Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3587
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valores relativos ao seguro prestamista e tarifa de avaliação, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e
juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Constitui pressuposto para a devolução, pois, o efetivo pagamento pela
impugnada. Ora, tendo havido a quitação de apenas 18 parcelas do financiamento nas quais se inserem as parcelas das tarifas
cuja devolução foi determinada -, manifestamente incabível a pretensão de restituição da totalidade do prêmio do seguro e
da tarifa de avaliação, pois não foram integralmente pagas. Entendimento contrário implicaria o enriquecimento sem causa
da impugnada, o que é vedado por nosso Direito. No mais, considerando que a impugnada sequer rechaçou as alegações
da impugnante, pois se referiu, tão somente, à impossibilidade de compensação não requerida -, de rigor o acolhimento da
impugnação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação para reconhecer o excesso alegado e declarar, como devido,
tão somente o valor de R$ 603,59 e, efetivado o pagamento, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II,
do CPC. Apresentado o respectivo formulário, expeça-se MLE em favor da impugnada da mencionada quantia, liberando-se o
remanescente à impugnante. Arcará a impugnada com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%
da diferença entre o valor pleiteado e o reconhecido, observada, contudo, a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em
julgado, arquive-se. P.R.I. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB
369365/SP)
Processo 0033322-36.2022.8.26.0100 (processo principal 1118303-49.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Objetiva Soluções Em Consórcio S/s Ltda - - Anderson Aparecido Pierobon - - Rodrigo Fernandes Assalve - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. A parte executada demonstrou o pagamento tempestivo (depósito no dia 30.08.2022) do montante
devido (fls. 20), sendo de rigor a extinção do feito, ante a satisfação da obrigação exigida na presente ação. Em razão do
exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Para levantamento
das quantias depositadas a fls. 20, providencie a exequente o preenchimento e a juntada aos autos do Formulário de Mandado
de Levantamento Eletrônico constante no site do TJ-SP. Após, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino que a
z. Serventia proceda a transferência eletrônica em prol da parte interessada dos valores depositados. Passada esta em julgado
e solvidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado. P.R.I.C. - ADV:
ANDERSON APARECIDO PIEROBON (OAB 198923/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), MICHAEL
RODRIGUES DA SILVA (OAB 338463/SP)
Processo 0033945-03.2022.8.26.0100 (processo principal 1041134-49.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados Associados - Maria da Graça Eggers - Vistos. A parte executada demonstrou o
pagamento tempestivo do montante devido (fls. 92), sendo de rigor a extinção do feito, ante a satisfação da obrigação exigida
na presente ação. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Para levantamento das quantias depositadas a fls. 92, providencie a exequente o preenchimento e a juntada
aos autos do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico constante no site do TJ-SP. Após, nos termos do art. 906,
parágrafo único do CPC, determino que a z. Serventia proceda a transferência eletrônica em prol da parte interessada dos
valores depositados. Passada esta em julgado e solvidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, anotando-se junto
ao sistema informatizado. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), BIANCA MARIA DE SOUZA
PIRES ANDREASSA (OAB 319483/SP), MÁRCIO PEIXOTO BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 402182/SP)
Processo 0043049-87.2020.8.26.0100 (processo principal 1010606-03.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - União Educacional e Tecnológica Impacta Uni-impacta Ltda. - Vistos. Para homologação do acordo,
apresente a exequente, em quinze dias, nova via do termo respectivo constando firma reconhecida da executada, ou junte os
documentos pessoais desta. Outrossim, desde logo, providencie-se o cancelamento da ordem de bloqueio via SisbaJud, nos
termos do acordado. Intime-se. - ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP)
Processo 1004106-72.2020.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - I
Partners Integrando Parceiros Ltda (filial), - - I Partners Integrado Perceiros Ss Ltda (matriz) - Telefônica Brasil S/A - Vistos.
Fls. 4681/4682: Providenciem as partes, COM URGÊNCIA, até dia 22/09/2022, o fornecimento dos documentos necessários ao
trabalho do Perito Judicial. Intime-se. - ADV: JOÃO MARCOS FERREIRA DE SOUZA (OAB 412233/SP), FELIPE MONNERAT
SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), EDILTON ALVES CARDOSO JUNIOR (OAB 239858/SP)
Processo 1012046-29.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Walter Marchi Junior
- Vistos. 1) Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento das custas inicias, sob pena de
cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. 2) No mesmo prazo, providencie o
depósito do valor das despesas inerentes à citação postal, atualmente no valor de R$ 29,70 (FDT. Código 120-1), sob pena de
indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: KALINE DE FATIMA
CASTRO SILVA (OAB 321283/SP)
Processo 1014176-94.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jhmo Empreendimentos e
Participações S/A - - Hm Supermercados Ltda - - Hm Hm Supermercados Ltda - Cumpra a autora, em 05(cinco) dias, integralmente
a decisão de fls. 280. Na inércia, intime-se, por carta, para dar andamento ao feito em 05(cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: THAIS PIRANI FERNANDES PAVANELLO MINGORANZE (OAB 298176/SP)
Processo 1014792-64.2022.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Yoshito Onizuca - Vistos. Fls. 46: Indefiro, pois o imóvel apontado não mais pertence à requerida, de modo que o acolhimento da
pretensão atingiria direitos de terceiro, o que não se admite. Ademais, trata-se de processo de conhecimento, sendo controversa
a existência do débito, inexistindo urgência que justifique a concessão da medida. Eventual reconhecimento de fraude contra
credores ou à execução depende do ajuizamento de demanda autônoma. Em quinze dias, requeira a parte autora o quê de
direito visando a citação da requerida VERA. Int. - ADV: LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP)
Processo 1024388-43.2020.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Manifeste-se a parte
autora, no prazo legal, sobre o(s) AR(s) negativo(s). - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1024492-64.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Ailton Gonsalves da
Silva - Vistos. Expeça-se mandado, na forma do item 2 do despacho de fls. 72. Intime-se. - ADV: RENATO VALVERDE UCHOA
(OAB 147955/SP)
Processo 1030017-95.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Dayane Pedro de Amorim - Sompo Seguros
S.A - Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório ajuizada por DAYANE PEDRO DE AMORIM em face de SOMPO
SEGUROS S.A. Alega a autora, em síntese, que no dia 19.10.2019 foi vítima de acidente de trânsito que lhe causou incapacidade
parcial e permanente. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento da diferença até atingir R$ 13.500,00, uma vez que, na
seara administrativa, recebeu R$ 3.206,25. Citada, a ré ofertou a resposta de fls. 26 e ss, na qual sustentou que o autor recebeu
o valor de R$ 3.206,25, compatível com o grau da incapacidade. Aduziu, ainda, que o autor deu quitação do valor recebido.
Requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, sustentou que a correção monetária somente deve incidir sobre eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º