Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3555
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dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1006486-98.2019.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valéria de Jesus da Silva - Manifeste-se o
requerente acerca do(s) AR/mandado(s) negativo(s) bem como certidão do oficial de justiça de fls. 174 Prazo: 10 (dez) dias. ADV: RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI (OAB 80002/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0701/2022
Processo 0000031-29.1985.8.26.0266 (266.01.1985.000031) - Procedimento Sumário - Fernando Biazzus Rodrigues e
outro - Gisberto Bertuccioli e outros - ROSA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA - Fica intimada a parte interessada de que o
mandado de registro de sentença encontra-se disponível para retirada em cartório, o qual encontra-se na pasta 8 do cartório. ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 0001444-80.2022.8.26.0266 (processo principal 1002522-97.2019.8.26.0266) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.E.S.S. - Carta precatória expedida retro. Nos termos do Comunicado CG
1951/2017, no prazo de 10 dias, deverá o(a) patrono(a) do(a) requerente: - Se beneficiário da justiça gratuita, comprovar
nos autos sua distribuição. Na omissão no prazo de 10 dias, a distribuição será feita pelo cartório (através de envio da carta
precatória expedida por e-mail, ao distribuidor do Juízo Deprecado, ou por malote digital (quando se tratar de outro Tribunal).
- Se for justiça paga, comprovar nos autos sua distribuição OU providenciar o recolhimento da taxa judiciária (10 UFESPs
Guia DARE Código 233-1) e despesas processuais (taxa de impressão código 201-0) para envio pelo cartório, por e-mail, ao
distribuidor do Juízo Deprecado ou por malote digital (quando se tratar de outro Tribunal). - ADV: JOSELENE PIRES MACEDO
BILBAO (OAB 389230/SP)
Processo 0001676-63.2020.8.26.0266 (processo principal 1005050-07.2019.8.26.0266) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - HOMOLOGO por sentença o acordo
noticiado às fls. 156/167, considerando a convenção das partes quanto ao valor, forma de pagamento e multa, não previstos
no título executivo originário, para que constitua título executivo judicial, nos termos do art. 515, inc. II, do Código de Processo
Civil. Inaplicável à espécie o art. 922 do Código de Processo Civil, que trata de mera moratória. Cuida-se, antes, de novação
objetiva, que implica a extinção da dívida originária (art.360, inc. I, do Código Civil), de modo que JULGO EXTINTA a execução,
com fundamento no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, porque não satisfeito o crédito pela
via executiva. Providencie a serventia o desbloqueio da constrição efetuada às fls. 127/128. Em caso de descumprimento do
acordo, em conformidade com a disciplina do Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, o requerimento de cumprimento de sentença
e apenas o requerimento inicial deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria
“Execução de Sentença” e tipo de petição “156 Cumprimento de Sentença”, para autuação em apartado, com a geração de
numeração própria. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Sentença publicada nesta data, com a
liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 0002162-77.2022.8.26.0266 (processo principal 1000052-93.2019.8.26.0266) - Cumprimento de sentença Adjudicação Compulsória - Adriano Neves Lopes - Renato Soares - Tendo em vista a satisfação da obrigação (fl. 39), JULGO
EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, ante o pagamento
voluntário no prazo legal. Considerando a inexistência de interesse recursal, considero transitada em julgado esta sentença
nesta data, independentemente de certidão. Defiro o levantamento pela parte exequente do valor depositado às fls. 33/34,
observado o formulário MLE de fl. 40, se em termos. Cadastre-se o mandado de levantamento eletrônico, para conferência
e oportuna assinatura. Após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Sentença publicada nesta data, com a liberação
nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: NORBERTO BARUCH ZEITOUNE (OAB 269937/SP), ADRIANO NEVES LOPES (OAB
231849/SP)
Processo 0002346-67.2021.8.26.0266 (processo principal 1006851-26.2017.8.26.0266) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Sucumbenciais - Eduardo Alberto Kersevani Tomas - PREVI-GM Sociedade de Previdência Privada - Não obstante a
natureza provisória do cumprimento de sentença, verifica-se que não houve tempestiva impugnação e que, nos autos principais,
já foram esgotados os graus de jurisdição ordinários. Com efeito, em consulta ao AREsp 1.831.962 no sítio eletrônico do egrégio
Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o agravo em recurso especial já foi conhecido e improvido monocraticamente,
pendendo apenas agravo interno, ao qual não se conferiu efeito suspensivo. O caso se amolda, portanto, à hipótese de dispensa
de caução do art. 521, inc. III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, defiro o levantamento pela parte exequente do
valor depositado às fls. 55/56. Providencie o interessado, em dez dias, para possibilitar a emissão do mandado de levantamento
eletrônico, o preenchimento completo do formulário MLE, disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/
FormularioMLE.docx. Decorrido o prazo para eventual recurso e cumprido o ora determinado, cadastre-se o mandado de
levantamento eletrônico, para conferência e oportuna assinatura. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. Intimem-se. - ADV:
EDUARDO ALBERTO KERSEVANI TOMAS (OAB 140731/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)
Processo 1002089-59.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial das
Flores Condominio Hibiscos - Tendo em vista a notícia da satisfação da obrigação (fl. 102), JULGO EXTINTA a execução, com
fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, porque não satisfeito o crédito pela via executiva.
Homologo a renúncia do prazo recursal e considero transitada em julgado esta sentença nesta data, independentemente de
certidão. Expeça-se mandado de cancelamento da penhora deferida à fl. 87 e encaminhe-se para averbação via Penhora Online/ONR. Após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP), LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP)
Processo 1002954-14.2022.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.G.S. - Fls. 66: Audiência de Tentativa
de Conciliação Virtual (por videoconferência) designada para o dia 21/09/2022 as 15:30 horas na plataforma virtual do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Itanhaém/SP, nos termos do Ato Normativo do NUPEMEC
nº 01/2020 e Comunicado CG nº 284/2020. Ao ingressar no ambiente virtual, as partes deverão exibir seus documentos de
identificação com foto e o advogado sua carteira profissional. Ficam as partes cientificadas da remuneração do Mediador/
Conciliador correspondente a uma hora do piso da tabela da Resolução TJSP nº 809/2019, conforme o valor da causa, a ser
pago pelas partes preferencialmente em frações iguais, diretamente na conta informada pelo mesmo no dia da sessão. A
remuneração só não será devida pelas partes assistidas pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB. No dia e horário acima
mencionado, a sala do CEJUSC ficará disponível para a parte que não possuir acesso à internet ou que preferir participar
presencialmente. Para participação na audiência online é necessário que a parte e seu advogado informem com antecedência
mínima de 2 (dois) dias seus endereços de emails, se o caso. - ADV: CAIO GOMES SPIRANDELLI (OAB 375220/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º