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TJSP 01/07/2022 -Pág. 4145 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

4145

2014 e Modelo 2015, Cor CINZA, Placa FYW7A50, Renavam 1235014573). Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte
o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida,
segundo os valores apresentados na inicial (Tema Repetitivo 722 do STJ), contados a partir da execução da liminar, caso em
que lhe será restituído o bem. O prazo para defesa é de 15 dias contados igualmente da execução da liminar. A resposta poderá
ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior. Defiro os benefícios
constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como força policial e arrombamento, se necessário, a presente
decisão tem força de ofício. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1007894-26.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Gustavo Silva Sanchez - Vistos.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos
requisitos previstos em lei . De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil é
meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, O Juízo não é mero expectador no deferimento ou não
do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem
constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Providencie(m) o(a)(s) requerente(s) a juntada de cópias de suas duas
últimas declarações de imposto de renda, cópia dos últimos três meses do extrato bancário e da fatura do(s) cartão(ões) de
crédito, bem como comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Ou de forma alternativa, providencie
o recolhimento das custas processuais e despesas para citação. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Int. - ADV: SANDRA CRISTINA HOLANDA (OAB 346243/SP)
Processo 1007921-09.2022.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui
em alienação fiduciária em garantia. O requerido inadimpliu a obrigação, encontrando-se demonstrada a mora. Assim sendo,
comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem
dado em garantia ( Veículo: MARCA/MODELO: FIAT SIENA ELX 1.4 MPI FI, ANO: 2009, COR: CINZA, PLACA: EGT4050 ,
CHASSI: 8AP17201MA2067511, RENAVAM: 000168479648 ). Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69
e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida, segundo
os valores apresentados na inicial (Tema Repetitivo 722 do STJ), contados a partir da execução da liminar, caso em que
lhe será restituído o bem. O prazo para defesa é de 15 dias contados igualmente da execução da liminar. A resposta poderá
ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior. Defiro os benefícios
constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como força policial e arrombamento, se necessário, a presente
decisão tem força de ofício. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1008160-47.2021.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Paulo Baz - Rosalvi Silva Frigeri - - Alcides Frigeri - Para expedição do mandado de intimação, determinado na sentença de fls.
67/69, providencie o autor o recolhimento das custas para as diligências do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARYLENE
ROSA RODRIGUES (OAB 417815/SP), DAIANA APARECIDA DA SILVA (OAB 320645/SP)
Processo 1008223-47.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito Cecres - Sicoob Cecres - Manifeste(m) o(a)(s)requerente/exequente(s) acerca da carta(CE/AR) retro, recebida por
terceiros, no prazo legal. - ADV: RONALDO CHAVES GAUDIO (OAB 461878/SP)
Processo 1011038-42.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Lucio Mauro Rachid - Marcos Antonio
Rachid - Vistos. Fls. 189/194: foi negado provimento ao recurso do requerido. Anote-se. Portanto, providencie o requerido as
custas processuais da reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Fls. 195/198: sem prejuízo do disposto
acima, manifeste-se o autor sobre as alegações do requerido, no prazo de 05 dias. Após, tornem-se imediatamente conclusos.
Int. - ADV: CAMILLA VIVEIROS PEREIRA (OAB 328851/SP), DANIEL POLLARINI MARQUES DE SOUZA (OAB 310347/SP),
MARCO ANTONIO DOS SANTOS PINTO (OAB 288017/SP), ANEZIO DONISETE LINO (OAB 270846/SP)
Processo 1011122-43.2021.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - Vistos. O
autor requereu a desistência da ação. O réu não foi citado. Posto isso, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo,
sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida.
Indefiro o pedido de desbloqueio via RENAJUD, vez que não há determinação de bloqueio do veículo na presente demanda.
Considerando que foi iniciativa da própria parte a desistência da ação, verifica-se que aquiesceu à sua homologação e que não
terá interesse processual na interposição de recurso deste sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único
do Código de Processo Civil. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos. P. I. C.
- ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1012577-43.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Glogean Araujo Ferreira
Guariroba - - Flávia Araújo Ferreira Guariroba - - Maisa Ferreira Guariroba - Biovida Saúde Ltda. - Vistos. Digam as partes sobre
as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Digam, outrossim, se têm
interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: ALYNE SIMEONI PAULINO CABRAL (OAB 387737/
SP), MAURO MURY JUNIOR (OAB 278979/SP)
Processo 1013616-51.2016.8.26.0006/01">1013616-51.2016.8.26.0006/01 (apensado ao processo 1013616-51.2016.8.26.0006) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Instituto Mauá de Tecnologia - Imt - Katia Cristina de Oliveira Poleti - Vistos. Fls. 300/303: defiro o
bloqueio “on-line” junto ao SISBAJUD. Havendo eventual excesso proceda-se o desbloqueio do valor excedente ou infimo,
conforme disposto no art. 854, § 1º do CPC. Int. - ADV: GILBERTO DA SILVA FILHO (OAB 60126/SP), MANUEL DE MEDEIROS
(OAB 211337/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA MENDES SIMÕES BOTELHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO MELO MINGATOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0515/2022
Processo 0000182-51.2012.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Pátio Penha Shopping
Ltda - - Condomínio Shopping Center Penha - Tairone Cardoso Dantas - SOLD LEILÕES - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E
NEGÓCIOS LTDA. - Vistos. Fls. 679/680: manifeste-se o exequente sobre a impugnação ao bloqueio de fls. 629, no prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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