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TJSP 31/05/2022 -Pág. 308 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 31/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano XV - Edição 3517

308

Processo Digital nº:
1508061-53.2018.8.26.0320
Classe: Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado
Autor:
Justiça Pública
Réu: KELLY CRISTINA FRANCO DA SILVA e outros
Tramitação prioritária
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA KELLY CRISTINA FRANCO
DA SILVA e outros, PROCESSO Nº 1508061-53.2018.8.26.0320, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Limeira, Estado de São Paulo, Dr(a). RAFAEL DA CRUZ
GOUVEIA LINARDI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: WESLEY
FRANCO MARTINI, Solteiro, Desempregado, RG 44765755, pai CLAIR APARECIDO MARTINI, mãe ISABEL APARECIDA
FRANCO DE OLIVEIRA SILVA, Nascido/Nascida em 07/07/1995, com endereço à RUA ALECRIN, 980, JD PLANALTO, RUA
ALECRIN, Limeira - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo
tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isto e considerando o
mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
e o faço para: ABSOLVER a acusada M C DA S F com fundamento no artigo 386, inciso VII, pelo crime previsto no artigo 148,
caput, cc artigo 70, ambos do Código Penal; ABSOLVER o acusado A A S pela imputação prevista no artigo 148, caput, cc artigo
70, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; ABSOLVER todos os
acusados das imputações previstas no artigo 146, § 1º, cc artigo 70 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III,
do Código de Processo Penal CONDENAR o réu M R V, pela prática dos crimes de sequestro e cárcere privado em concurso
formal de crimes (4 vezes), conforme previsto no art.148, caput, cc art. 70, ambos do Código Penal, às penas privativas de
liberdade de 02 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado; CONDENAR o réu A H C G, pela prática dos crimes de
sequestro e cárcere privado em concurso formal de crimes (4 vezes), conforme previsto no art.148, caput, cc art. 70, ambos do
Código Penal, às penas privativas de liberdade de 02 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado; CONDENAR o réu
O A F DA S pela prática dos crimes de sequestro e cárcere privado em concurso formal de crimes (4 vezes), conforme previsto
no art.148, caput, cc art. 70, ambos do Código Penal, às penas privativas de liberdade de 02 anos e 04 meses de reclusão em
regime inicial fechado; CONDENAR a ré K C F DA S pela prática dos crimes de sequestro e cárcere privado em concurso formal
de crimes (4 vezes), conforme previsto no art.148, caput, cc art. 70, ambos do Código Penal, às penas privativas de liberdade
de 02 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado; CONDENAR o réu W M L DOS S pela prática dos crimes de
sequestro e cárcere privado em concurso formal de crimes (4 vezes), conforme previsto no art.148, caput, cc art. 70, ambos do
Código Penal, às penas privativas de liberdade de 02 anos e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado; CONDENAR o réu
C R DE F pela prática dos crimes de sequestro e cárcere privado em concurso formal de crimes (4 vezes), conforme previsto
no art.148, caput, cc art. 70, ambos do Código Penal, às penas privativas de liberdade de 02 anos e 15 dias de reclusão em
regime inicial fechado; CONDENAR o réu B S DE O pela prática dos crimes de sequestro e cárcere privado em concurso formal
de crimes (4 vezes), conforme previsto no art.148, caput, cc art. 70, ambos do Código Penal, às penas privativas de liberdade
de 01 ano e 09 meses de reclusão em regime inicial fechado; CONDENAR o réu L DE L F pela prática dos crimes de sequestro
e cárcere privado em concurso formal de crimes (4 vezes), conforme previsto no art.148, caput, cc art. 70, ambos do Código
Penal, às penas privativas de liberdade de 01 ano e 09 meses de reclusão em regime inicial semiaberto; CONDENAR o réu
W F M pela prática dos crimes de sequestro e cárcere privado em concurso formal de crimes (4 vezes), conforme previsto no
art.148, caput, cc art. 70, ambos do Código Penal, às penas privativas de liberdade de 01 ano e 09 meses de reclusão em
regime inicial semiaberto; CONDENAR o réu A J M S pela prática dos crimes de sequestro e cárcere privado em concurso formal
de crimes (4 vezes), conforme previsto no art.148, caput, cc art. 70, ambos do Código Penal, às penas privativas de liberdade
de 02 anos de reclusão em regime inicial fechado; CONDENAR o réu J M F pela prática dos crimes de sequestro e cárcere
privado em concurso formal de crimes (4 vezes), conforme previsto no art.148, caput, cc art. 70, ambos do Código Penal, às
penas privativas de liberdade de 01 ano e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. CONDENAR o réu M W M M,
pela prática dos crimes de sequestro e cárcere privado em concurso formal de crimes (4 vezes), conforme previsto no art.148,
caput, cc art. 70, ambos do Código Penal, e falsa identidade, conforme previsto no artigo 307 do Código Penal, às respectivas
penas privativas de liberdade de 02 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado, e 4 meses e 2 dias detenção, em
regime inicial semiaberto; CONDENAR o réu A A S pela prática do crime de receptação previsto no art. 180, caput, do Código
Penal, à pena privativa de liberdade de 01 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa no
mínimo legal. Os sentenciados tiveram as prisões preventivas revogadas assim devem permanecer, saovo decisão em sentido
contrário da E. Instância Superior. Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, lancem-se os nomes dos réus no
rol dos culpados. Os condenados devem pagar custas processuais (art. 804 do CPP), nos termos da legislação estadual. P.I.C.
e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Limeira, aos 19 de maio de 2022.
Processo Digital nº:
1503038-92.2019.8.26.0320
Classe: Assunto:
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor:
Justiça Pública
Réu: LEANDRO DO NASCIMENTO PORFÍRIO e ROOSEVELT HUMBERTO FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS.
PROCESSO Nº 1503038-92.2019.8.26.0320
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Limeira, Estado de São Paulo, Dr(a). RAFAEL DA CRUZ
GOUVEIA LINARDI, na forma da Lei, etc.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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