Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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conclusos após. Fica o(a) executado(a) desde logo cientificado(a) que, uma vez decorrido o prazo supra estipulado sem qualquer
manifestação do mesmo ou não sendo satisfatória a manifestação apresentada, o débito alimentar será levado a protesto
conforme art. 528, §1º, do CPC. Sem prejuízo, uma vez que o débito apontado na petição inicial compreende até as 3 (três)
prestações anteriores ao ajuizamento desta execução as quais autorizam a prisão civil do alimentante (CPC, art. 528, §7º),
advirto-o(a) que além do quanto acima exposto, também ser-lhe-á decretada a prisão civil em regime fechado pelo prazo de 1
(um) a 3 (três) meses, nos termos do art. 528, §§3º e 4º, do CPC o que, de qualquer forma, não o(a) eximirá do dever de pagar a
dívida vencida e vincenda (CPC, art. 528, §5º). No mais, inexistindo Ação Revisional posterior à constituição do Título Executivo
que tenha modificado o valor do pensionamento e caso seja requerido, defiro desde logo a expedição de ofício à empregadora
do(a) executado(a) para que proceda ao desconto em folha de pagamento e depósito na conta em nome da(o) representante
legal do(s) menore(s) sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal detenção de quinze dias a seis meses e
multa). Observe-se na expedição do ofício o quanto disposto no art. 529, §2º, do CPC. Por fim, alerto quanto à possibilidade
a critério da parte exequente, de quitação do débito alimentar também mediante desconto nos rendimentos ou rendas do(a)
executado(a), de forma parcelada, caso este(a) seja empregado(a) sujeito(a) à legislação do trabalho, funcionário(a) público(a),
militar, diretor(a) ou gerente de empresa, contanto que a prestação dos alimentos somados à parcela não ultrapasse o patamar
de 50% dos seus ganhos líquidos (CPC, art. 529, §3º). Todas as intimações para a parte exequente se darão através de seu
defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos
termos do art. 334, §3º do CPC. Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio
DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências
designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como Carta Precatória de Intimação
para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça. Cumpra-se os atos locais na forma e sob as penas da Lei. Dê-se
ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO SANTOS GREGORIO (OAB 392068/SP), PAULO BARREIRO DE
SOUZA JUNIOR (OAB 171544/MG), SUZANA KENI RIBEIRO DE SOUZA FONSECA (OAB 170685/MG)
Processo 0002531-85.2022.8.26.0229 (processo principal 0000238-89.2015.8.26.0229) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Walter Roberto da Silva - - Aparecido Gomes da Silva - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o
executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: WALTER ROBERTO DA SILVA (OAB
193941/SP)
Processo 0002533-55.2022.8.26.0229 (processo principal 1007732-46.2019.8.26.0229) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Adenilson Rodrigues de Oliveira - - Adelmares Santos da Silva - Vistos. Recolha o autor a taxa
para o executado ser intimado por carta, visto que o mesmo não possui procurador nos autos. Prazo de 10 dias. Intime-se. ADV: RODRIGO SANTOS (OAB 229681/SP)
Processo 0002610-98.2021.8.26.0229 (processo principal 1005950-09.2016.8.26.0229) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - R Fernandes & Cia Ltda Epp - Sempre Tem Supermercados Ltda e outros
- Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nestes autos da ação de Incidente de Desconsideração de Personalidade
Jurídica promovida por R Fernandes Cia Ltda Epp em face de Sempre Tem Supermercados Ltda e outros, sem julgamento do
mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Hortolândia,27 de maio de 2022. - ADV:
MICHEL FARAH (OAB 225817/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), EDUARDO SANCHES MONTEIRO
(OAB 235445/SP), KARIME MANSUR (OAB 232415/SP)
Processo 0003477-91.2021.8.26.0229 (processo principal 1003799-02.2018.8.26.0229) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Eac - Escritório de Administração de Contratos Eireli Epp - Americo Adeloso Santana - - Leontina da Silva
Santana - Manifeste-se a parte requerente quanto à juntada do A.R assinado por terceiro, informando novo endereço e juntando
as custas, se o caso. - ADV: ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP), ROGERIO BUENO DOS SANTOS (OAB 379525/SP)
Processo 0003753-93.2019.8.26.0229/03 - Requisição de Pequeno Valor - Enquadramento - Suelen Cristina de Jesus Vistos. Por primeiro considerando que o ofício expedido não foi processado junto ao DEPRE por razões sistêmicas, não é o
caso de cancelamento do presente incidente devendo ser expedido novo ofício. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LILIAN ALVES (OAB
377685/SP)
Processo 0003753-93.2019.8.26.0229/11 - Requisição de Pequeno Valor - Enquadramento - Edison Leiria de Paula - Vistos.
Por primeiro considerando que o ofício expedido não foi processado junto ao DEPRE por razões sistêmicas, não é o caso
de cancelamento do presente incidente devendo ser expedido novo ofício. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LILIAN ALVES (OAB
377685/SP)
Processo 0003753-93.2019.8.26.0229/12 - Requisição de Pequeno Valor - Enquadramento - Fatima Aparecida Borges Vistos. Por primeiro considerando que o ofício expedido não foi processado junto ao DEPRE por razões sistêmicas, não é o
caso de cancelamento do presente incidente devendo ser expedido novo ofício. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LILIAN ALVES (OAB
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