Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3559
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determinou a suspensão do direito de visitas. Contudo, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração
não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum
in mora necessários. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para
parecer. São Paulo,29 de julho de 2022. MIGUEL MARQUES E SILVA - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs: Yuri Faco
Tomanik (OAB: 393124/SP) - Nikolas Lima Pessoa Dias (OAB: 456809/SP) - 10º Andar
Nº 2173692-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Roque - Impetrante: Antonio
Roberto da Silva - Paciente: Leonardo Aparecido da Cruz Reis - SÃO PAULO, 26 DE JULHO DE 2022. HABEAS CORPUS
Nº 2173692-40.2022.8.26.0000 COMARCA: VARA PLANTÃO - SOROCABA IMPETRANTE: ANTONIO ROBERTO DA SILVA
PACIENTE: LEONARDO APARECIDO DA CRUZ REIS O advogado ANTONIO ROBERTO DA SILVA impetra o presente habeas
corpus, com pedido de liminar, em favor de LEONARDO APARECIDO DA CRUZ REIS alegando que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Plantão da Comarca de Sorocaba, que converteu o flagrante em prisão
preventiva. Objetiva a liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo,
em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e violação ao
princípio da presunção de inocência. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e que é inocente
(fls. 01/07). Ao que se verifica, o paciente foi preso pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Como nos
autos só existem as alegações da parte impetrante, não há como se avaliar a existência do fumus boni juris e do periculum in
mora. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção
em caso de habeas corpus, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão.
Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio
Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Antonio Roberto da Silva (OAB: 367596/SP)
- 10º Andar
Nº 2173694-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaíra - Paciente: Farley Gonçalves
Lambeu - Impetrante: Merhej Najm Neto - Portanto, defiro a liminar para revogar a prisão preventiva de F. G. L. e conceder-lhe a
liberdade provisória, sem fiança, mediante Termo de comparecimento a todos os atos do processo e cumprimento das medidas
cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP, sob pena de revogação. Comunique-se, com urgência, à Vara de origem,
para imediata expedição de alvará de soltura clausulado. 3)Dispenso as informações. 4) Á d. Procuradoria para parecer. Int.
- Magistrado(a) Diniz Fernando - Advs: Merhej Najm Neto (OAB: 175970/SP) - Diogo de Paula Papel (OAB: 345748/SP) - 10º
Andar
Nº 2173720-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Agatha Fox,
registrado civilmente como Thacio Henrique Silva Cardoso - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
A paciente, Agatha Fox (nome social), foi presa em flagrante por tráfico de drogas e, segundo diz, mesmo não representando
risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, teve sua prisão preventiva decretada pela apontada
autoridade coatora por meio de uma decisão carente de fundamentação idônea e que estaria em descompasso com as
disposições processuais. Além disso, ela seria absolutamente primária e foi pega com quantidade ínfima de drogas, o que
tornaria a custódia cautelar desproporcional já que em caso de eventual condenação, a paciente certamente seria beneficiada
com o tráfico privilegiado, com a fixação de regime menos gravoso do que o fechado. Pretende, portanto, em liminar e no
mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas. É
o relatório. A medida liminar em habeas corpus por não prevista expressamente nos artigos 647 a 667 do Código de Processo
Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado ao
direito de locomoção do agente. No caso dos autos, não estão demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris
e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Ademais, a análise aprofundada da pretensão da impetrante
levaria à incursão sobre o próprio mérito dowrit, que deve ficar a cargo do colegiado, depois da vinda do prestimoso parecer da
PGJ e das informações pelo juízo de origem. Indefiro, portanto, a liminar, o que não impede que eventualmente a ordem seja
concedida pelo colegiado por ocasião do julgamento definitivo. Requisito informações ao juízo de origem, especialmente em
relação aos eventuais antecedentes criminais que a paciente possa vir a ter em seu Estado de origem, conforme bem observado
na decisão de fls. 23/25, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o seu
prestimoso parecer. Ao final, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 28 de julho de 2022. XISTO RANGEL RELATOR Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2173749-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impetrante: Mônica
Cassia da Silva Scatolin - Paciente: Maria de Lurdes Fernandes - Habeas Corpus Criminal nº 2173749-58.2022.8.26.0000
Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Mônica Cássia da Silva
Scatolin Impetrado: MM. Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Rio Claro Paciente: Maria de Lurdes Fernandes Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício do paciente Maria de Lurdes Fernandes, no qual se aponta como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Rio Claro Processo nº 1500128-76.2022.8.26.0550. A digna impetrante
alega, em síntese, que a paciente se encontra presa cautelarmente desde 06 de março de 2022 pela suposta prática do delito
tipificado no artigo 121, § 2º, II e IV, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal e sofre constrangimento ilegal porque: a) não há
demonstração do periculum libertatis; b) mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas; c) faz jus à prisão
domiciliar porque é mãe de criança. Pleiteia a revogação da prisão cautelar ou concessão de prisão domiciliar. Indefiro a liminar
pleiteada. A paciente foi denunciada pela infração, em tese, ao artigo 121, § 2º, II e IV, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal,
porque lhe é imputada a prática do crime contra Aline Regina Brito Rocha. Analisados os argumentos expostos na impetração,
não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni iuris e periculum in mora autorizadores da concessão do writ,
notadamente, em sede de decisão liminar. A custódia cautelar foi adequadamente fundamentada pelo Magistrado, que entendeu
presentes os indícios de autoria e a prova da materialidade do delito, bem como a caracterização dos requisitos autorizadores
da prisão preventiva, sobretudo a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a instrução criminal (fls. 11/15).
Constata-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta imputada à paciente,
que desferiu golpes de faca na vítima em razão de discussão envolvendo os filhos menores de ambas. Além disso, a decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º