Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3557
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Civil, declaro a inexistência do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de
renovação da instância. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento
no princípio da causalidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos, comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: VITAL DE ANDRADE NETO (OAB 82150/SP)
Processo 0507375-26.2005.8.26.0420 (420.01.2005.507375) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Paranapanema - Do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos
354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente
execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código
de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor
condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: VITAL DE
ANDRADE NETO (OAB 82150/SP)
Processo 0508013-88.2007.8.26.0420 (420.01.2007.508013) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Paranapanema
- Do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro
a inexistência do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da
instância. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio
da causalidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: VITAL DE ANDRADE NETO (OAB 82150/SP)
Processo 0508045-93.2007.8.26.0420 (420.01.2007.508045) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Paranapanema
- Do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro
a inexistência do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da
instância. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio
da causalidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: VITAL DE ANDRADE NETO (OAB 82150/SP)
Processo 0508047-63.2007.8.26.0420 (420.01.2007.508047) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Paranapanema
- Do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro
a inexistência do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da
instância. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio
da causalidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: VITAL DE ANDRADE NETO (OAB 82150/SP)
Processo 0509001-12.2007.8.26.0420 (420.01.2007.509001) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Paranapanema
- Do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro
a inexistência do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da
instância. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio
da causalidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: VITAL DE ANDRADE NETO (OAB 82150/SP)
Processo 0510459-64.2007.8.26.0420 (420.01.2007.510459) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Paranapanema - Do
exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência
do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem
reexame obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade
(art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos, comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 0510949-86.2007.8.26.0420 (420.01.2007.510949) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Paranapanema - Do
exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência
do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem
reexame obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade
(art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos, comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 0512972-05.2007.8.26.0420 (420.01.2007.512972) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Paranapanema
- Do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro
a inexistência do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da
instância. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio
da causalidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: VITAL DE ANDRADE NETO (OAB 82150/SP)
Processo 0512982-49.2007.8.26.0420 (420.01.2007.512982) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Paranapanema
- Do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro
a inexistência do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da
instância. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio
da causalidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: VITAL DE ANDRADE NETO (OAB 82150/SP)
Processo 0512984-19.2007.8.26.0420 (420.01.2007.512984) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Paranapanema
- Do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro
a inexistência do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da
instância. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio
da causalidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: VITAL DE ANDRADE NETO (OAB 82150/SP)
Processo 0513401-69.2007.8.26.0420 (420.01.2007.513401) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Paranapanema - Do
exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência
do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem
reexame obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade
(art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos, comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 0514133-50.2007.8.26.0420 (420.01.2007.514133) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Paranapanema - Do
exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência
do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º