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TJSP 18/10/2022 -Pág. 4438 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3613

4438

Processo 1002823-92.2020.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Y.C.M. - J.R.M.O. - Vistos. Expeça-se a
certidão de honorários ao patrono da requerente. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO NUTA VALLE (OAB 443398/SP), TIAGO JOSE
DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 403251/SP)
Processo 1002834-92.2018.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Aloizio Pereira Queiroz
- Ciência às partes acerca do ofício de fls. 265/266, oriundo da Central de Análise de Benefício - Demandas Judiciais do INSS, o
qual informa a implantação do benefício nos termos determinados. - ADV: ANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 280755/SP)
Processo 1002912-81.2021.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - C.R. Panarelli Engenharia
e Construção Ltda. - Vistos. Considerando minha recente nomeação para assumir a titularidade deste Vara e Ofício Judicial,
passo, nesta oportunidade, à primeira análise aos presentes autos. Esclareça, a autora, a razão de ter ingressado com esta
ação de rescisão contratual no juízo comum, considerando a existência de cláusula contratual(fl. 37) elegendo o Procedimento
Arbitral para resolver eventuais controvérsias ou conflitos resultantes do contrato. Registro que a existência de cláusula
compromissória, consoante dispõe o artigo 8º da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), por si, afasta a análise da controvérsia
pelo judiciário, tornando aquele, em princípio, absoluto. Prazo de quinze dias. Após, se o caso, voltem para extinção. Int. - ADV:
LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP)
Processo 1002949-45.2020.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Dezainy Campinas
Cobrança Garantida Ltda - Vistos, Recebo a petição e documentos de fls.98/105 como aditamento à inicial, anotando-se. Com
o recolhimento da taxa postal, no prazo de cinco dias, cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não
sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já
proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, X do CPC. Fica, desde já, autorizada a consulta junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo,
o exequente, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, XI da Lei Estadual 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o
necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os
endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo
o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 (cinco) dias. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, cópia desta decisão, servirá como
certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cartório de protesto e outros cadastros de proteção ao crédito (exceto
SERASA, de acordo com o Comunicado CG nº 2632/2017, deverá ser solicitado pelo exequente ao juízo, mediante recolhimento
de custas) ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (arts.782, §3º, 799, IX e 828 do CPC). Valor da causa = R$
5.438,25, distribuída aos 03/12/2020. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 dias, providencie-se
tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud, cumprindo ao credor comprovar o recolhimento da respectiva
taxa, para que o bloqueio seja realizado. A pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada eletronicamente pelo
credor, no endereço eletrônico (http:/www.oficioeletronico.com.br), excetuando-se os casos em que a parte for assistida pela
gratuidade processual. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, carta ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS (OAB 455282/SP)
Processo 1003142-02.2016.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Crevelaro Holding SA - P.M.V.
- Vistos. Compulsando-se os autos, não verifico a juntada de procuração com a inicial, sendo que, durante o curso da ação
apenas fora juntado substabelecimento (pag. 75 /80). Desta forma, regularize a autora sua representação, sob pena de extinção.
Prazo: 05 dias. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: EDULO WILSON SANTANA (OAB 253157/SP), ALEXANDRE VIEIRA
KUHN (OAB 334432/SP), SILVÂNIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 466280/SP), JOAO PAULO DE NARDI MACIEJEZACK (OAB
148686/SP)
Processo 1003159-62.2021.8.26.0659 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Sueli de Franca Gomi - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Conquanto este juízo tenha consignado na sentença proferida às fls. 37/38 a determinação para expedição
de certidão de honorários ao curador especial, em melhor análise, verifico que este foi nomeado para defender os interesses do
executado, citado por edital, no processo de execução, que, diga-se, não foi julgado extinto. Assim, e considerando ser, estes
embargos, meio de defesa da execução e diante de sua total improcedência, não há falar-se em arbitramento de honorários
nestes embargos ao curador especial, uma vez que o julgado em nada alterou a execução que permanece em estado hígido,
cabendo ao curador, inclusive, defender os interesses do executado, naquela, até sua finalização, ocasião em que o arbitramento
será observado. Portanto, fica desconsiderada a determinação da sentença que arbitrou honorários ao curador especial nestes
embargos. Registro que referida supressão não ofende a res judicata, uma vez que a determinação para expedição de certidão
de honorários não faz coisa julgada material. Dê-se ciência, ficando sem efeito a certidão expedida neste sentido, restando
desnecessária a comunicação à subseção da Ordem, diante de sua devolução sem o pagamento. Oportunamente, arquivem-se.
Int. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP), ARCENIO JOSÉ SANT’ANNA (OAB 241007/SP)
Processo 1003211-58.2021.8.26.0659 - Mandado de Segurança Cível - Gestante / Adotante / Paternidade - D.R.A. - Diante
de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA, para fim de reconhecer em favor da impetrante a
estabilidade de gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto, como previsto no art. 10, II, b, do ADCT,
assim como, para reconhecer o seu direito à licença maternidade até 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do emprego e do
salário. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512, do C. Supremo Tribunal
Federal, e nº 105, do C. Superior Tribunal de Justiça. Estando sujeita esta sentença ao reexame necessário, decorrido o prazo
para processamento de eventual recurso voluntário das partes, subam os autos à E. Segunda Instância com as anotações de
estilo. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: ANDRE FERNANDO JULIANI (OAB 236720/SP)
Processo 1003429-91.2018.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - José Donizete Batagini - Fl. 262:
Providencie o autor o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Após, os autos serão encaminhados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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