Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3554
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necessários para protocolo no jurídico da ré que, em caso de descumprimento fixo, desde já , multa de dez mil reais a ser
objeto de cumprimento provisório de sentença do art.410 do CPC. Int. - ADV: MATHEUS BUENO TÓFANO (OAB 470518/SP),
NATANAEL RODOLFO PIAUHY DE OLIVEIRA (OAB 470565/SP)
Processo 1048105-19.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Samara Jadao Aparicio
Elnjme - Me - Vistos, 1) Fica suprimida a designação de audiência para tentativa de composição amigável, não se vislumbrando,
por ora, a possibilidade de acordo. 2) Cite-se a parte demandada, Delmo Imóveis Ltda, para que, querendo, ofereça resposta à
demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado,
presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou carta, se necessário, a ser instruída com senha de
acesso aos autos do processo, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da Colenda
Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 21 de julho de 2022. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito - ADV:
GABRIEL GUSTAVO RAMIRO DE SOUZA (OAB 454786/SP)
Processo 1048123-40.2022.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria de Lourdes Azevedo
Pereira Garcia - Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento das custas para citação por carta, no prazo de cinco dias, sob
pena de extinção por falta de pressuposto. Observe-se que, nos moldes do artigo 247 do Código de Processo Civil, e seguindo
o Comunicado CG n° 1817/2016, a citação será realizada por carta com AR. Caso a parte autora requeira a citação por outra
forma, deverá justificar o seu pedido, nos termos do artigo 247, inciso V, do Código de Processo Civil, para oportuna análise.
Int. - ADV: CARLOS ALBERTO FONSECA ESTEVES (OAB 111076/SP)
Processo 1048205-71.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renato Pacheco
de Almeida - Vistos. 1) Em quinze dias, emende a petição inicial juntando o documento completo expedido pelos órgãos de
proteção ao crédito, SCPC e Serasa. 2) Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de despesa postal no valor de
R$ 29,70 (vinte e sete reais e dez centavos ), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça
(FEDTJ) Código 120-1, a ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. Int. - ADV: MARINA GONÇALVES DO PRADO
(OAB 321487/SP), ADRIANA VIEIRA MACHADO (OAB 371479/SP)
Processo 1048282-80.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Pateo das Flores Morumbi - Vistos. Cite-se a parte executada Luis Fernando Aparecido de Souza para efetuar o pagamento da
dívida, em 3 dias, em conformidade ao artigo 829 do Código de Processo Civil. Desde já, resta fixada a verba honorária em 10%
do valor do débito, a qual será reduzida da metade em caso de pagamento integral, por força do artigo 827, §1º, do Código de
Processo Civil. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, procederá o Sr. Oficial de Justiça à penhora
de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil. Realizada
a penhora e intimação da mesma, tornem os autos conclusos para nomeação de perito avaliador, tendo em vista o volume de
processos e a quantidade de oficiais de justiça, que não detêm conhecimento técnico e tempo para aprimoramento. Recaindo
a penhora sobre bem imóvel, o Sr. Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s) do(s) respectivo(s) executado(s). Nos
termos do artigo 915, do Código de Processo Civil, os embargos serão oferecidos no prazo de quinze dias, contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação, por advogado legalmente habilitado, sob pena de presunção da aceitação dos
fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários
de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% um por cento ao mês. Em caso de ausência de pagamento no prazo assinalado, os honorários
advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exequente deverão ser incluídos no demonstrativo do débito, além do montante
de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, a qual deverá ser
recolhido pela parte executada em guia própria, sob pena de sua inscrição na dívida ativa. Cópia da presente decisão assinada
digitalmente servirá de mandado ou carta, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos autos do processo, devendo
o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da Colenda Corregedoria Geral de Justiça. São Paulo,
21 de julho de 2022. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1048297-49.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fundação Casper Libero
- Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento das custas para citação por carta, no prazo de cinco dias, sob pena de
extinção por falta de pressuposto. Observe-se que, nos moldes do artigo 247 do Código de Processo Civil, e seguindo o
Comunicado CG n° 1817/2016, a citação será realizada por carta com AR. Caso a parte autora requeira a citação por outra
forma, deverá justificar o seu pedido, nos termos do artigo 247, inciso V, do Código de Processo Civil, para oportuna análise.
Int. - ADV: HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)
Processo 1048357-56.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cem - Centro de Estudos
Modernos e Cursos Preparatórios Ltda - Vistos, Defiro a penhora do veículo com PLACA FVH1097 (Fl. 69), o qual, tratandose de bem móvel, exige a sua apreensão física, com a indicação do endereço para diligência e recolhimento das despesas
processuais. Após, expeça-se o necessário. Defiro a inserção de restrição de circulação (restrição total) na base de dados do
Renavam, por meio do sistema Renajud, devendo o exequente recolher a taxa para o cumprimento do ato. Observa-se que,
no tocante à avaliação do bem, o Art. 871, IV, do CPC, aduz: “não se procederá à avaliação quando: (...) se tratar de veículos
automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos
oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo
de comprovar a cotação de mercado”. Posto isso, em cinco dias, a parte exequente deverá trazer sua própria estimativa,
providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários,
servindo a média como referência, a fim de se avaliar a necessidade de indicação de oficial de justiça ou nomeação de perito
com conhecimentos especializados para o encargo. Em igual prazo deverá coligir aos autos demonstrativo atualizado do débito.
Por se tratar de processo digital, deverá o patrono do requerente, acompanhar junto ao site do TJ o andamento processual e,
se necessário, contatar o Sr(a) Oficial(a) de Justiça, quando da distribuição do mandado, a fim de agendar data e fornecer os
meios para o acompanhamento da diligência através da Central de Mandados - fone (11) 5523-3861. Intime-se. - ADV: ZIZIANE
BUSATTA DE OLIVEIRA FERRÃO CARTEIRO (OAB 262548/SP)
Processo 1048386-72.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Almir Gregório do
Nascimento - Vistos. 1. O(a) autor(a) reside em Paranaguá - PR, comarca diversa daquela em que ajuizada a demanda, e
contratou advogado particular, com escritório localizado em São Paulo, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de
Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer
às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependam de sua presença. Ora, a alegação
de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art.
101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e doart. 98 e seguintes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º