Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3594
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a Fazenda Pública - Preferências e Privilégios Creditórios - Cristiana Marisa Thozzi Sasaki - Vistos. Recebo a impugnação,
ficando suspenso o cumprimento de sentença. Aos impugnados, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimese. - ADV: CRISTIANA MARISA THOZZI SASAKI (OAB 138189/SP)
Processo 0007134-50.2022.8.26.0053 (processo principal 1027521-11.2018.8.26.0053) - Cumprimento de sentença
- Servidores Ativos - Wagner Pretti - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte executada contra
decisão, onde se questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico
simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso
de embargos de declaração. Simples apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada
ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio
de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal
de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da
postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos
os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como
todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não
têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO
aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se. - ADV: ANTONIO ROSELLA
(OAB 33792/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP)
Processo 0007178-69.2022.8.26.0053 (processo principal 0015203-91.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Neuza Rozo - - Marlene Miranda Calvo - - Elizabet Sorrentino Neira - - Cintia Fernanda
Lourenço Batista Calixto - - Ricardo dos Santos Calixto - - Nilza Maria Garavelle - - Nilda Domingues - - Therezinha Penacho
Cardia - - Niobe Martinelli - - Vanda Lourenço Batista Calixto - - Maria Aparecida Galvani - Vistos. Trata-se de embargos
de declaração interpostos pela parte exequente contra decisão, onde se questiona a existência de omissão, contradição e
obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão
impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples apontamento de erros materiais,
irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a interposição
de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior Instância.
Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de
julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o
órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade
de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório
como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos
de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017)
Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus
exatos termos. Intimem-se. - ADV: MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP), MARIA GABRIELA BICALHO
PILAN FÁVERO (OAB 323382/SP)
Processo 0007660-51.2021.8.26.0053 (processo principal 1061954-75.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Renato Santos Horta - Vistos. Ante a inércia do exequente em protocolar o incidente de RPV/precatório,
arquive-se. Intime-se. - ADV: RENATO SANTOS HORTA (OAB 125212/MG)
Processo 0007765-91.2022.8.26.0053 (processo principal 1029539-05.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - T.W.D.C.B. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte
exequente contra decisão, onde se questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões
de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a
interposição do recurso de embargos de declaração. Simples apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo
da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta
como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consignese julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência
Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado
prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as
normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os
embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n°
1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos,
CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos.
Intimem-se. - ADV: PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA (OAB 234846/SP), PAULO ROGERIO SEHN (OAB 109361/SP),
JULIANA DE SAMPAIO LEMOS (OAB 146959/SP)
Processo 0007774-53.2022.8.26.0053 (processo principal 0015137-09.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Italo Barradas e Silva Borges - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente contra decisão, onde se questiona a existência
de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo
com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples
apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não
é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso
dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente
fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes
Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser
analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial
Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO
DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a
decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se. - ADV: DAYANY CRISTINA DE GODOY GALATI (OAB 293526/SP),
MAÍRA GABRIELA AVELAR VIEIRA (OAB 301798/SP)
Processo 0008085-78.2021.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - Foz Sociedade de Advogados
- Vistos. Defiro a expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, observando-se a conta homologada no cumprimento de
sentença. Com a quitação, comunique-se o DEPRE e arquive-se o presente incidente. Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSE DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º