trabalho técnico, no respectivo conselho de fiscalização profissional. 4. Exibir certidões do
Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), do cônjuge falecido (se o caso), dos
antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de
ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais
poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento
nº 2.356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. 4.1. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão
ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam
identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação,
pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 4.2. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos
titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas
as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 5.
Indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 319, inciso II, do
Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos: a) titulares de domínio;
b) confrontantes tabulares (indicados nas informações pelos Cartórios de Registro de Imóveis); c) confrontantes de fato
(confinantes, vizinhos); d) antecessores na posse, se foi requerida a soma do tempo de posse dos antecessores; e) eventuais
ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Alerto desde já que, se necessária, será feita a pesquisa de endereços pelo
Sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das
pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. 6. Se possível, com o
objetivo de diminuir o tempo de tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos
confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, e de outros eventuais interessados diretos no
imóvel, com firma reconhecida. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as
informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir
corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará
contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente,
diminuindo o tempo de duração do processo. Saliente-se que a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade
do advogado, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (tais como: I
petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à comprovação do animus
domini e à instrução da causa; V memorial descritivo e planta do imóvel, se o caso; VI declarações de anuência, se o caso; VIIcertidões do Distribuidor Cível; VIII - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso). Indexação do processo
eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a
facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197, da N.S.C.G.J. Caso algum item tenha sido atendido, no prazo
da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a
necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em
tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda. Sendo assim, na petição de emenda,
a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a
conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Eventual prorrogação de prazo somente será
deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. A parte
fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito,
independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DOS SANTOS ALVES (OAB 95495/SP)
Processo 1073589-67.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Otávio Guedes da Cunha Filho - Vistos. Ao
5º Cartório de Registro de Imóveis, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já
constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo
176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Intimem-se. - ADV: KELIANE MOURA DA
SILVA BALASSO (OAB 283908/SP), MARCO ANTONIO BALASSO (OAB 262261/SP)
Processo 1077150-07.2018.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valdemi Alves do Nascimento - - Aila Maria
Rodrigues Araújo - Benedito Lopes Mateus - Olivio Rodrigues Torres e s/m. Alaide Mascarenhas Torres - Os autos aguardam que
a parte autora regularize a petição de fls. 360 onde encontra-se incompleta/ilegível. Prazo: 5 dias. - ADV: WELESSON JOSE
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARGARETH FERREIRA DA SILVA (OAB 193039/SP), FÁBIA EFIGÊNIA ROBERTI
(OAB 158995/SP)
Processo 1081855-43.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Creuza Gil de Souza - - Renata Russin
- - Wesley de Souza Russin - - Euzébio Russin Neto - Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação da parte
autora quanto à decisão de fls. 287/288, intime-se pessoalmente a parte autora, para que dê andamento ao feito, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR
PINTO MATIAS (OAB 347328/SP)
Processo 1087208-98.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Denise de Brito Borges - o cartório necessita
da juntada nestes autos digitais de mais 03 (três) cota(s) da despesa de condução do oficial de justiça (em guias separadas),
bem como de 06 (seis) custas no valor de R$ 16,00 cada (guia FEDTJ cód. 434-1), referente à(s) pesquisa(s) no sistema
INFOJUD-DRF.Importante salientar que os comprovantes devem ser de quitação definitiva do pagamento, não sendo válidos os
que forem somente agendamentos. Prazo 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: MARISA MARGARETE DASCENZI (OAB 182540/
SP)
Processo 1096564-49.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Erivaldo Gomes da Silva - - Sandra Katia
Sales Silva - Vistos. A- Da possibilidade de usucapião administrativa: Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015,
instituiu-se, em nosso ordenamento jurídico, a usucapião extrajudicial aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário
usucapível. A usucapião extrajudicial consagra-se como um importante instrumento disposto a minimizar os efeitos deletérios
decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder
Judiciário aos serviços notariais e de registros e propicia a obtenção de solução simples, desburocratizada e, consequentemente,
mais célere, em benefício da parte interessada. Desse modo, a modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via
judicial para situações excepcionais. É relevante destacar que, no procedimento extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre
eles, o proprietário, importará na aceitação da usucapião (artigo 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a sua
anuência expressa. Estribada na especialidade que detém sobre a análise do instituto da usucapião, esta subscritora antevê
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º