Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3554
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pronuncio a prescrição dos débitos imputados à autora e indicados na exordial: valor de R$ 4.006,71, vinculado ao contrato
5700853027240019599455 referente ao cheque especial, vencida em 11/05/2015; valor de R$ 421,95, vinculado ao contrato 01
943627600014504551870514875930 referente ao cartão Empresarial VISA, vencida em 10/10/2015; valor de R$ 70,73,
vinculado ao contrato 01943627600014505067780002173900 referente ao cartão Empresarial ELO, vencida em 01/11/2015 e
valor de R$ 186,12, vinculado ao contrato 01943627600014505067780002173934 referente ao cartão Empresarial ELO, vencida
em 25/10/2015. Tais débitos retro indicados são tidos como inexigíveis perante a autora, registrando-se que não poderá haver,
quanto aos referidos débitos, quaisquer cobranças judiciais/extrajudiciais e apontamentos cadastrais ativos ou ocultos
envolvendo as dívidas prescritas. Deve se aguardar o trânsito em julgado desta sentença para que a pronúncia da prescrição e
declaração de inexigibilidade venham a produzir efeitos, no mais, rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Se ainda
persistir anotação mesmo nas plataformas Acordo Certo e Serasa Limpa Nome e se houver, por parte do requerido ou terceira
parceira, cobrança extrajudicial depois do trânsito em julgado desta sentença, poderá a autora impulsionar cumprimento de
sentença. Caso noticiado o abuso haverá deliberação deste Juízo sobre multa e outras sanções em desfavor da parte ofensora,
se for o caso. Em razão do decaimento recíproco - com igual grau de importância - se define que cada uma das partes deve
responder pelo pagamento de 50% das custas e despesas processuais havidas em razão do presente feito, todas, devidamente
atualizadas, desde os respectivos desembolsos. Igualmente em atenção ao decaimento recíproco - com igual grau de importância
- se define que as partes devem pagar honorários advocatícios devidos em favor dos patronos adversos, sendo certo que as
verbas honorárias devidas, de parte a parte, são ora arbitradas, cada qual, em patamar de 10% do valor atualizado da causa. A
exigibilidade das verbas de sucumbência que foram retro impostas em desfavor da autora deve respeitar, contudo, a gratuidade
deferida em favor desta última (páginas 24), conforme previsto no parágrafo terceiro do artigo 98 do Novo CPC. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/
SP)
Processo 1008250-77.2015.8.26.0002 (apensado ao processo 1054858-67.2014.8.26.0100) - Cautelar Inominada - Liminar
- Vicência Rosário Gomes - - Valdir Gomes - - Caue Gomes Caetano da Silva - - Vanderlei Gomes - - Maria Cristina Gomes e
outros - Li Suxia - - JOAQUIM PINHEIRO NETO e outros - Vistos. Ciente o Juízo do teor de páginas 1585/1588. Observe o polo
ativo que se há dúvida e ou discordância quanto ao cumprimento do acordo, eventuais requerimentos típicos de liquidação ou de
cumprimento de sentença, inclusive, em matéria de prova e ou avaliação técnica, devem ser formulados mediante instauração
de incidente próprio, respeitando-se o contraditório e com formais requerimentos no âmbito da liquidação ou cumprimento
de sentença. Inviável deliberar nestes autos principais reporto-me, pois, ao teor de páginas 1582, aguardando-se impulso de
forma correta. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO OZI (OAB 129931/SP), DANIEL MARTINS (OAB 242299/SP), TATIANE DE MELO
MACHADO PEREIRA (OAB 298881/SP)
Processo 1015182-37.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Franklin Collalto
Fonseca - Msk Operações e Investimentos Ltda. - Vistos. Ciente o Juízo da petição retro. Aguarde-se notícias do julgamento do
Agravo. Sem prejuízo em prazo comum de quinze dias que especifiquem as partes as provas que pretendem produzir durante
eventual instrução, justificando-se a pertinência dos requerimentos. Oportunamente retornem conclusos. Intime-se. - ADV:
KAISER MOTTA LUCIO DE MORAES (OAB 137730/RJ), ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO (OAB 29412GO)
Processo 1018797-35.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Milton Mariano Junior - NOTRE
DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Ciente o Juízo das manifestações das partes. Equivocado o autor ao exigir do Juízo
definição de pontos controversos antes da especificação de provas. Agora, sim, possível, o saneamento. Questão envolvendo
a aplicação (ou não) do Código de Defesa do Consumidor será enfrentada apenas em sentença, assim como apenas em
sentença será tratado o tema da inversão dos ônus da prova (regra de julgamento e não de instrução). Finda a fase postulatória
e impossível o julgamento antecipado, eis que necessário o aprofundamento da atividade instrutória durante a instrução defiro
a produção de prova documental (que pode ser acrescida aos autos a qualquer tempo pelas partes) bem como defiro também
a produção de prova pericial atuarial. A perícia atuarial deverá apurar a regularidade dos reajustes e índices guerreados na
peça exordial quanto ao plano do autor em contraposição à sinistralidade efetivamente ocorrida e que venha a ser apurada
tecnicamente desde o ano de 2019. Por conta da prova pericial referida concedo às partes prazo comum de quinze dias para
a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, havendo interesse. Desde logo, nomeio para a condução
dos trabalhos periciais a experta de confiança do Juízo, Dra. Magali Zeller a qual deverá ser oportunamente intimada para
informar se aceita o encargo e estimar seus honorários em caso positivo. Os honorários periciais devem ser antecipados pelo
autor que protestou pela prova e a quem cabe comprovar fatos constitutivos do direito invocado, acertando-se finalmente a
responsabilidade por tal despesa processual com o regime de sucumbência em sentença. Com estas balizas decisórias, vamos
à perícia, aguardando-se o decurso de prazo para quesitos e assistentes com vistas a posterior intimação da perita nomeada,
reservando-se para a perita a requisição de eventuais documentos pertinentes junto às partes, conforme seja necessário e
relevante para a elaboração do laudo. Aguarde-se, pois, o prazo de quesitos/assistentes. Intime-se. - ADV: ERIKA DOS SANTOS
VIANA (OAB 220731/SP), LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP)
Processo 1018878-52.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
Parque Imperial - Marcelo Osnaide Jorge - - Joyce Marie Jorge Hahn e outros - Recolha o exequente, taxa postal para intimação
determinada às fls. 453. - ADV: LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR (OAB 153873/SP), WAGNER LUIZ DE ANDRADE (OAB
154379/SP), OTHON TEOBALDO FERREIRA JUNIOR (OAB 228156/SP), LEOPOLDO GRECO DE GUIMARAES CARDOSO
(OAB 230646/SP), MICHEL OLIVEIRA MARTINS (OAB 282675/SP)
Processo 1020981-61.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Marinalva Siqueira dos Santos - TIM S A - Vistos. Ciente o Juízo das manifestações das partes. Desnecessária maior dilação
probatória no caso concreto, em prazo comum de quinze dias faculto às partes oportunidade para apresentação de memoriais
finais, retornando os autos, oportunamente, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB
338556/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1021270-91.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Agronac Agrícola e Comercial
Ltda - Comunidade Religiosa João XXIII - Vistos. Em prazo comum de quinze dias que especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir durante eventual instrução, justificando-se a pertinência dos requerimentos. Oportunamente retornem
conclusos. Intime-se. - ADV: MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 32994/PE), RICARDO DE DEO FRAGOSO (OAB
331956/SP), RUI CELSO REALI FRAGOSO (OAB 60332/SP)
Processo 1027711-88.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Vistos. Ciente o Juízo do recolhimento retro. Prossiga-se, com o cumprimento do comando
de páginas 194. Intime-se. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1030192-58.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Defiro o pleito de páginas 171, expedindo-se o necessário para citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º