Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3574
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repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.3 Fica deferido
o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 6 - No mais,
aguarde-se o pagamento integral do precatório, ou tornem os autos conclusos oportunamente. Int. - ADV: WILSON LUIS DE
SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)
Processo 0032517-31.2002.8.26.0053/19 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Maria de Lourdes Gomes Godoy - VISTOS. 1 - DEFIRO o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em
razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de Maria de Lourdes Gomes Godoy (depósito(s) de 30/06/2022
EP(0459160-79.2019.8.26.0500) - fls. 467 ). 1.1 Ausente a juntada de procuração neste(s) incidente/autos de precatório, para
o levantamento de valores o advogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de
mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. O peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado
na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 7230 Procuração (digitalizada). 2 - Eventual impugnação
deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos
eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a
parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome
ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias
/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos
dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não
expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária
- Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado
apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do
valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão
ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/
CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta:
corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado
de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original
disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s)
nos moldes do item anterior, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s)
no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s)
advogado(a/s). CREDOR(ES): Maria de Lourdes Gomes Godoy CPF(s): 781.310.148-00 ADVOGADO(S)/OAB(s) Wilson Luis
de Sousa Foz - OAB 19449/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls.63 dos autos n° 003251731.2002.8.26.0053 - 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s)
formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e
hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora
em caso de informação dos valores a serem transferidos. 6 - No mais, aguarde-se o pagamento integral do precatório, ou tornem
os autos conclusos oportunamente. Int. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)
Processo 0032660-58.2018.8.26.0053/09 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Aristides Púglia - VISTOS Nada
mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0514413-52.2019.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito
requisitado em favor de Aristides Púglia, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento
definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no
Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 000334015.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado
deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção
do precatório 0514413-52.2019.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação
61615 Arquivado definitivamente. P.R.I.C. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)
Processo 0032761-23.2003.8.26.0053 (053.03.032761-2) - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- GEORGIA SCHWERN LEWGOY (sucessor de Arnaldo Schwern ) e outros - Georgia Schwern Lewgoy (sucessora de Arnaldo
Schwern e de Dalva Schwern) - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - Execução nº 2011/000776
VISTOS Trata-se de impugnação ofertada pela parte exequente às fls. 1000/1005 alegando necessidade de complementação
do valor depositado às fls. 985/986 em função da incorreção na utilização do índice de atualização monetária. Manifestação
da executada às fls. 1050/1055 contestando o pedido de complementação dos exequentes. Este juízo não ignora que o RE
870.947/SE, do STF, Tema 810, foi julgado recentemente, tendo o C. STF reafirmado a declaração de inconstitucionalidade
da TR como índice de correção monetária, e determinando a aplicação do IPCA-E desde a entrada em vigor da Lei 11.960/09.
Ficou definitivamente decido o seguinte: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM
A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO
DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL
DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE
DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS
DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo
preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por
representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º