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TJSP 16/08/2022 -Pág. 1806 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3570

1806

2022. IVO DE ALMEIDA, na ausência, eventual, do Relator Natural. - Magistrado(a) - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/
SP) - 10º Andar
Nº 2188460-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Pablo Alexandre Gomes Vital - Vistos. Trata-se de ordem de habeas
corpus impetrada em favor de Pablo Alexandre Gomes Vital, acusado da prática dos crimes de furto qualificado mediante
rompimento de obstáculo e escalada, em concurso de agentes e corrupção de menores, por meio da qual o impetrante pretende
a revogação da prisão preventiva do paciente, reconhecendo-se o seu direito de responder ao processo em liberdade. Consta
dos autos que, em 11.08.2022, por volta das 04h15 da madrugada, na cidade de Mogi das Cruzes, foram acionados policiais
militares, via rádio, dando conta de furto em andamento, numa creche da cidade. No caminho, receberam a informação de
que os autores do crime já haviam deixado o local, tendo feito ronda na área e localizado o paciente Pablo, com mais um
adolescente, empurrando carrinho de mão com diversos objetos em seu interior. Em breve busca nas imediações, encontraram
mais objetos furtados próximos a um poste de energia. É o caso de deferimento do pedido do impetrante, no que tange ao pleito
de liberdade provisória, eis que o caso concreto não indica a necessidade de aplicação da medida mais gravosa, de prisão
preventiva, uma vez não estarem presentes elementos a caracterizar ofensa à ordem pública ou prejuízo à instrução criminal,
sendo mais adequada a imposição de medidas cautelares diversas. Isso porque o paciente é primário, sem maus antecedentes
(fls. 56/58 da origem - não podendo atos infracionais e nem inquéritos policiais ou ações penais em curso serem considerados
como maus antecedentes STJ, HC n.º 289.098/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.05.2014 e Súmula n.º 444, do STJ), bem ainda
é acusado da prática de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, concedo liminarmente a ordem, para determinar
a liberdade provisória do paciente com relação ao presente processo, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão, do
art. 319, I e IV, do CPP (comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da Comarca). Expeça-se, de imediato,
alvará de soltura clausulado. Oficie-se à autoridade impetrada, para que preste informações, devendo, após, serem os autos
encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2188462-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Joao
Pidori Junior - Paciente: Carmelito Antonio de Oliveira - Habeas Corpus n° 2188462-38.2022.8.26.0000 - São Paulo Impetrante:
João Pidori Junior Paciente: Carmelito Antonio de Oliveira Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARMELITO
ANTONIO DE OLIVEIRA, com decretação da prisão preventiva pela prática do crime de cárcere privado qualificado. Sustenta
o impetrante que o paciente é primário, engenheiro e contribuiu com a polícia, comparecendo espontaneamente na delegacia
especializada para ser indiciado e interrogado. Alega que ele não ofereceu resistência e permaneceu em liberdade ao longo de
todo o inquérito. Afirma que a pena do delito não excederá a 4 anos e que o paciente poderá ser beneficiado com penas diversas
da prisão. Assevera que o paciente não tem envolvimento com qualquer tipo de facção criminosa. Aduz que o paciente tem
residência própria na Comarca. Busca, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com fiança, que
roga seja aplicada no mínimo legal (páginas 1/6). A providência liminar em habeas corpus é excepcional. Está reservada para
os casos em que o alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso. Ademais, a análise da satisfação ou
não dos requisitos listados na lei processual para a segregação provisória não pode ser realizada em fase sumária de cognição,
salvo situação extraordinária, não presente. Ressalte-se que a decisão atacada e a decisão que decretou a prisão preventiva
do paciente demonstraram claramente os motivos para a custódia cautelar (páginas 7 e 361/362). Não se perca de vista que
não se tratou de fato banal. Os autos cuidam do crime de cárcere privado qualificado. Conforme constou da denúncia (páginas
351/354), o ora paciente e três comparsas privaram a liberdade das vítimas Vinícius Nogueira da Silva e Rafael Gomes da Silva,
mediante cárcere privado, por meio de internação em clínica de saúde, pelo período maior de 15 dias, causando aos ofendidos,
em razão da natureza da detenção, grave sofrimento moral. E CARMELITO é apontado na denúncia como dono do local, tendo
ele admitido em seu interrogatório extrajudicial ser o responsável pela clínica e demais funcionários. Essas circunstâncias, aliás,
justificam a prisão e não autorizam a aplicação de medida cautelar substitutiva, ao menos nesta fase. Nego, pois, a liminar.
Requisitem-se informações. Após, vista à Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 12 de agosto de 2022. PINHEIRO
FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Joao Pidori Junior (OAB: 114980/SP) - 10º Andar
Nº 2188534-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jeferson Francisco dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus,
com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de JEFERSON FRANCISCO
DOS SANTOS, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito
da 45ª Circunscrição do Plantão Judiciário de Mogi das Cruzes, nos autos da ação penal n.º 1501891-11.2022.8.26.0616.
Sustentou a impetrante, em síntese, que o paciente foi autuado em flagrante, sendo-lhe imputada a prática do crime de roubo.
A autoridade coatora, sem fundamentação idônea e concreta, baseada apenas na gravidade ínsita ao delito, decretou a prisão
preventiva do paciente. Asseverou ainda a desproporcionalidade da custódia, considerando que o paciente é réu primário e
possuidor de residência fixa, devendo ser aplicada outras medidas cautelares que não o cárcere, nos termos do artigo 319, do
Código de Processo Penal. Nestes termos, pleiteia o deferimento da liminar para que o paciente seja posto em liberdade até o
julgamento do mérito deste Habeas Corpus e que, ao final, seja-lhe concedida a ordem, confirmando-se a liminar. O caso não é
de concessão da liminar pretendida. A liminar em sede de habeas corpus só deve ser deferida em casos excepcionais, em que o
constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é a hipótese presente. A r. decisão combatida, que
converteu o flagrante em prisão preventiva, aponta que a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do crime de
roubo encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes dos autos (fls. 41/45). Nela, o juízo a quo observou
que ...os fatos apurados nos autos são concretamente graves, já que o custodiado, segundo consta dos elementos existentes
até o momento, teria praticado delito de roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo; ademais, segundo
consta, tratou-se de roubo praticado após a vítima anunciar o veículo para venda na internet e combinar o local onde, em tese,
mostraria o automóvel ao suposto comprador, indicando, em tese, empreitada criminosa previamente organizada e planejada,
corroborando a gravidade concreta da conduta. Ainda, observa-se constar dos autos que o custodiado foi flagrado pelos agentes
policiais ainda no interior do veículo subtraído pouco tempo antes, sendo alcançado pelos policiais ao tentar fugir. Evidente, no
contexto extraído dos autos, ser medida absolutamente necessária a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem
pública, já que, em liberdade, existe a probabilidade de reiteração criminosa, conclusão esta que deriva da própria análise
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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