Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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execução eimplicarão no arquivamento. Outrossim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Na inércia por prazo superior a 15 dias,
independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação. Intime-se. - ADV: OTÁVIO
JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 458486/SP)
Processo 0018442-05.2022.8.26.0564 (processo principal 0039735-80.2012.8.26.0564) - Liquidação Provisória por
Arbitramento - Indenização por Dano Moral - Alessandra Vasquez - - Elenise Nunes Fragoso Colletti - - Percio Colletti - - Luciana
Gonçalves Botelho - - Miriam Korolkovas - - Itamar Belchior - - Adilson Baptista Quinalha - - Filly Korolkovas Belchior - - Maria
Rosaria Orvatti - M BIGUCCI COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Cuida-se de pedido de liquidação
provisória de sentença movida contra M. Bigucci Comércio e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Dar-se-á por arbitramento
(art. 509, inc. I, do CPC). Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o alegado pelos autores, no prazo de 15 dias. Após,
tornem-se conclusos. Cumpra-se e Intimem-se. - ADV: GABRIELLA POGGIOGALLI (OAB 76512/SP), FLÁVIO CESAR DA CRUZ
ROSA (OAB 160901/SP), MARCOS SOUZA ARANDA (OAB 159857/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 0018512-56.2021.8.26.0564 (processo principal 1008094-42.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Willian Marolato Almeida - Mario Alexandre Teixeira - Fls. 356: manifeste-se o executado.. - ADV:
ANDERSON KABUKI (OAB 295791/SP), WILLIAN MAROLATO ALMEIDA (OAB 208556/SP)
Processo 0018576-32.2022.8.26.0564 (processo principal 1026046-68.2020.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Inadimplemento - Ricardo Makoto Kawai - - Ronaldo Pereira Cataldi - - Carlos Roberto Galacci - Db Transnacional
Logistica Brasil Transporte Eirelli - Ricardo Drago - Fls. 1/28: Indefiro o pedido de cumprimento provisório de sentença. A
apelação possui efeito suspensivo como regra (art. 1.012 do CPC) e não se encontra o objeto da lide dentre as matérias
que permitem a execução imediata do julgado (art. 1.012, §1°, do CPC). Deverá o exequente, pois, aguardar o trânsito em
julgado para, se o caso, instaurar novo incidente. Preclusa esta decisão, anote-se a extinção (art. 924, I, CPC), arquivando-se.
Cumpra-se e Intimem-se. - ADV: RENATO CABRAL SOARES (OAB 257505/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE
(OAB 130743/SP), MARCELO RAHAL (OAB 237615/SP)
Processo 0018648-19.2022.8.26.0564 (processo principal 0031636-05.2004.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Wilson Teixeira da Costa - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534
do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o INSS na pessoa do seu representante judicial para que se
manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA RUI (OAB 36986/SP), CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO
SILVA (OAB 65284/SP)
Processo 0018650-86.2022.8.26.0564 (processo principal 1023305-60.2017.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. - Mauro José Esparça - Vistos. Para efetivação do cumprimento de
sentença, cabe ao interessado instruir o requerimento com as cópias necessárias: certidão de trânsito em julgado, se o caso; III
demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV procuração dos advogados das partes; V
outras peças processuais que o exequente considere necessárias. No caso, faltou providenciar o trânsito em julgado do recurso
interposto. Assim, emende-se a inicial, no prazo de quinze dias, trasladando para estes autos digitais as cópias faltantes, sob
pena de indeferimento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Int. - ADV: JOSÉ REINALDO LEIRA (OAB 153649/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (OAB 149394/SP)
Processo 0018651-71.2022.8.26.0564 (processo principal 1031991-70.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Gionete Rosa Bueno - Waldir Walter Bueno - 1. Exigibilidade dos honorários se sucumbência
impostos ao executada encontra-se suspensa (art. 98, §3°, do CPC) dada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida no título
judicial condenatório. Se o caso, deverá a exequente comprovar que não mais subsiste a situação de insuficiência financeira
que justificou a concessão da benesse ao devedor. 2. A fixação dos aluguéis devidos demanda prévia liquidação de sentença.
Dar-se-á por arbitramento (art. 509, inc. I, do CPC). Para avaliação do imóvel e fixação dos alugueres, nomeio como perito
Rodrigo I. Tardelli. Intime-se para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, informando se opõe-se a atuar remunerado
pela DPE/SP, dada a gratuidade de justiça de que são beneficiárias as partes. Faculta-se às pares a apresentação de quesitos e
indicação de assistente técnico no prazo legal. Cumpra-se e Intimem-se. - ADV: EDINILSON JOSÉ DA SILVA (OAB 415852/SP),
SILVANIA MOREIRA DA SILVA (OAB 401451/SP), JEEAN PASPALTZIS (OAB 133645/SP)
Processo 0018652-56.2022.8.26.0564 (processo principal 4004834-81.2013.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARCO AURELIO DA SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. Anote-se o Cumprimento de Sentença, bem como o valor da causa. Intime-se I.N.S.S., para, querendo, impugnar a
execução no prazo de trinta dias (NCPC, art. 535). Cumpra-se e intimem-se. - ADV: ASSUNTA FLAIANO NYIKOS (OAB 85810/
SP), GABRIELA LUCIA CETRULO RANGEL RIBEIRO (OAB 185482/SP), ADEMAR NYIKOS (OAB 85809/SP)
Processo 0018733-05.2022.8.26.0564 (processo principal 1021745-20.2016.8.26.0564) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - DIREITO DO CONSUMIDOR - Pérola Harumi Tai - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FERNANDA YAMAKADO
NARA Vistos. Defere-se a suspensão da execução (NCPC, art. 134, § 3º); certificando-se. Em seguida, cite-se a parte ré para
manifestação e indicação de provas, no prazo de quinze dias (NCPC, art. 135). Intimem-se. São Bernardo do Campo, 19 de
dezembro de 2022. - ADV: CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA (OAB 335609/SP), RAFAEL MANSOUR (OAB 381110/SP),
GUILHERME BADAN MITIURA KOHARATA (OAB 363543/SP)
Processo 0018754-78.2022.8.26.0564 (processo principal 1024091-02.2020.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Irregularidade no atendimento - Silvio Sena Juca - Savol Veiculos Ltda - Vistos. Valor do débito: R$ 22.671,68 (setembro/2022).
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo
Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, devendo, ainda, recolher as custas de satisfação de 1% sobre o total. Esclareço que o recolhimento deve
ser realizado em guia DARE (Cód. 230-0), mínimo de 5 UFESPs vigentes do ano fiscal atual. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, providenciando
cálculo atualizado do débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento,
incluindo as custas de satisfação no cálculo, sob pena de ter de suportá-las por ocasião de cada levantamento. Havendo
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados, deveráo exequente adiantaro recolhimento das taxas previstas no
Provimento nº 2.516/2019 - R$ 16,00 por diligência e por CPF/CNPJ, cabendo à Serventia implementar. Preferencialmente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º