Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3628
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R$ 95,91 por ato, até 50 km, por pessoa a ser intimada/citada. Nada Mais. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB
229003/SP)
Processo 1030013-40.2021.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - Q.V.A.E. e outro Vistos. Fls. 286/287: a procuração juntada confere poderes para o foro em geral, bem como para receber citações, intimações
e etc., sendo considerado, portanto, o comparecimento do executado nos autos para fins de suprimento da citação, nos termos
do §1º, art. 239 do CPC. Tendo em vista as orientações decorrentes do princípio da Segurança Jurídica, devolvo o prazo ao
coexecutado J A Queiroz A e V de Alimenticios Eireli para oposição de Embargos à Execução a partir da publicação desta
decisão. No mais, quanto ao pedido de desabilitação (fls. 287), ante a ausência de previsão legal para tal pretensão, recepciono
o requerimento como renúncia aos poderes conferidos. Prosseguindo, indefiro o pedido de renúncia formulado pelo advogado
respectivo, eis que não comprovado o integral cumprimento das disposições do art. 112 do Código de Processo Civil, pois não
houve comprovação da efetiva notificação do mandante sobre o pedido de renúncia ora revelado. Assim, o advogado em voga
continuará a exercer a representação dos interesses de seu cliente. No mais, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco)
dias, para providenciar a citação do coexecutado João Alex Queiroz Santana. No silêncio, os autos serão arquivados nos termos
do inciso III, art. 921 do CPC. Intime-se - ADV: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO (OAB 19203/RN), EDUARDO AUGUSTO
MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1030425-34.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ernandes Pereira de
Oliveira - BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Vistos. Excepcionalmente, sem prejuízo de eventual julgamento
do mérito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Caso requerida a produção de prova testemunhal, apresentem, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre
que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e
do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será
admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária
para prova de fatos distintos. Após, com ou sem manifestação, conclusos. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), ODIRLEI EUSTAQUIO MARTINS (OAB 337160/SP)
Processo 1031661-55.2021.8.26.0224 (apensado ao processo 1006016-28.2021.8.26.0224) - Procedimento Comum Cível
- Defeito, nulidade ou anulação - Pedro Paulo Honório Ferreira - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA
- Fls. 158/159: Ciência as partes acerca da PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, no Forum Estadual Cível (Rua dos Crisântemos, nº 29,
no 10º andar, sala 1010, no próximo dia 17 de novembro, quinta-feira, às 15:00 horas. Nada mais. - ADV: HÉRICK PAVIN (OAB
22391/SC), HERICK PAVIN (OAB 39291/PR), GEORGIA RAFAELA SCLAVI VALERIO (OAB 395423/SP)
Processo 1031877-60.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - C.A.I. - Ciência sobre
o ofício em resposta, juntado aos autos, com resultado infrutífero. Nada Mais. - ADV: PAULO ROBERTO SATIN (OAB 94832/
SP), DERCILIO DE AZEVEDO (OAB 25925/SP), ALESSANDRA AZEVEDO (OAB 167393/SP), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA
AZEVEDO (OAB 152916/SP)
Processo 1033185-87.2021.8.26.0224 - Monitória - Pagamento - Hemerson Diniz Lima 21623957893 - Booking.com Brasil
Serviços de Reserva de Hoteis Ltda e outros - - Manifeste-se o interessado, no prazo de 05 dias, das informações (endereço),
obtidas no sistema SISBAJUD. Desde logo, se encontrados novos endereços, o interessado deverá indicar o endereço com CEP.
Caso não se trate de beneficiário da justiça gratuita, a petição deverá ser acompanhada do recolhimento de taxa de postagem
no importe de R$ 29,70 (AR UNIPAGINADO) por carta a ser expedida. Caso a diligência dependa de atuação de oficial de
justiça, recolher 03 UFESPs = R$ 95,91 por ato, até 50 km, por pessoa a ser intimada/citada. - Para viabilizar a realização da
pesquisa nos demais sistemas, recolha o interessado em quinze dias taxa no código 434-1, no valor de R$16,00 (dezesseis
reais) por pesquisa e por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Nada Mais. - ADV: PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS SILVA
(OAB 440592/SP), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP), ERIKA MARLINIA OLIVEIRA SILVA (OAB 413953/SP)
Processo 1033657-88.2021.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cooperativa Central Aurora Alimentos
- Vistos, Fls.113/114: Intime-se a parte executada por carta, no prazo de cinco dias, para informar qual é a instituição bancária
credora fiduciária referente ao veículo de fls. 108. Deverá a parte exequente, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento
da taxa de postagem e indicação do endereço para realização do ato. Intime-se. - ADV: RAFAEL MESQUITA ZAMPOLLI (OAB
232475/SP)
Processo 1033737-86.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sociedade Guarulhense
de Educação - Fernando Bernardo dos Santos - Fls. 174/184, 196/199: Foi determinada nestes autos, através da decisão de
fls. 166, a penhora eletrônica do valor executado, conforme disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil. Vieram-me
conclusos para apreciação do pedido de liberação dos valores bloqueados em conta titulada pela executada, sob a alegação de
que seriam impenhoráveis. Decido. De logo, registro que a impenhorabilidade de verbas alimentares é questão de ordem pública,
merecendo apreciação inclusive de ofício. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, incisos IV e X, dispõe: Art. 833. São
impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria,
as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Pois bem, no que se refere
ao valor de R$ 920,58 (novecentos e vinte reais com cinquenta e oito centavos), depositado em conta poupança, mantida junto
à Caixa Econômica Federal, de titularidade de FERNANDO BERNARDO DOS SANTOS, a irresignação procede. Isso porque,
conforme se extrai dos documentos de fls. 188, cuida-se de quantias depositadas em caderneta de poupança com valor abaixo
do limite de 40 salários-mínimos. Por conseguinte, deverá a zelosa Serventia com o desbloqueio de tal quantia, haja vista sua
impenhorabilidade. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no derradeiro e improrrogável prazo
de 5 (cinco) dias úteis, apresentando planilha atualizada do débito e indicando os bens que pretendem expropriar. Decorrido
o prazo sem manifestação, a Serventia deverá providenciar o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 921, III, do
Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JESSICA CURUPANÁ PAVELIK
DUARTE (OAB 444999/SP), CLAUDIONOR LINO DE OLIVEIRA (OAB 10145/AL)
Processo 1034650-97.2022.8.26.0224 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Centro Gru Empreendimentos Imobiliarios
Ltda - Vistos. Trata-se de ação de despejo fundada em denúncia vazia, em que pretende a parte autora a liminar para desocupação
da requerida no imóvel objeto do contrato firmado entre as partes. Melhor analisando os autos, observo que o contrato de
locação de fls. 39/46 não contém assinatura do réu. Além disso, em que pese os argumentos da autora, não restou demonstrado
até o presente, que a ré foi cientificada da declaração de vontade do locador, para a caracterização do interesse processual,
nos termos do artigo 57 da Lei de Locação. Assim, entendo ser mais adequado o aprofundamento das questões alegadas, não
se justificando a providência na fase inicial do processo, com a ressalva de que poderá ser reapreciado mais adiante, uma vez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º