Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3553
1816
- Salas 207/209
Nº 2159961-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajuru - Agravante: Carlos Eduardo
Vieira - Agravado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a
r. decisão (fls. 16/19) que, em ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de contrato bancário ajuizada pelo agravante,
indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, visando a manutenção na posse do bem, a exclusão/abstenção do
seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, a consignação em pagamento das parcelas do financiamento de veículo
que mantém perante a agravada. Sustenta o agravante o cabimento da tutela antecipada de urgência, argumentando que estão
configurados os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, tendo em vista a cobrança de juros abusivos,
maiores do que os contratados, pois embora conste 1,77% ao mês, cobrou 2,07% ao mês, e do que a média do mercado
divulgada pelo Bacen equivalente a 1,46% ao mês, além do mais, se prontificou a depositar o valor incontroverso ou até mesmo
integral das parcelas do financiamento a fim de que sejam afastados os efeitos da mora. Postula, por isso, a antecipação da
tutela recursal e a reforma da r. decisão para que a ré seja compelida a não inserir ou excluir seu nome nos órgãos de proteção
ao crédito, e que seja autorizado a consignação em pagamento do valor incontroverso ou integral das parcelas pactuadas.
Ausente, no caso, a relevância da fundamentação invocada pelos agravantes, diante da ausência de prova efetiva da existência
de abusividades contratuais e tratando-se de demanda que envolve matéria que envolve alguma complexidade que deverá ser
apreciada sob o crivo do contraditório, processe-se, pois, sem a antecipação da tutela recursal requerida. Int. São Paulo, 20 de
julho de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Leticia Manoel Guarita (OAB: 254543/SP) - Páteo do Colégio - Salas
207/209
Nº 2160269-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Caterpillar S/A - Agravado: Guarani Construções Ltda - Agravado: João Francisco Campos Leite - Agravado: Wellington Campos
Leite - Vistos. Em exame de cognição sumária, considerando a presença de elementos suficientemente aptos a demonstrar a
probabilidade do direito alegado, notadamente no que diz respeito ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, defiro em
parte a medida liminar, apenas para evitar o envio dos autos ao arquivo. Servirá este despacho como ofício. Intime-se a parte
contrária para responder, no prazo do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Ao julgamento virtual. P. e int. São Paulo, 18
de julho de 2022. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Ricardo
Felipe de Melo (OAB: 347221/SP) - Francisco das Chagas Ribeiro Costa (OAB: 4026/MA) - Hildilene Gonçalves Costa (OAB:
11873/MA) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2160275-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Maria Zuleide do
Nascimento, (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bmg S/A - 1- Não é caso de ser analisado o pedido de concessão do benefício
da gratuidade da justiça a agravante, por este Relator, mas sim, pelo MM. Juiz da causa, sob pena de supressão de um grau
de jurisdição, tendo em vista que referido pedido ainda não foi apreciado em primeira Instância. Note-se, porém, que impõe-se
em caráter excepcional, o deferimento do benefício, exclusivamente, para o processamento do presente recurso, nos termos do
artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise da questão pelo d. Juízo de primeiro grau, e do pagamento
das custas devidas, no caso de indeferimento. 2- Atento à fundamentação invocada pela agravante e, presentes os requisitos
do art. 1.019, inciso I do CPC, DEFIRO o efeito suspensivo, até final decisão do presente recurso. Serve cópia da presente
decisão como ofício. São Paulo, 15 de julho de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Ailton Macedo (OAB: 337744/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2160648-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Aparecida
de Oliveira Santos - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Voto nº 2019 Vistos, 1) Denego o efeito ativo buscado, porque
não demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como porque não evidenciada a probabilidade do
direito alegado, notadamente em relação às irregularidades e abusividades que se diz macularem o contrato celebrado entre as
partes. 2) Deixo de intimar o agravado, porque ainda não instaurado o contraditório em 1º Grau. 3) Após, conclusos. 4) Caso se
mostre necessário, servirá a presente Decisão como Ofício. 5) P. e Int. São Paulo, 18 de julho de 2022. CÉSAR ZALAF Relator
- Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2160847-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Michel Kalil Habr
Filho - Agravado: CONSTRUTORA ARO LTDA - Agravado: ARMANDO COMELLI VIANNA - Agravado: ENIO CARDOSO VIANNA
FILHO - Interessado: Stratura Asfaltos S/A - Voto nº 2023 Vistos. 1) Por não estarem presentes os requisitos autorizadores,
principalmente o risco de dano de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que a r. decisão agravada não determinou
nenhuma medida que representasse perigo patrimonial para a recorrente, fica indeferida a pretendida medida liminar. 2) Intimese a parte contrária para que responda o recurso, no prazo do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil 3) Após, ao julgamento
virtual. 4) P. e Int. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Michel Kalil Habr Filho (OAB: 166590/SP) (Causa própria) - Daniel Horta
Franklin (OAB: 112887/MG) - Daniel Ceschiatti Agrello (OAB: 131576/MG) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 2161152-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco
S/A - Agravado: Sikras Administração e Participações Ltda. - Agravado: Supra Modas e Confeccoes de Roupas Ltda, - Agravado:
Eduardo Sarkis Chahine - Agravado: Eduardo Martins de Oliveira - Agravado: Sarkis Elias Chahine (Espólio) - Voto nº 2025
VISTOS, 1) Denego o efeito suspensivo buscado, porque não evidenciada a presença de perigo de lesão grave ou de difícil
reparação a ser imposta ao banco agravante, visto que, a princípio, o douto magistrado determinou que se aguarde a avaliação
de bens constritos na ação de execução principal para eventual prosseguimento do presente incidente. Em tese, a execução
pode estar garantida, circunstância que implica, ao menos neste momento, na ausência de fumus boni iuris. Também não se
vislumbra, até aqui, qualquer urgência, já que diante de eventual insuficiência dos bens constritos, o presente incidente poderá
prosseguir normalmente. 2) Intime-se a agravada nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. 3) Caso se mostre necessário, servirá
cópia da presente Decisão como Ofício. 4) P. e Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º