Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3600
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débito refere-se aos exercícios de 2012, 2013 e 2014. Não há razão para determinar o prosseguimento do feito, uma vez que há
tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição de ofício, já que não consta dos autos nenhuma das causas interruptivas
da prescrição, previstas no parágrafo único do artigo 174, do CTN. Ante o exposto, pronuncio a prescrição do crédito objeto
desta execução fiscal, resolvendo-lhe o mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 174 do
Código Tributário Nacional. Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os respectivos depositários. Com
ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso III, do Código de
Processo Civil, desde que de valor superior a 100 (cem) salários mínimos. Encaminhe-se cópia da sentença para averbação
junto ao órgão competente (art. 33 da LEF). Transitando em julgado, e recolhidas eventuais custas e despesas processuais em
aberto arquivem-se, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: ARTUR RICARDO RATC (OAB 256828/SP), VITOR KRIKOR
GUEOGJIAN (OAB 247162/SP)
Processo 1681279-90.2016.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Município de Guarulhos - Setee Servicos
Administrativos e Participacoes Ltda - Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Promova a parte executada o
pagamento da diferença apurada, em 05 dias. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a Fazenda exequente independentemente de
intimação. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO MENEGHETTI (OAB 387459/SP), SIRLEI DE SOUZA ANDRADE (OAB 225531/
SP), SUELI FELIX DOS SANTOS DA SILVA BRANDI (OAB 213584/SP), RAFAEL PRANDINI RODRIGUES (OAB 174028/SP)
Processo 1681972-74.2016.8.26.0224 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Tiberio Construcoes e
Incorporacoes Sa - Em face do exposto ACOLHO a exceção de pré-executividade e DECLARO EXTINTA a execução. Condeno
o excepto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo nos percentuais mínimos para
as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO
(OAB 105694/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS
JUIZ(A) DE DIREITO PABLO RODRIGO PALARO DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA DA CONCEIÇÃO FRANCISCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0740/2022
Processo 1590601-24.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Leonardo Ferreira Silva - Em face do
exposto ACOLHO a exceção de pré-executividade e DECLARO EXTINTA a execução. Condeno o excepto ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85,
§§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS
JUIZ(A) DE DIREITO PABLO RODRIGO PALARO DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA DA CONCEIÇÃO FRANCISCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0741/2022
Processo 1513608-37.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Romildo Coalho Junior - Ante o exposto,
acolho a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente determinando, desde
já, a sua exclusão do polo passivo da demanda e por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 485, VI, do mesmo código. Fixo os honorários ao patrono do excipiente em 10% sobre o valor da causa
atualizado. Determino o prosseguimento da execução em relação aos co-executado, devendo o exequente manifestar-se em
termos de prosseguimento do feito no prazo de cinco dias. O silêncio será presumido abandono da causa. P. I. - ADV: JULIO
NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 1522130-24.2017.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Tatiane Marques Caetano - Ante o exposto,
ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta para reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente determinando,
desde já, a sua exclusão do polo passivo da demanda e por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito,
com fundamento no art. 485, VI, do mesmo código. Fixo os honorários ao patrono do excipiente em 10% sobre o valor da causa
atualizado. Determino o prosseguimento da execução em relação à co-executada, devendo o exequente manifestar-se em
termos de prosseguimento do feito no prazo de cinco dias. O silêncio será presumido abandono da causa. P. I. - ADV: JULIO
NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 1619957-64.2019.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Vr Assets Participacoes Ltda - Vistos.
Em sua exceção de pré-executividade (fls. 17/29), a executada narrou ser(em) nula(s) a(s) CDA(s). Afirmou ter ocorrido a
prescrição. Nesse diapasão, a Fazenda (impugnação de fls. 42/47) apresentou nova(s) CDA(s). DECIDO. Da prescrição. A
prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg
no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP
1.120.295, j. 12/05/2010). Por sua vez, a prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga,
na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção, contudo, é
tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não
tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça (REsp1.222.444) estipula dois requisitos gerais para a incidência da prescrição intercorrente: (1) a fluência
do prazo prescricional no curso do processo executivo após interrompida a prescrição ordinária; e (2) a inércia censurável da
Fazenda Pública quanto à postulação de medidas úteis ao andamento do processo. No caso dos autos, não ocorreu nem a
prescrição ordinária, nem a intercorrente. As datas de vencimentos estampadas nas CDAs são de março e abril de 2015 e o
ajuizamento da ação ocorreu em 22/12/2019, portanto dentro do quinquênio legal. Não ocorreu a prescrição com o lançamento
do despacho citatório (datado de 13/11/2021), tendo em vista que este retroage à data da propositura da ação para fins de
interrupção da prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS e taxas Ação extinta em primeiro grau em
razão do reconhecimento da prescrição do crédito exequendo Descabimento Despacho ordenatório da citação que interrompeu
o prazo prescricional, com retroação à data de propositura da ação Vigência da LC 118/05 - Tardia prolação do despacho
citatório e paralisação processual superior a cinco anos que decorreram da demora do mecanismo da Justiça Inteligência
da Súmula 106 do STJ Inocorrência de qualquer forma de prescrição - Sentença reformada Recurso provido. (TJ-SP - AC:
05570967520068260075 SP 0557096-75.2006.8.26.0075, Relator: Wanderley José Federighi, Data de Julgamento: 13/06/2019,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º