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TJSP 03/10/2022 -Pág. 4410 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XVI - Edição 3603

4410

das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, arcando o banco credor com o restante. Da mesma
forma, condeno os devedores e o credor, respectivamente, ao pagamento de 2/3 e 1/3 dos honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor atualizado do débito, observada a compensação de que trata o art. 21, caput, do Código de Processo Civil.”
quarto parâmetro: I - BMD faz jus à verba honorária fixada em razão da execução, tendo em vista o que dispõe o art. 20, § 4º,
do CPC. II - BMD também faz jus à verba honorária fixada em razão da sucumbência estipulada em embargos à execução,
posto que os embargos tem natureza de ação e, como tal, deverá ser tratado, inclusive quanto à fixação da verba honorária de
sucumbência (art. 20 do CPC) Para dar resposta a esta questão, sobreveio a nomeação do Dr. Arles de Denapoli, que deveria
estimar a sua verba honorária no prazo de 10 dias, manifestando-se as partes em seguida. 6 - a expedição, com urgência, do
auto de adjudicação referente ao imóvel objeto da transcrição sob n. 30406, em favor de ALESSANDRO POLI VERONEZI,
VICTOR POLI VERONEZI e ANA BEATRIZ POLI VERONEZI (ver fls. 33 e fls. 3035/3050), tal como já determinado a fls. 3043 e
reiterado na decisão de fls. 3334. A fls. 3431 e seguintes, BMD comparece aos autos para: a) Apresentar a matrícula n. 170.815,
devidamente atualizada (ver fls. 3434/3436); b) Concorda com valor da dívida, no patamar correspondente a R$ 17.659.361,93,
mas desde que seja realizada uma retificação na planilha, para que o valor seja corrigido para R$ 17.697.137,35. BMD justifica
esta premissa, sob o argumento de que apenas 1/3 do montante correspondente a R$ 56.663,12 (despesas processuais), seriam
devidos por BMD. BMD esclarece que a sua manifestação não implicaria em renúncia à pretensão lançada em embargos de
divergência, destinados à majoração da multa contratual para 10%. A fls. 3439 e seguintes, A ASSOCIAÇÃO oferta embargos de
declaração contra a decisão de fls. 3398 e seguintes para que este juízo: a) fixasse a verba pertinente à sucumbência recíproca,
tal como teria sido estabelecido no Recurso Especial suscitado; b) contradição: ao fixar o quarto parâmetro para a apuração do
valor da dívida, já teria ocorrido a fixação da verba honorária advocatícia, para a hipótese de pagamento voluntário. A fls. 3460
e seguintes, ASSOCIAÇÃO E OUTROS comparecem aos autos para se manifestar sobre o teor da petição de fls. 3431 e
seguintes. Sob o argumento de que existiriam erros materiais, a ASSOCIAÇÃO pretende que o perito contador preste os
esclarecimentos lá especificados. A fls. 3466 e seguintes, ALESSANDRO POLI VERONEZI e OUTROS requerem a expedição
de carta de adjudicação. A fls. 3471 e seguintes, o Dr. Shunji Nassuno apresentou o seu laudo, bem como requer o levantamento
de sua verba honorária. A carta de adjudicação foi expedida a fls. 3623 e seguintes. A fls. 3628 e seguintes, BMD apresentou a
sua manifestação sobre: a) o pedido formulado no recurso de embargos de declaração, ilustrados a fls. 3439 e seguintes; b) o
laudo pericial ilustrado a fls. 3471 e seguintes. c) Reiterou o pedido para a intimação dos descendentes do coexecutado
ANTONIO VERONEZI, para que estes depositem os valores dos imóveis respectivos. d) Aplicação da multa por ato atentatório
à dignidade de justiça. A fls. 3639/3640, A ASSOCIAÇÃO informa concordar com o teor do laudo apresentado a fls. 3471 e
seguintes. A fls. 3643, ANTONIO VERONEZI requer a emissão de certidão de objeto e pé. A fls. 3658 e seguintes, ALESSANDRO
POLI VERONEZI e OUTROS requerem que a serventia certifique o decurso de prazo para a interposição de embargos à
arrematação ou adjudicação. A decisão de fls. 3664 e seguintes, determinou: I - a lavratura do termo de penhora com relação
aos seguintes imóveis: II- matrícula n. 46.639 (2º CRI de Guarulhos); III-matrícula n. 45.646 (2º CRI de Guarulhos); IV- matrícula
n. 170.815 (9º CRI de Guarulhos). - O encaminhamento dos autos ao perito judicial, Dr. Arles de Napoli, para a avaliação do
quantum devido, observados os parâmetros da decisão lançada a fls. 3398 e seguintes, especificamente a fls. 3417 e seguintes
(quatro parâmetros para a realização do cálculo). - Considerou ser incabível a rediscussão de todo o débito, em razão do
disposto nos autos do Recurso Especial n. 1405105; - Homologou laudo pericial apresentado a fls. 3471 e seguintes. - Determinou
a intimação do BMD para que este expressasse o seu interesse na adjudicação dos imóveis referidos a fls. 3471. A fls. 3699 e
seguintes, o BMD requer a intimação ALESSANDRO POLI VERONEZI, VICTOR POLI VERONEZI e ANA BEATRIZ POLI
VERONEZI, para que estes esclareçam se possuem interesse na adjudicação dos imóveis referidos a fls. 3471 e seguintes. A
decisão de fls. 3704 e seguintes determinou: I- em reiteração à determinação de fls. 3687, que a serventia lavrasse o termo de
penhora com relação aos seguintes imóveis: i matrícula n. 46.639 (2º CRI de Guarulhos); II- matrícula n. 45.646 (2º CRI de
Guarulhos); III- matrícula n. 170.815 (9º CRI de Guarulhos); 2- a intimação de ALESSANDRO POLI VERONEZI, VICTOR POLI
VERONEZI e ANA BEATRIZ POLI VERONEZI, para que estes esclarecessem se possuiriam interesse na adjudicação dos
imóveis referidos a fls. 3471 e seguintes. Afirmativa a resposta, eles deveriam depositar o valor respectivo, no prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento da adjudicação; 3-a intimação de BMD, para que este esclarecesse se possuiria interesse, ou não,
na adjudicação supramencionada. Afirmativa a resposta, deveria depositar o valor respectivo, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da adjudicação A fls. 3733 e seguintes, para os fins da avaliação do quantum devido, observados os parâmetros
da decisão lançada a fls. 3398 e seguintes (especificamente a fls.3417 e seguintes), a ASSOCIAÇÃO PAULISTA apresentou os
seus cálculos. A ASSOCIAÇÃO, então, afirma que o crédito de BMD corresponderia a R$ 8.169.215,84. Por outro lado, o crédito
referente aos honorários advocatícios devidos em razão do resultado obtido nos embargos à execução, em favor dos executados,
remontaria a R$ 1.239.209,29, montante este que seria compensado com o crédito de ASSOCIAÇÃO, ‘se o caso’ (ver fls. 3738).
A fls. 3739/3745, a ASSOCIAÇÃO apresenta embargos à declaração. Em síntese, foi suscitado que a decisão de fls. 3704 e
seguintes teria sido omissa quanto à fixação da base de cálculo sobre a qual incidiriam os critérios de cálculo estabelecidos na
decisão de fls. 3417 e seguintes. Assim, a ASSOCIAÇÃO requer que a referida omissão seja sanada. A fls. 3746 e seguintes,
ALESSANDRO POLI VERONEZI,VICTOR POLI VERONEZI e ANA BEATRIZ POLI VERONEZI informam que teriam depositado
a quantia correspondente a R$ 2.585.231,00, para o fim de adjudicar os imóveis relacionados a fls. 3747. A fls. 3751, consta
depósito da quantia correspondente a R$ 2.585.231,00. A fls. 3753 e seguintes, BMD afirma não se opor àadjudicação pleiteada
por ALESSANDRO e OUTROS, conforme fls. 3751 e seguintes. Na mesmaoportunidade, BMD requer o levantamento do valor
depositado a fls. 3751. A fls. 3758/3791 consta a decisão que: I- reiterou a determinação de fls. 3687 e 3728, para a lavratura do
termo de penhora com relação aos seguintes imóveis: II- matrícula n. 46.639 (2º CRI de Guarulhos); III- matrícula n. 45.646 (2º
CRI de Guarulhos); IV -matrícula n. 170.815 (9º CRI de Guarulhos). 2- a avaliação, pelo Dr. Fernando Flávio de Arruda Simões,
dos imóveis seguintes: I- matrícula n. 46.639 (2º CRI de Guarulhos); II- matrícula n. 45.646 (2º CRI de Guarulhos); III- matrícula
n. 170.815 (9º CRI de Guarulhos); 3- a lavratura do auto de adjudicação referente aos imóveisavaliados a fls. 3471/3617 em
favor de ALESSANDROPOLI VERONEZI, VICTOR POLI VERONEZI e ANABEATRIZ POLI VERONEZI. 4 - o levantamento da
quantia depositada a fls. 3751 em favor de BMD. A fls. 3804 e seguintes, a ASSOCIAÇÃO informa ter interposto recurso de
agravo de instrumento contra a decisão de fls. 3758/3791. A fls. 3850 e seguintes, consta ter sido concedido efeito suspensivo
ao recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 3758/3791 (autos do recurso de agravo de instrumento
n. 2054333-43-2015.8.26.0000). A fls. 3853/3928, BMD requer: 2 - a intimação da pessoa jurídica ‘Ser Educacional S/A, posto
que ela teria adquirido 100% do capital social da executada. A fls. 3930/3945, BMD informa ter ocorrido o parcial provimento ao
pedido formulado nos autos do recurso de agravo de instrumento n. 2054333-43-2015.8.26.0000, em trâmite perante a C. 11ª
Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça para: a) Reanálise do cálculo do saldo credor, tomando-se por base: I-o
valor correspondente R$ 10.779.704,14; II-as decisões proferidas nos embargos; III- os quatro parâmetros estabelecidos na
decisão de fls. 3.417e 3.420. Assim, BMD pretende: 1. A realização da perícia respectiva; 2. A alienação dos imóveis não
adjudicados, descritos nos itens 6, 8 ,9 ,10 ,12 e 15 do Quadro Resumo de fls. 364; 3. Pleiteia a lavratura dos termos de penhora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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