Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3631
1961
depósito de quitação do precatório em razão do pagamento de ACORDO em favor de Cristiana Marisa Thozzi Sasaki (depósito(s)
de 30/04/21 EP (0158355-68.2020.8.26.0500) - fls. 272/282). 2 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos
eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 3 Fls. 293. O advogado
apresentou o formulário MLE preenchido. 4 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) o(s) mandado
(s) de levantamento eletrônico (s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos
os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s) CREDOR(ES):
Cristiana Marisa Thozzi Sasaki CPF(s): 183.079.318-78 ADVOGADO(S)/OAB(s) Cristiana Marisa Thozzi Sasaki - OAB 138189/
SP 4.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s)
trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4.2 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares
oficiais em favor das respectivas autarquias. 4.3 - Em se tratando de acordo celebrado com o Estado de São Paulo, deverá
a parte exequente, se o caso, declararos valores ora recebidos e eventual retenção acaso já procedida pela DEPREem sua
declaração anual de Imposto de Renda e, para tanto, deverá imprimir e guardarcópia do(s) depósito(s), que contém os dados
demandados pelo fisco por ocasião dessa declaração. 5 Por fim, em razão da quitação do precatório envolvendo aquele(s)
quefirmou(aram) a transação, após a expedição do mandado de levantamento eletrônico, encaminhem-se os autos conclusos
para extinção. - ADV: CRISTIANA MARISA THOZZI SASAKI (OAB 138189/SP)
Processo 0400919-33.1998.8.26.0053 (053.98.400919-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E
OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Licia Nidia Tanaka Ribeiro - - Tazuko Noguchi - - Maria Fatima Barbosa dos
Santos - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (cedentes: Herminda Campanini Ferreira/Cecília Fonseca Cavalcanti) - - Lemes
e Espinoza Consultoria e Investimento (cedente IPCE - crédito orig. Alcides Cangussu) - - Cermag Com. Imp. e Exp. Ltda.
(ced. Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda - cred orig Cecília F. Cavalcanti) - - ROLDÃO AUTO SERVIÇO COM.
DE ALIMENTOS LTDA - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A (Cessionário) e outros - Rápido 900 de Transportes
Rodoviários LTDA (cessionário de Lourdes Aparecida Martins) - Rapido 900 Transportes Rodoviários LTDA - Vistos. Deixo
anotado: certidão de regularidade às fls. 965/966. 1. Fls. 1995/2014: Intime-se Cermag Comercio Importação e Exportação
Ltda para que se manifeste quanto ao alegado por UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA quanto à duplicidade do crédito
cedido por Cecília Cavalcanti. Prazo: 10 (dez) dias úteis. A cessionária deverá esclarecer e comprovar a data do protocolo
da comunicação nos autos físicos, momento em que ocorre a produção de efeitos da cessão de crédito, de modo que deverá
prevalecer a cessão que primeiro for comunicada, independentemente da data que ela foi efetivamente firmada com a parte
cedente. 2. Fls. 2015/2026: Para análise do pedido de habilitação dos herdeiros de FELICIDADE NORONHA MIRA (fls. 2019),
providencie a interessada a juntada de RG e CPF de todos os herdeiros. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Anoto para fins de controle:
sucessores representados pela patrona Cleci Frizão, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber
quitação acostados às fls.2017/2018. 3. Fls. 2029/2052: Anote-se a decisão liminar proferida pelo Juízo cível nos autos da
ação declaratória de nulidade 1089414-17.2022.8.26.0100 que reconheceu o direito de UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO
LTDA a pleitear o levantamento dos valores nos presentes autos, bem como impediu o levantamento dos valores por parte dos
requeridos instrumento de cessão assinado por Alexandre Argoud (fls. 2048). Para análise do pedido, esclareça a interessada
quais as cessões dos presentes autos a que se refere a mencionada decisão, indicando as folhas dos autos digitais respectivas.
Outrossim, providencie a interessada a juntada de via original ou cópia autenticada dos instrumentos de cessão de crédito
referente a TODA a cadeia do crédito em questão, bem como de documentos constitutivos das empresas envolvidas e procuração
outorgada pelo cessionário com poderes para receber e dar quitação, inclusive com relação à habilitação dos herdeiros, se o
caso, ou então a indicação das folhas destes autos digitais em que constam referidos documentos. Caso o cedente/cessionário
tenha sido representado por terceira pessoa no ato da cessão de crédito, será necessária, também, a juntada de referida
procuração. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 4. Fls. 2055/2057: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada
pelo (a) coautor(a) Maria Fátima Barbosa dos Santos com a empresa Vitapelli S/A. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será
interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 4.1.
Decorrido o prazo do item 4 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de
100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária Maria Fátima Barbosa dos Santos
(CPF: 033.006.008-20), em favor da cessionária Vitapelli S/A (CNPJ: 03.582.844/0001-86), conforme Contrato ou Instrumento
Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 715, datado de 08/06/2009, protocolado nos autos em 23/06/2009.
Anote-se. 4.2. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100 % do crédito da cedente Vitapelli S/A (CNPJ: 03.582.844/0001-86), ou seja
70% do crédito do credor (a) originário (a): Maria Fátima Barbosa dos Santos, em favor da cessionária ATLANTA ASSESSORIA
E INTERMEDIAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA (CNPJ: 08.693.182/0001-35), conforme Contrato ou Instrumento Particular de
Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.882/884, datado de 01/11/2011, protocolado nos autos em 23/06/2012. 4.3.
HOMOLOGO a RECESSÃO de 100 % do crédito da cedente ATLANTA ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
LTDA (CNPJ: 08.693.182/0001-35), ou seja 70% do crédito do credor (a) originário (a): Maria Fátima Barbosa dos Santos, em
favor da cessionária MAGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS COSMÉTICOS LTDA (CNPJ: 05.670.136/0001-22),
conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.890/892, datado de 29/11/2011,
protocolado nos autos em 23/06/2012. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 1824, com
poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE
(modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Intime-se. - ADV: THAIS FERNANDA DE OLIVEIRA
(OAB 341104/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), CAROLINE
CAIRES GALVEZ (OAB 335922/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), ALAÔR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 332026/
SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), GRAZIELA MITSUE UEMOTO MACIEL MARTINS (OAB 384808/SP),
JEFFERSON DE JESUS SOUSA (OAB 402141/SP), PASCHOINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 35594/SP), MIGUEL
CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ANDREA FERREIRA BEDRAN (OAB 226389/SP), ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA
LEMES (OAB 216467/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP),
MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), IGOR MAULER
SANTIAGO (OAB 249340/SP)
Processo 0401027-38.1993.8.26.0053/15 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Maria Monteiro Quintela - Execução nº 2005/009908 VISTOS Fls. 134 e 136/180: Haja vista que a habilitação dos herdeiros
de VICENTE AIRES QUINTELA já foi homologada pela decisão de fls. 861 dos autos principais e ante a notícia do falecimento
da viúva-meeira MARIA MONTEIRO QUINTELA (fls. 138 certidão de óbito), defiro a redistribuição dos quinhões dos referidos
herdeiros, conforme proporção requerida: 1 - Carlos Alberto Monteiro Quintela Quinhão: 14,285714% ; 2 - Francisco de Assis
Quintela Quinhão: 14,285714% ; 3 - Maria de Fátima Monteiro Quintela Quinhão: 14,285714% ; 4 - João Vicente Quintela
Quinhão: 14,285714% ; 5 - Joana DArc Quintela Quinhão: 14,285714% ; 6 - José Osmar Monteiro Quintela Quinhão: 14,285714%
; 7 - Rosane Monteiro Quintela Quinhão: 14,285714%. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. No mais, ante a renúncia
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