Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3633
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Francisco, a fim de indagar seu endereço e e-mail, para que lhe seja enviado link para participação na audiência”. Saem os
presentes intimados. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada audiência e lavrado o presente termo, o qual, lido e achado
conforme, vai devidamente assinado. Eu,________, (Deivide Christiano dos Santos) Escrevente Técnico Judiciário, digitei. MMª.
Juíza:Promotor: Defensor:Réu: - ADV: ODAIR DONIZETE BERTELI (OAB 230550/SP)
Processo 1501378-27.2021.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Decorrente de Violência Doméstica J.C.B. - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, e CONDENO J.C.B. como incurso
nas sanções do artigo 147, caput, c.c. o artigo 61, inciso II, f, ambos do Código Penal. Fixo-lhe a pena de 1 (um) mês de
detenção, em regime aberto. Em virtude da qualidade da pena e regime prisional impostos ao acusado, concedo-lhe o direito de
apelar desta sentença sem se recolher à prisão. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao IIRGD e ao cartório eleitoral, devendo,
ainda, ser expedidos mandado de prisão, termo de audiência de advertência, guia de recolhimento e certidão de honorários pela
atuação da Defensora dativa. Diante da ausência de elementos mais concretos para sua fixação, deixo de impor a condenação
prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, podendo a vítima, se o caso, deduzir seu pedido perante o juízo cível.
Custas, na forma da lei, ressalvada sua exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, ficando deferidos ao réu os
benefícios da Justiça Gratuita. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se e comunique-se.” ADV: BRUNA CETOLO CATINI ZANETTI (OAB 322321/SP)
Processo 1501941-84.2022.8.26.0568 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- P.P.R.L. - Pela MMª. Juíza foi dito o seguinte: “Concedo à defesa o prazo de três dias para apresentar alegações finais
sob a forma de memoriais. Após, tornem os autos conclusos para sentença”. Saem os presentes intimados. - ADV: DAYANE
FERNANDA GOBBO (OAB 317768/SP)
Processo 1502059-60.2022.8.26.0568 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO PAULO
DE LIMA DA SILVA - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo Digital n°:1502059-60.2022.8.26.0568 Classe
Assunto:Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Documento de Origem:Comunicação de Prisão em
Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante - 2313071/2022 - DEL.SEC.S.JOÃO DA
BOA VISTA, 28683974 - DEL.SEC.S.JOÃO DA BOA VISTA, 2313071 - DEL.SEC.S.JOÃO DA BOA VISTA Autor:Justiça Pública
IndiciadoJOÃO PAULO DE LIMA DA SILVA, JOÃO VICTOR SEVERINO PEREIRA, HENRIQUE GIOVANE DE SOUZA FERREIRA
e GUILHERME AUGUSTO TEIXEIRA Réu Preso Aos 17 de novembro de 2022, às 14:20 horas, na sala de audiências da Vara
Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da
MMª. Juíza de Direito Dra. Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a Audiência de
Custódia, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes,
compareceram: o Promotor de Justiça, Dr. Nelson de Barros O’Reilly Filho, os autuados João Paulo de Lima da Silva, Guilherme
Augusto Teixeira, João Victor Severino Pereira e Henrique Giovane de Souza Ferreira, declarando terem defensores constituídos,
Dr. Rafael Lavieri Gonçalves, OAB 405568/SP e Dr. Carlos Eduardo Custodio Valentim, OAB 387907/SP, sendo a audiência
realizada pelo sistema de videoconferência, com a anuência de todos e sem prejuízo. Iniciados os trabalhos, pela MMª. Juíza
foram entrevistados os autuados, após contato prévio com seus Defensores, através de sistema de gravação em mídia digital,
nos termos do art. 405. § 1º, do CPP, ficando autorizado o contato das partes com o registro da gravação (§ 2º do artigo 405 do
CPP), sendo desnecessária a transcrição (art. 2º da Resolução 105/2010 do CNJ). Não havendo óbice na utilização de sistema
de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio
e vídeo, que se encontram em servidores do SAJ à disposição das partes. Pelo Dr. Promotor de Justiça foi dito, em resumo, o
seguinte: “MMª. Juíza, reitero a manifestação constante dos autos e requeiro a conversão da prisão em flagrante em preventiva”
(a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em mídia digital). Pelos Drs. Defensores foi dito, em resumo, o
seguinte: “MMª. Juíza, requeremos a concessão da liberdade provisória” (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está
gravada em mídia digital). Em seguida, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: “Vistos. Por primeiro, consigno que
não se vislumbram indícios de maus tratos ou de constrangimento físico aos autuados, uma vez que consoante os atestados
médicos de fls. 50, 52, 54 e 55, os custodiados não apresentam lesões. O flagrante está formalmente em ordem, uma vez que
após o recebimento de denúncia de que várias pessoas estariam reunidas para a prática do tráfico no apartamento 21-A, do
bloco 15 dos predinhos do Xingu, tendo recebido grande quantidade de drogas e que iriam fazer a distribuição do entorpecente,
os policiais se dirigiram a tal local, tendo os moradores dos prédios começado a gritar que a polícia havia chegado. Consta,
ainda, que um indivíduo de camiseta preta subiu correndo as escadas e foi acompanhado, tendo o mesmo entrado no
apartamento 21-A, e sido seguido pela polícia. Consta que em tal apartamento estavam os autuados João Victor, Guilherme,
Henrique e a adolescente Nicole, e que no quarto em que eles se encontravam foi encontrada, sobre a cama, uma pochete
contendo sessenta e seis porções de cocaína e dinheiro em notas diversas. Consta que no mesmo quarto, sobre o guardaroupa, foi encontrado um pote plástico contendo mais quarenta e nove pedras de crack pequenas e cinco pedras de crack
maiores, e que o indivíduo que entrou correndo nesse apartamento era o adolescente Renan. Consta, ainda, que nas escadas
dos prédios foi abordado o autuado João Paulo, e que com ele foi encontrada uma porção bruta de cocaína com cerca de 28 g.
Consta, finalmente, que foi arremessado, desse apartamento, um invólucro com mais dezesseis porções de maconha, sendo
encontrados no apartamento treze telefones celulares, denotando tais fatos a existência de fundados indícios de envolvimento
dos custodiados no delito a eles atribuído. Não há que se falar em ilegalidade da prisão em razão dos policiais terem ingressado
no apartamento em que estavam os autuados sem mandado de busca e apreensão, uma vez que além de haver denúncia de
tráfico contra o local e seus ocupantes, como foi encontrada no imóvel expressiva quantidade de drogas, além de dinheiro e
treze celulares, tal fato, que configura crime, legitima o ingresso dos policiais no apartamento, nos termos do artigo 5º, inciso XI,
da Constituição Federal. A prisão em flagrante merece ser convertida em prisão preventiva, pelo menos em relação aos
custodiados João Paulo, João Victor e Henrique, porquanto além dos indícios de envolvimento deles no ilícito comércio, acima
apontados, os custodiados João Paulo e Henrique são reincidentes na prática do tráfico e possuem maus antecedentes, ao
passo em que o custodiado João Victor possui condenação pela prática de roubo e estava em cumprimento de pena em regime
aberto, registrando inúmeras passagens pela prática de atos infracionais, quando menor de idade, não tendo as condenações
que esses três autuados sofreram se prestado para evitar que continuassem envolvidos no meio delitivo, havendo gravidade
concreta na conduta dos autuados, em razão da quantidade e variedade de porções de drogas apreendidas, que se prestariam
para abastecer centenas de usuários, sendo o crack e a cocaína, ainda, entorpecentes de maior potencial lesivo, sem contar
que o delito envolveu adolescentes em sua prática. Ademais, diante da reincidência e maus antecedentes dos autuados, em
caso de eventual condenação, não será cabível a concessão de benefício liberatório imediato, sendo necessária a manutenção
da prisão para assegurar a aplicação da lei penal. E a custódia cautelar dos averiguados, além de resguardar a ordem pública,
evitando que, em liberdade, prossigam no nefasto comércio, imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida instrução
processual, bem como enseja também eventual reconhecimento dos agentes por parte de testemunhas. Contudo, com relação
ao custodiado Guilherme, e ainda que não seja este o momento processual adequado para a análise detalhada do mérito do
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