Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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Processo 1001662-81.2019.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Cheque - Gisvaldo Batista Bueno - JESSICA
GONÇALVES - Vistos. JÉSSICA GONÇALVES apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada em cumprimento de sentença,
em face de GIVALDO BATISTA BUENO. Sustenta, em resumo, que o valor bloqueado refere-se ao Auxílio Brasil recebido
na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 735,60, representada pelo extrato bancário acostado às fls.194, recebido do
Governo Federal, de modo que impenhorável. Requereu o desbloqueio da quantia e juntou o extrato bancário de fls. 194.
Instado a e manifestar, o exequente permaneceu silente (fls. 202) É o breve relatório. Fundamento e decido. A impugnação
merece acolhimento. Com efeito, o pedido de desbloqueio formulado pela executada, por ser tratar de verba proveniente de
recebimento do benefício governamental denominado Auxílio Brasil, resultou comprovado pelo extrato bancário acostado às
fls. 194, depositado em conta digital junto à Caixa Econômica Federal. O valor bloqueado também pôde ser comprovado pelo
extrato emitido pelo sistema Sisbajud, de que houve penhora da quantia de R$735,60 junto à Caixa Econômica Federal, em
nome da executada, em 13.10.2022 (fls. 165). Nesse sentido, a penhora recaiu sobre o benefício emergencial, pago pelo
Governo Federal, que possui caráter alimentar. Ressalto que o referido benefício tem por objetivo fornecer proteção emergencial
às famílias de pobreza ou de extrema pobreza, cuja análise dessas condições compete ao Governo Federal e não a este juízo,
nos termos trazidos pela exequente. Vale ressaltar que o CNJ expediu a Resolução nº 318/2020, na qual recomenda que os
magistrados não efetuem a penhora do auxílio emergencial para pagamento de dívidas, cujo raciocínio pode ser estendido ao
benefício denominado Auxílio Brasil: Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de
auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar
de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente
identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar (grifei). Assim, tendo em vista que a penhora junto ao Sisbajud é realizada em
qualquer conta encontrada em nome da parte devedora, sem análise de sua origem, sendo reconhecido por este juízo o caráter
alimentar do benefício, nos termos do artigo 833, inciso IV e X, ambos do Novo Código de Processo Civil, determino o desbloqueio
imediato da quantia de R$735,60 depositado na Caixa Econômica Federal, junto ao sistema Sisbajud, em favor da executada
Jéssica Gonçalves, conforme regularização processual de fls. 201. Aguarde-se o decurso do prazo para a executada comprovar
a hipossuficiência, nos termos da decisão de fls. 197, item 3. Intime-se. - ADV: THAMIRES PEREIRA BRITO HARAMOTO (OAB
373369/SP), ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO (OAB 384352/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA POLIZEL (OAB 350354/
SP), DANILO VINHOTO VALERIO (OAB 424385/SP)
Processo 1001884-44.2022.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucineia de Fatima
Mazaro da Silva - Banco Agibank S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Intime-se a parte autora para promover a execução do
julgado, peticionando no Sistema E-SAJ na “Categoria: Execução de Sentença” “Tipo de Petição: Cumprimento de Sentença”
para fins do correto cadastramento e formação de incidente de cumprimento de sentença, inclusive cadastrando corretamente
partes e procuradores junto ao sistema eSAJ, para que sejam devidamente intimadas junto ao DJE, nos termos do artigo 917, §
3º, das NSCGJ (Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG nº 438/06, ambos publicados em 04/04/2016), instruindo o incidente
com as principais peças do processo, notadamente o demonstrativo do débito atualizado, além de outras peças processuais que
o exequente considere necessárias. No silêncio, arquivem-se, provisória ou definitivamente, conforme o caso. Int.-se. - ADV:
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 1001943-66.2021.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos
Moradores do Novo Paredão - Albino Cominali Neto - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte autora, no prazo de
quinze dias, acerca dos depósitos efetuados pelo réu às fls. 359/367. Intime-se. - ADV: BEATRIZ PEDROSO RODRIGUES (OAB
449018/SP), BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS (OAB 441112/SP), JOÃO VITOR ANDREAZE (OAB 241213/SP)
Processo 1001953-76.2022.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edi Vítor Spineli Fani
- Paypal do Brasil Serviços de Consultoria e Pagamentos Ltda - Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Anote-se a extinção. Após,
cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Int.-se. - ADV: IDALICE SPINELI (OAB 365014/SP), BRUNO
BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP)
Processo 1002117-12.2020.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.P.S. - Ante o exposto,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar que o
autor não é pai do menor impúbere J.L.C.S.; determinar a retirado do nome do autor da Certidão de Nascimento do requerido,
excluindo-se o nome paterno, bem com o nome dos avós paternos; e exonerar o requerente da obrigação de prestar alimentos
à parte ré, a partir desta sentença. Arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), por apreciação equitativa, observada a gratuidade processual já deferida.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para os devidos
cancelamentos dos nomes da parte autora e dos avós paternos do registro ordinário da parte requerida, bem como para que se
proceda à exclusão do sobrenome da parte autora do nome desta, e expeça-se certidão de honorários em favor da procuradora
do autor (fls. 09/10), nos moldes do convênio existente entre DPE/OAB-SP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente,
arquive-se. - ADV: VIVIANE DE CASSIA SGOB PANINI (OAB 400806/SP), RODRIGO OKAMOTO SILVA (OAB 303802/SP)
Processo 1002597-19.2022.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Amanda de Fátima Fortin - Manuella Marin Chibeni - - Pamela Caroline Colli - 123 Viagens e Turismo Ltda - - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Ciência ao
requerente sobre a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Manifeste-se, ainda, o requerente em prosseguimento.
- ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP),
IGOR JOSÉ FORTIN (OAB 444046/SP)
Processo 1002803-04.2020.8.26.0077 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.M.R. - C.M.P. - - L.P.M. - Vistos. Expeça-se
certidão de honorários em favor do advogado nomeado para a defesa dos interesses da requerida, nomeado à fl. 212, nos
termos do convênio existente entre OAB/DPE. Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS VERGILIO
(OAB 360091/SP), IVANETE ZUGOLARO FONTOURA (OAB 133045/SP), SEBASTIAO RIBEIRO (OAB 118820/SP)
Processo 1002803-04.2020.8.26.0077 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.M.R. - C.M.P. - - L.P.M. - Deverá ser impressa
diretamente pelo sistema SAJ, a certidão de honorários expedida nos autos. - ADV: IVANETE ZUGOLARO FONTOURA (OAB
133045/SP), ANDRÉ LUIS VERGILIO (OAB 360091/SP), SEBASTIAO RIBEIRO (OAB 118820/SP)
Processo 1002996-48.2022.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Natalia Valderes Rocha - Itapeva
Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (“fundo”) - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão,
que manteve a sentença apelada. Cumpra a serventia a tutela de urgência revogada na sentença, que anteriormente determinou
a exclusão dos dados da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito objeto desta ação, devendo a
z. Serventia fazer a comunicação de inclusão através do SerasaJud. Após anote-se a extinção do processo, arquivando-o,
observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP), CHRISTIANO
DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º