Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3631
1950
óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): SANDRA MARA APARECIDA
MORGADO ANDRADE E OUTROS CPF(s): 001.364.738-57 ADVOGADO(S)/OAB(s) Dr. Norival Millan Jacob, OAB/SP 43.392
PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 1399-1401, 1777-1796. 1.5.1.Na emissão do(s)
MLE(s),deveráo Núcleo de Cumprimentoobservar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s).
1.5.2. Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os
autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 1.5.3.Autorizo, desde logo,o repasse dos valores dascontribuições
previdenciárias e hospitalares oficiaisem favor das respectivas autarquias. 1.6.No mais, manifeste(m)-seo(a/s) beneficiário(a/s)
do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 (dez) dias, registrando-se que o silêncio será
interpretado como concordância tácita. 2. Fls. 2266-2293: Anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor da cessionária
REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA. (cedente: Norival Millan Jacob - honorários sucumbenciais) no valor de R$
2.037.778,17, conforme determinado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba TRT15, nos autos do processo nº 000169322.201005.15.0003. 2.1. OFICIE-SE em resposta informando que a cessão de crédito em favor da empresa REFRISO
REFRIGERANTES SOROCABA LTDA. está pendente de homologação pelo juízo e que foi comunicada a recessão do crédito
pela devedora em favor da cessionária MARES DO SUL PARTICIPAÇÕES LTDA., anteriormente à presente penhora, e que
também está pendente de análise e homologação. 2.2. Cópia desta decisão, digitalmente assinada, vale como ofício. 3. Fls.
2294-2295: Anote-se o novo patrono da cessionária PATRUS TRANSPORTES LTDA. (credora originária ROSA FARIA), conforme
substabelecimento sem reservas de poderes juntado a fls. 2295. 4. Fls. 2296-2297: O mandado de levantamento foi expedido
em favor de PAULO SÉRGIO MORGADO conforme a certidão de fls. 2344. 5. Fls. 2320: Ciente quanto à ausência de oposição
da executada ao depósito realizado em 26/02/2021 (fls. 2115). 6. Fls. 2323-2325 e 2326-2328: Compulsando os autos com
auxílio da Certidão de Regularidade, observo que constam anotadas as seguintes cessões relacionadas ao crédito da credora
originária MARIA ISABEL THOMAZ CAMPANHER: CESSÃO do crédito da credora originária MARIA ISABEL THOMAZ
CAMPANHER em favor da cessionária CROC’S BRASIL COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. (fls. 1092-1116, 1196-1200 e 13031304); RECESSÃO pela CROC’S BRASIL COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. em favor de LUMADA EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. (fls. 1416-1456); RECESSÃO por LUMADA EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
LTDA. em favor de G. MARTINS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. (fls. 243-274); RECESSÃO pela CROC’S BRASIL
COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. em favor de EXPRESS TCM LTDA.; e RECESSÃO por LUMADA EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. em favor de PELOG TRANSPORTES LTDA. (fls. 275-311). Assim, diante da multiplicidade de
cessões, manifestem-se as cessionárias, preferencialmente em conjunto, para esclarecer a aparente duplicidade da recessão
do crédito, informando a localização (folhas dos autos digitalizados) de toda a documentação correspondente (escrituras
públicas/instrumentos particulares de cessão, contratos sociais e procurações ad judicia de todas as cessionárias e procuração
negocial da cedente e/ou cessionária caso não tenha sido a cedente e/ou cessionária que assinou a cessão). Ressalto, ainda,
que os percentuais cedidos devem ser informados com relação ao valor do crédito da cedente e não em referência ao valor total
do precatório. Prazo: 10 (dez) dias. 8. Fls. 2329-2330: Considerando que no instrumento firmado pela credora originaria ALZIRA
BATISTA MENDES MACHADO BORGES constou expressamente a reserva de 30% do crédito a título de honorários contratuais
(fls. 979-980) e ausente oposição do patrono originário, a cadeia de cessões está regularmente homologada conforme o item 2
e subitens da decisão de fls. 2258-2262, sendo dispensada a manifestação da credora originária para o levantamento do valor
reservado em favor do patrono originário. Apenas com relação aos coautores falecidos, havendo a oposição dos herdeiros
habilitados, ou cedentes cujas cessões ainda não tenham sido homologadas pelo juízo ou, ainda, em caso de oposição à
reserva de honorários contratuais, deverá ser apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios para o levantamento
dos honorários contratuais,sob penade indeferimento, com base no artigo 22, §4º da Lei nº 8906/94 (Estatuto da OAB). 9. Fls.
2335-2336: Passo à análise. 9.1 -DEFIROo levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento
dePRIORIDADE SEM SALDOem favor deMIRIAN APARECIDA PEREIRA (depósito de 29/04/2022 EP nº 8227/06 - fls. 2308).
9.2.Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de5diaspara oferecimento de eventualimpugnaçãoao levantamento, bem
como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 9.3. Caberá ao patrono da parte exequente
informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros.
9.4 Fls. 2336. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 9.5.Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior
e,na ausência de impugnação,expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s)em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s)
no(s) quadro(s) abaixo,devendo permanecer retidos os créditos decredor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser
apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): MIRIAN APARECIDA PEREIRA CPF(s): 142.231.688-27 ADVOGADO(S)/
OAB(s) Dr. Norival Millan Jacob, OAB/SP 43.392 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 95
9.5.1.Na emissão do(s) MLE(s), deveráo Núcleo de Cumprimentoobservar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s)
pelo(s) patrono(s). 9.5.2. Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso,
tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 9.5.3.Autorizo, desde logo,o repasse dos valores
dascontribuições previdenciárias e hospitalares oficiaisem favor das respectivas autarquias. 9.6.No mais, manifeste(m)-seo(a/s)
beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio
será interpretado como concordância tácita. 10. Fls. 2345-2349: Diante do encadeamento de cessões regularmente homologado
pelo juízo no item 2 e subitens da decisão de fls. 2258-2262, APÓS o decurso do prazo do item 1.2 supra, AUTORIZO o
levantamento de 70% do crédito incontroverso da credora originária ALZIRA BATISTA MENDES MACHADO BORGES em favor
da cessionária RMD SECURITIZADORA (CNPJ: 36.729.446/0001-07), representada pelo patrono Dr. Rogério Mauro D’Avola
OAB/SP nº 139.181, com poderes para receber e dar quitação (fls. 2216), observando-se o formulário juntado a fls. 2349. 11.
Fls. 2350-2401: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo(a) coautor(a) DIVA TOSSETO DO
PRADO. Em caso de oposição à reserva de honorários deverá o patrono originárioapresentarcópia do contrato de prestação de
serviços advocatícios,sob penade indeferimento, com base no artigo 22, §4º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).O silêncio
será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%.
Prazo:10 (dez) dias. 11.1. Fls. 853-880: Decorrido o prazo do item 11 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação
apresentada, HOMOLOGO a CESSÃO de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a)
originário(a) DIVA TOSSETO DO PRADO (CPF: 083.181.738-05), em favor da cessionária UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO
LTDA. (CNPJ: 67.276.923/0001-41), conforme Instrumento Particular ou Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios
acostado(a) às fls. 874-878, datado(a) de 09/03/2010, protocolado(a) nos autos em 15/03/2010. EP nº 8227/06. 11.2. Fls. 10501080: HOMOLOGO a RECESSÃO de 70% do crédito da cedente UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA. (CNPJ:
67.276.923/0001-41), credor(a) originário(a): DIVA TOSSETO DO PRADO, em favor da cessionária REFAMA FOMENTO
MERCANTIL LTDA. (CNPJ: 04.810.885/0001-45), conforme Escritura Pública ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos
Creditórios acostado(a) às fls. 1066-1071, datado(a) de 14/08/2012, protocolado(a) nos autos em 22/10/2012. EP nº 8227/06.
11.3. Fls. 1253-1301: HOMOLOGO a RECESSÃO de 70% do crédito da cedente REFAMA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º