Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3614
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dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e
elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.
aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável
ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por
contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade. P.R.I. - ADV: RÉU REVEL
(OAB A/RR)
Processo 0016420-51.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - BANCO
DO BRASIL - Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO proposta
em face de BANCO DO BRASIL por - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS RODRIGUES VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA D’ALMEIDA BALDINOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0919/2022
Processo 1032796-95.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Thales Pedruci Lemos Livelo S/A - - B2w - Companhia Global do Varejo - Vistos. Faculto manifestação da parte requerida acerca do(s) documento(s) de
fls. 195/198, em 5 dias, viabilizando o contraditório. Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS RODRIGUES VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA D’ALMEIDA BALDINOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0920/2022
Processo 1010457-79.2021.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Transportadora
Raflas Ltda Epp - Daniela Carvalho Del Duca e outro - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, intimem-se as partes
para, no prazo de 10 dias, informarem acerca do interesse na produção de prova oral, salientando que a designação de audiência
de instrução fica condicionada à apresentação prévia de rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte. - ADV:
ANGELICA MARTINS (OAB 351490/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO MOURA LACERDA
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS RODRIGUES VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA D’ALMEIDA BALDINOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0444/2022
Processo 0023538-20.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Indenização por Dano Material - Clodomilton
Paluan - José Valero Santos Júnior e outros - Despacho de fls. 180: “Vistos. Fl. 178: considerando a extinção da execução
pela satisfação da obrigação (fls. 161 e 164); e considerando o teor da resposta do ofício do 2º Ofício de Registro de Imóveis
local: dê-se ciência às partes. Sem prejuízo, cadastrem os subscritores de fls. 178/179 apenas para dar-lhes ciência acerca do
arquivamento definitivo destes autos por conta da extinção da satisfação da obrigação, bem como de que já houve expedição de
ofício para fins de levantamento da penhora do imóvel, que apenas não se operou por conta do teor da resposta do ofício do 2º
Cartório de Registro de Imóveis local (fls. 178/17). Após, na ausência de manifestações, retornem ao arquivo. Cumpra-se. Int.
“. - ADV: VINICIUS RAMOS MALTA (OAB 427995/SP)
Processo 0025391-59.2021.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Isabel
Alves Ferreira de Oliveira - Paulo Robson Oliveira Moura - Sentença fls. 66/67: “Vistos. Trata-se de ação de condenação em
dinheiro da qual são partes Isabel Alves Ferreira de Oliveira e Paulo Robson Oliveira Moura. Dispensado o relatório, nos termos
do art. 38 da Lei 9.099/95,FUNDAMENTO E DECIDO. É caso de aplicação dos efeitos da revelia, haja vista a ausência da parte
requerida na audiência, embora devidamente citada. É que o artigo 20 da Lei n. 9.099/95 disciplina que, não comparecendo
o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados
no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Assim, é ônus do requerido comparecer à audiência, sob
pena de revelia. Sendo caso de aplicação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial,
ficando a parte requerida condenada a pagar à autora o pleiteado. Contudo, os presentes autos tratam de falha na prestação
dos serviços da parte requerida. A autora pagou o valor total de R$ 1.500,00 ao requerido, entretanto os serviços não foram
prestados a contento, apresentando defeitos, que não foram reparados pelo réu. Caso este juízo acolhesse integralmente o
pedido de reembolso da autora, seria como se o requerido tivesse prestado seus serviços de forma gratuita, o que não encontra
qualquer respaldo. Em conformidade com o art. 6º da Lei 9.099/95, o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa
e equânime, e no caso em questão, este juízo entende justa a condenação do requerido na devolução de metade do valor pago
pela autora, qual seja, R$ 750,00. Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO Paulo Robson Oliveira Moura a pagar a Isabel Alves Ferreira de Oliveira a quantia de
R$ 750,00, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação ...”. ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO UNIP
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS RODRIGUES VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA D’ALMEIDA BALDINOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0153/2022
Processo 0027041-49.2018.8.26.0506 (processo principal 0005948-64.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º