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TJSP 06/12/2022 -Pág. 1428 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3644

1428

se que os atos processuais são públicos []. Assim, desacolhe-se pedido do(a) demandante. 2. Os honorários do advogado
do(a) demandante são de 10% (dez por cento). 3. É indispensável a citação do(s) demandado(s) OJ . 4. Intime(m)-se. - ADV:
FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1034037-27.2022.8.26.0564 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - SIRLENE GIRODO
- JOSÉ LOPES DOS SANTOS, - 1. Ad cautelam, acolhe-se o pedido do(a) demandante e, assim, quanto à(s) MATRÍCULA(S)
70.130 DO(S) OFICIAL(IS) DE REGISTRO DE IMÓVEIS, dá-se a suspensão do Processo n.º 0010009-80.2020.8.26.0564. 2.
Sob a representação processual do(a) advogado(a) RICARDO TORRES DOS SANTOS, OAB/SP 334.283, dá-se a citação do(a)
demandado(a). 3. Intime(m)-se. - ADV: RICARDO TORRES DOS SANTOS (OAB 334283/SP), NEWTON CURTI (OAB 106434/
SP)
Processo 1034070-17.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ALICE ROBERTA CARDOSO - 1. É indispensável o(a) demandante cumprir o art. 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência do art. 485, I, do CPC. 2. Constata-se que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Mas, no(s) doc(s). dos autos (STREET VIEW GOOGLE MAPS),
constata-se que o domicílio do(a) demandante é em AVENIDA SÃO PAULO, 300, APARTAMENTO 43-A, JORDANÓPOLIS, SÃO
BERNARDO DO CAMPO/SP, CEP 09892-330. Ademais, na SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
constata-se que o(a) demandante é EMPRESÁRIO (INDIVIDUAL), CNPJ 46.833.124/0001-59 (ALICE ROBERTA CARDOSO
35724334879 / BELEZA EM CASA). Assim, desacolhe-se o pedido do(a) demandante. 2.1. Constata-se que o processo custa
dinheiro. Não passaria de ingênua utopia de sonhadores visionários a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário
e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade
é a necessidade de despender recursos financeiros quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos
interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão, e devem
ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm
também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para
os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do
serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade
do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço
público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas
[]. 2.2. Constata-se que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis
de menor complexidade, assim consideradas: I as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (40 × R$
1.212,00 = R$ 48.480,00). Ademais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento
de custas, taxas ou despesas. Assim, constata-se a possibilidade de o(a) demandante propor a demanda na Vara do Juizado
Especial Cível. 3. É indispensável o(a) demandante cumprir o art. 4º, I e § 1º, da Lei n.º 11.608, de 29/12/2003, do Estado
de São Paulo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência do art. 485, IV, do CPC. 4. É indispensável o(a) demandante
cumprir o art. 8º do Provimento n.º 2.516, de 18/7/2019, do Conselho Superior da Magistratura. Prazo de 15 (quinze) dias, sob
a consequência do art. 485, IV, do CPC. 5. É indispensável o(a) demandante cumprir o art. 320 do Código de Processo Civil
(CARTEIRA DE IDENTIDADE / CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO). Prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência do
art. 485, I, do CPC. 6. É indispensável o(a) demandante cumprir o art. 320 do Código de Processo Civil (doc(s). do domicílio
no CEP 09892-330). Prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência do art. 485, I, do CPC. 7. Intime(m)-se. - ADV: ADRIANO
TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 353232/SP)
Processo 1034093-60.2022.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- FÁTIMA APARECIDA BIAS BARRETO - 1. É indispensável o(a) demandante cumprir o art. 4º, I e § 1º, da Lei n.º 11.608, de
29/12/2003, do Estado de São Paulo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência do art. 485, IV, do CPC. 2. Intime(m)-se. ADV: DANIEL DA SILVA GALLARDO (OAB 305985/SP)
Processo 1034392-37.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Confissão/Composição de Dívida - L.A.C. - 1.
Constata-se que os atos processuais são públicos []. Assim, desacolhe-se o pedido do(a) demandante. 2. Constata-se que
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Mas, no(s) doc(s).
de pág./págs. 19-20, constata-se que o(a) demandante é EMPRESÁRIO (INDIVIDUAL), CNPJ 24.545.222/0001-58 (LUCAS
AJALA DA COSTA 37290744829 / ATECH RASTREAMENTO VEICULAR). Assim, desacolhe-se o pedido do(a) demandante. 2.1.
Constata-se que o processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia de sonhadores visionários a aspiração a um sistema
processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para
quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros quer para o exercício da jurisdição
pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores
fazem dessas atividades profissão, e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível,
indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição
de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem
repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total
gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria
incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais
e específicos, estando tipificados em normas estreitas []. 2.2. Constata-se que o Juizado Especial Cível tem competência para
conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I as causas cujo valor
não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (40 × R$ 1.212,00 = R$ 48.480,00). Ademais, o acesso ao Juizado Especial
independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, constata-se a possibilidade
de o(a) demandante propor a demanda na Vara do Juizado Especial Cível. 3. É indispensável o(a) demandante cumprir o art. 4º,
I e § 1º, da Lei n.º 11.608, de 29/12/2003, do Estado de São Paulo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência do art. 485,
IV, do CPC. 4. É indispensável o(a) demandante cumprir o art. 8º do Provimento n.º 2.516, de 18/7/2019, do Conselho Superior
da Magistratura. Prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência do art. 485, IV, do CPC. 5. Intime(m)-se. - ADV: VIRGINIA DE
CASSIA BARBOSA LAIRA (OAB 89547/SP)
Processo 1034586-37.2022.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - MARLY LOURDES
BALIEIRO LODI - 1. Constata-se que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos []. Assim, a consequência
do(s) doc(s). de pág./págs. 10 é o acolhimento do pedido do(a) demandante, com a anotação no SAJ. 2. É indispensável o(a)
demandante cumprir o art. 320 do Código de Processo Civil (doc(s). do domicílio no CEP 09710-000). Prazo de 15 (quinze) dias,
sob a consequência do art. 485, I, do CPC. 3. É indispensável o(a) demandante cumprir o art. 320 do Código de Processo Civil
(CERTIDÃO DE ÓBITO de JOSÉ LODI). Prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência do art. 485, I, do CPC. 4. Ad cautelam,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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