Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3548
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endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais para levantamento do(s) valor(es).
Cumprida a determinação, fica defiro o levantamento do(s) valor(es) em favor da(s) parte(s) beneficiada(s). Sem embargo do
acima determinado, Após o recolhimento da despesa necessária, fica deferida a pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD,
autorizando-se, desde já, o bloqueio para transferência em caso de localização. Intime-se. - ADV: RICARDO DE BARROS
FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), MARCELO TADEU GALLINA (OAB 238159/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/
RS)
Processo 1003081-40.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Zenilda de Souza - Manifestese o autor em termos de prosseguimento tendo em vista que até a presente data não houve comprovação do encaminhamento
do ofício, conforme determinado na folha 230. - ADV: JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS (OAB 250448/SP)
Processo 1004458-46.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Lindinete Bispo da Silva - Ebazar.
com.br Ltda - Me - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Promovo abertura de vista ao(s) procurador(es) da parte autora acerca do(a)
contestação/documento(s) juntado(a) a fls.57/167, para manifestação no prazo legal . - ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS
PESSOA (OAB 333300/SP), HENRY CARLOS MULLER JUNIOR (OAB 259141/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP)
Processo 1005294-92.2017.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - M.S.O.A. - Vistos. Reporto-me à decisão de
pág. 269. Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias. Decorrido in albis, intime-se a parte requerente para que promova o andamento
do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (OAB 356869/SP)
Processo 1005913-46.2022.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento tendo em vista que decorreu o prazo concedido 60/61.
- ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1006894-75.2022.8.26.0269 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Eliane Massari - Deverá a parte
autora, no prazo de 15 dias, instruir os autos com comprovante de residência atualizado, onde conste expressamente o seu
nome. Atente-se para a apresentação de todos os documentos de uma só vez a fim de cumprir o princípio da celeridade. Com
o cumprimento integral da(s) determinação(ões), tornem os autos conclusos. Decorrido in albis, intime-se a parte requerente,
por meio de ato ordinatório, para que promova o andamento do feito, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de extinção da ação.
Intime-se. - ADV: MAURICIO CESAR JURADO (OAB 212307/SP)
Processo 1006935-42.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Mauro Bette - Vistos. Concedo o prazo de 15 dias para que o autor apresente nos autos seu comprovante atualizado de endereço
e inclua no sistema informatizado o nome e os dados que possui sobre o réu Luis. Para a inclusão de parte é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Cumprida a determinação acima, sem novo despacho, expeça-se mandado: Trata-se de
pedido de produção antecipada de prova, nos termos dos artigos 381 a 383 do CPC. A inicial contém os requisitos autorizadores
para concessão do pedido, especialmente a verossimilhança e a dificuldade de obter o documento mesmo após notificação
extrajudicial realizada por meio do cartório extrajudicial (págs.23/27). Assim, determino a citação e intimação dos réus para que
exibam nos autos os documentos relativos à transferência de posse do imóvel rural Fazenda Alto Belo IV, matrícula 97.854,
realizada entre os requeridos, no prazo de 5 dias, conforme artigo 398 do CPC (O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias
subsequentes à sua intimação.) e artigo 382, §1º do CPC (O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de
interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.). Esta decisão serve de
mandado. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS SILVA AMARAL (OAB 310404/SP)
Processo 1006947-56.2022.8.26.0269 - Mandado de Segurança Cível - Assistência Social - J.G.R.M. - Uma vez que a
autoridade dita coatora pertence ao quadro da autarquia federal INSS, tem-se que a competência para julgamento da ação
é adstrito à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, não abrangida pela competência delegada
(artigo 109, §3, da Constituição Federal). Desse modo, encaminhem-se os autos para a redistribuição junto a uma das Varas
Federais de Sorocaba/SP. Intime-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO DE PIERE (OAB 331120/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO
BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1006958-85.2022.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Tendo
sido comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e MANDO, a qualquer
Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento deste, proceda à BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) marca/
modelo: CHEVROLET/CAPTIVA SPORT FWD 2., cor: Branca, placa: AUZ3787, ano: 2011, chassi: 3GNAL7EK9CS529546,
renavam: 000451356152, descrito(s) na petição inicial, na Rua Benedito Bento Mariano, nº 615, Jardim Fogaça, Cep: 18202440, Itapetininga/SP, ou em outro endereço a ser indicado, ainda que diverso do constante nesta decisão-mandado, dispensado
o aditamento. Ficam deferidos os benefícios do art. 212 do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, caso
sejam necessários. Ato contínuo, CITE o(a) réu(ré) MARCELO PEREIRA DA SILVA, dos atos e termos da ação proposta,
parapagar a dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, observando-se o disposto no § 2º, do artigo
3º, do Decreto-Lei nº 911/69, que diz: “o devedor/fiduciante, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
do ônus. Portanto, engloba-se as parcelas vencidas e as vincendas, acrescidas dos encargos apontados pelo credor”. Poderá,
ainda, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte autora,
nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de
5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s)
bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. Não apresentada a contestação no prazo
legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Efetivada a
apreensão do bem, intime-se o(a) requerido(a) para a entrega imediata dos documento pertencentes ao veículo (porte obrigatório
e transferência) artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, sob pena de fixação de multa
diária. Na hipótese do bem se encontrar em Comarca distinta, fica, desde já, deferido a ordem, possibilitando a apreensão
do bem, independentemente de distribuição de carta precatória, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto
Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14. Havendo recolhimento da taxa respectiva fica deferida a inclusão da restrição para
licenciamento, transferência e circulação junto ao sistema RENAJUD. Na hipótese de ter sido inserida, nesta ação, a anotação
que indica segredo de justiça e tendo em vista que não há interesse público exigido nos autos, bem como não se trata de ação
de estado, determino a sua retirada, uma vez que não se vislumbra, para estes casos, a possibilidade de decretação de segredo
de justiça, tal como preconizado no artigo 189, do Código de Processo Civil. Por fim, na oportunidade de comparecimento, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º