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TJSP 11/08/2022 -Pág. 2321 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3567

2321

DE OLIVEIRA (OAB 179120/SP)
Processo 1501467-66.2022.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- RAQUEL DE PAULA SILVA CAMPOS - Vistos. Fls. 274: Anote-se. Fls.265/273: Passo à análise do pedido de substituição
da prisão preventiva em domiciliar formulado em favor da acusada RAQUEL, com fundamento no artigo 318 do Código de
Processo Penal, ao argumento de que possui filhos menores de 12 (doze) anos de idade e que está gestante. O Ministério
Público manifestou-se contrariamente ao deferimento do pedido (fls.277/280). É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. O
pedido não merece acolhimento. Inicialmente, observo que, para a sustentação da custódia cautelar, a lei processual exige a
reunião de, pelo menos, três requisitos, dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a
garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Outrossim, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime
doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a
garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313). Na hipótese em apreço, o recebimento da denúncia,
bem como os depoimentos tomados assentam suficientemente o fumus comissi delicti. O periculum libertatis também sobressai
presente, haja vista a necessidade premente de acautelar a ordem pública, sendo certo que a arguição de que as circunstâncias
judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. Aliás, como bem apontado
pelo Ministério Público, houve cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência de Raquel, local em que ela se
encontrava e onde foram apreendidas folhas com anotações da contabilidade da venda de drogas, tendo ela noticiado aos
milicianos no local que em virtude de dívida permitia que sua casa fosse utilizada para fechamento dos turnos e distribuição
dos ‘kits’ de drogas, o que coloca em risco os próprios filhos menores. Neste sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. TRÁFICO DE DROGAS NA
RESIDÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos
e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena
do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O STJ é firme ao
asseverar que, nas situações em que a quantidade e/ou a natureza dos entorpecentes e outras circunstâncias do caso revelem
a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e
denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública. 3. Constitui situação excepcionalíssima a afastar a possibilidade de
concessão da prisão domiciliar o fato de a ré armazenar grande quantidade de droga na própria residência, de modo a expor
os filhos menores às substâncias ilícitas e à prática delitiva. 4. Na hipótese em exame, o Juiz de primeira instância apontou,
de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, ao salientar a gravidade concreta
da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido 30 kg de maconha , além de balanças de
precisão e quantia em dinheiro. Embora a defesa haja comprovado que a recorrente tem filha menor de 12 anos, há notícias
de que a acusada praticava os crimes a ela imputados na própria residência, razão pela qual não há como deferir-lhe a prisão
domiciliar. 5. Recurso em habeas corpus não provido. (STJ - RHC: 150363 SC 2021/0218131-0, Relator: Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021). Assim, em
relação à aplicação do HC 143.641/STF, a situação fático-jurídica da ré não se amolda ao preceito invocando pela defesa. Além
disso, conforme consta no boletim de ocorrência, às fls. 20/21, verifica-se que as crianças estão sob os cuidados do genitor, que
afirmou ter a guarda compartilhada e se responsabilizou integralmente pelos cuidados dos filhos menores. Ressalta-se, por fim
que não há indicação precisa de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas, a toda evidência, são fonte
(ao menos alternativa) de renda (modelo de vida, com dedicação) sem contar que a recolocação em liberdade neste momento
(de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Em que pese ser a privação cautelar da
liberdade ultima ratio, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art.
312 do CPP, tal como ponderado na decisão de fls.260, afastando-se, excepcionalmente, a aplicação do HC 143.641/STF. Ante
o exposto, INDEFIRO o requerimento de prisão domiciliar, e, por via de consequência, mantenho a prisão preventiva decretada.
Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: TATIANE DONARIO BARONI (OAB 428240/SP), ANA PAULA CALIMAN (OAB
371548/SP)
Processo 1502233-79.2020.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VINICIUS DE OLIVEIRA NUNES
- - CRISTIAN DOS ANJOS DIAS PEREIRA - - ALEX PEREIRA CASIANO - Fls.369/372: Seguem as informações requisitadas
em separado. Encaminhe-se. Int. - ADV: LARYSSA NARTIS ALMEIDA (OAB 381629/SP), JOÃO ANTONIO ALVES CARLOS
DA SILVA (OAB 353328/SP), RENE WINDERSON DOS SANTOS (OAB 283596/SP), WESLEY TAVARES DE ARAUJO (OAB
320935/SP), KATHARINE GRIMZA DA SILVA (OAB 377065/SP)
Processo 1502233-79.2020.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VINICIUS DE OLIVEIRA NUNES
- - CRISTIAN DOS ANJOS DIAS PEREIRA - - ALEX PEREIRA CASIANO - Trata-se de ação penal proposta em face de ALEX
PEREIRA CASIANO, CRISTIAN DOS ANJOS DIAS PEREIRA e VINÍCIUS DE OLIVEIRA NUNES, em razão do cometimento de
eventual pratica de crime tipificado no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal. Denuncia recebida às fls.234/236. Dou por citados
os acusados, eis que constituíram advogados, que já peticionaram nos autos. O acusado Vinicius ofertou resposta à acusação
às fls.359/361 e requereu a liberdade provisória. Indefiro o pedido de liberdade provisória, reportando-me aos fundamentos de
fls.340/342, eis que inalterada situação fático jurídica. Intime-se os réus Cristian e Alex para resposta à acusação. Após, vista
ao Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos. Cumpra-se, independentemente de nova conclusão. Intime-se. - ADV:
LARYSSA NARTIS ALMEIDA (OAB 381629/SP), KATHARINE GRIMZA DA SILVA (OAB 377065/SP), WESLEY TAVARES DE
ARAUJO (OAB 320935/SP), JOÃO ANTONIO ALVES CARLOS DA SILVA (OAB 353328/SP), RENE WINDERSON DOS SANTOS
(OAB 283596/SP)
Processo 1502846-76.2021.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - JHONNY MICHAEL
FERNANDES - Em face da proposta formulada, considerando que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 77 do
Código Penal, acolho a proposta feita pelo Ministério Público e aceita pelo(s) o acusado JHONNY MICHAEL FERNANDES,
e seu defensor Dr. Marco Antonio Pereira Marques, e, como corolário, suspendo, por DOIS (02) anos, devendo o beneficiado
cumprir as condições do parágrafo primeiro, do art. 89, II à IV, da Lei nº 9099/95, quais sejam: 1) comparecimento MENSAL e
obrigatório a Juízo, pelo período de dois anos, para informar e justificar suas atividades profissionais; 2) proibição de frequentar
determinados lugares de frequência não recomendável, e; 3) não ausentar-se desta Comarca, sem autorização judicial, por
mais de SETE (07) dias. Cumpridas as condições, o que deve ser certificado pela serventia, venham aos autos F.A. Após, vista
ao Ministério Público - ADV: JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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