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TJSP 21/09/2022 -Pág. 696 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 21/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3595

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comprova que é segurado do plano de saúde requerido. Contudo, indefiro o pedido no tocante ao serviço de auxiliar terapêutica
para acompanhar o autor, diariamente, por todo o período de aula, visto que tal serviço não é prestado por profissionais da
área médica/saúde. Assim, DEFIRO EM PARTE a tutela para determinar à BRADESCO SAÚDE S/A que forneça ao autor
BERNARDO ROSSI RODRIGUES os tratamentos consistentes em sessões de terapia pelo método ABA (15 horas semanais);
de terapia fonoaudiológica ABA PECS/PROMOPT (3 horas semanais); e de terapia ocupacional, consoante relatório médico de
fls. 131, sem limite de sessões, na duração e quantidade prescritas pelo médico especialista, no prazo de 48 horas, pela rede
credenciada ou por custeio parcial, mediante reembolso na forma prevista contratualmente, sob pena de multa diária de R$
500,00. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFICIO, a ser encaminhado pela parte autora e comprovado nos autos em
10 dias. 4. Nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, deverá a parte autora aditar a petição inicial, com a complementação de sua
argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo,
deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas iniciais e da taxa de citação, observando que o valor, para cada AR
Digital foi atualizado para R$ 29,70 pelo Provimento CSM nº 2.663/2022. Com a vinda do aditamento, cite-se a parte requerida
para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade
das alegações de fato aduzidas pelos autores (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC,
de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335 III). Int. - ADV: GIOVANA PAOLA BATISTA RODRIGUES (OAB
245314/SP)
Processo 1013352-33.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Cipreste Branco
Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Enel Sp S.a. - Vistos. Fls. 496/497: a fim de se evitar tumulto processual, doravante as
petições a tratar do cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela deverão dirigir-se exclusivamente ao incidente
intentado pela parte autora com vistas a este fim, que está autuado sob o nº. 0036344-05.2022.8.26.0100. Remeto a parte
ré a essa outra via, portanto. Cabe-lhe atravessar a sua manifestação no outro incidente, pois neste a pretensão não será
analisada. Quanto ao mais, aguarde-se pelo decurso do prazo aberto pela decisão retro para manifestação das partes sobre
os honorários estimados pelo perito. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOSÉ FREDERICO
CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP)
Processo 1015900-02.2020.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - D.M.M. - - Donatella
Cristina Mecheri - - Maria Mecheri - - Diego Mecheri - - Joana Dár’c Brás Mecheri - Fabiana Ayres Belen e outro - Ocyupantes
do Imóvel (situado na Avenida Pompeia, 171, Vila Pompeia, CEP 05023-000, São Paulo) - - ESP 99/13 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. Fl. 799: Anote-se, removendo-se do cadastro processual. Fl. 804: Ao MP. Int. - ADV: TATHIANA
PRADA AMARAL DUARTE (OAB 221785/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1017896-64.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Caroline Zanin Martins
- Latina Colocação de Cerâmica LTDA e outro - Vistos em saneador. Adeque-se junto ao sistema o valor atribuído à causa
conforme petição de fl. 153. Certifique-se. A preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo corréu REMO confunde-se com o
mérito e com ele será analisada, notadamente porque a ele se atribui, na narrativa inicial, a assunção da responsabilidade em
relação aos reparos que se pretendia realizar na bancada. A procedência desta alegação é matéria de mérito e, como referido,
assim será apreciada. Também não prosperam as alegações da parte ré no sentido de que a parte autora já teria decaído de
seu direito de reclamar dos supostos vícios havidos na prestação do serviço. Isso porque restou incontroverso nos autos que
a autora o fez administrativamente ainda no ano de 2018 ou seja, de forma oportuna, conforme expressa previsão do art. 26
e §§ do CDC acerca da existência dos vícios na bancada, ao que se seguiu a execução de reparos por parte da empresa ré.
Esta ocorrência obstou o curso do prazo decadencial, conforme art. 26, § 2º, do CDC. Novos vícios ocultos teriam surgido tão
apenas posteriormente, quando novamente cuidou a autora de reclamar na via extrajudicial pela sua reparação, o que foi feito
em conformidade com o § 3º do art. 26 do CDC, a declinar que Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no
momento em que ficar evidenciado o defeito. Por todos os ângulos há de se concluir que não houve inércia da parte autora
e, nesses termos, fica afastada a alegação da parte ré. Partes legítimas e bem representadas; presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação; e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos 1) as condições da bancada objeto dos autos, isto é, se ela está ou não em ruína; 2) em caso
de ruína, a sua causa, ou seja, se ela decorre de desgaste natural, de mau uso, de intervenções havidas por terceiros ou de máexecução do serviço de instalação da bancada; 3) em caso de má-execução, ou seja, falha na instalação, a responsabilidade
relativa a ela, isto é, se ela é imputável à corré LATINA; 4) a existência de dano moral suportado pela parte autora decorrente da
suposta falha na prestação do serviço, bem como do alegado descumprimento da promessa de que os vícios seriam resolvidos;
e 5) a responsabilidade pessoal do corréu REMO pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pela autora. Para
elucidação dos pontos 1, 2 e 3, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio perito do juízo o
arquiteto GUILHERME AUGUSTO DE SOUZA NIGRO, já devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Quesitos
e assistentes técnicos em 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Intime-se o perito, por meio do Portal Eletrônico, para informar se
aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, tudo no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Ao depois, intimem-se
as partes para que digam sobre a estimativa dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC). Havendo concordância ou fixado o valor
pelo juízo, deverá ele ser adiantado integralmente pela parte autora, tendo em vista cuidar-se de prova requerida unicamente
por si (art. 95 do CPC), sob pena de preclusão. O laudo, ao cabo, deverá ser produzido dentro de trinta dias. Indefiro as provas
orais cuja produção foi requerida pela parte ré à fl. 111, e faço-o por entendê-las desnecessárias e frágeis para a apuração da
controvérsia posta nos autos, que demanda análise eminentemente técnica e, no que exceder a ela, demanda análise de direito.
Int. - ADV: CRISTIANO ZANIN MARTINS (OAB 172730/SP), VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP)
Processo 1017988-13.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Onix Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Despachante Alonso Eireli-me - Vistos. Certidão retro: Diga o exequente, no prazo
de cinco dias, se a obrigação foi integralmente adimplida. O silêncio será interpretado como concordância. Após, se o caso,
tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: MÁRCIA JOAQUINA DA SILVA (OAB 352776/SP), ROSELI DOS SANTOS
FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), NATÁLIA ELIZA SAMPAIO SAUNDERS (OAB 375355/SP)
Processo 1018015-59.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes
Borges Santos - Banco Bmg S/A - - Banco Itaú Consignado S.A. - - BANCO PAN S/A e outro - Vistos. Fls. 729/730: manifestese a parte autora em 5 dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOÃO VITOR CHAVES
MARQUES (OAB 30348/CE), SÉRGIO NASCIMENTO (OAB 193758/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1018806-04.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Dynatest Engenharia
Ltda - Vistos. Fls. 624 e ss.: ciência careca da desistência do pedido de penhora. No mais, expeça-se carta de intimação ao
inventariante do espólio do coexecutado Mário Ribeiro Batista a fim de que este regularize a representação do espólio nestes
autos no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ADRIANO CAMPOS DE ASSIS E MENDES (OAB 196596/SP), VICTOR FOLCHI DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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