Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3517
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Processo 1034957-66.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Argenton
- Rodrigo Fraga Leandro de Figueiredo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - João Luiz Teixeira de Camargo Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CARLOS
ROBERTO ARGENTON contra RODRIGO FRAGA LEANDRO DE FIGUEIREDO e contra o ESPÓLIO DE JOÃO LUIZ TEIXEIRA
DE CAMARGO. Condeno o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
ao patrono dos adversos, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código
de Processo Civil. O valor dos honorários será corrigido. Juros legais de mora serão incidentes a partir do trânsito em julgado
desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUIS FELIPE CAMPOS DA SILVA (OAB 184146/SP), LUIZ
EDGARD BERALDO ZILLER (OAB 208672/SP), HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP), RODRIGO MARTINS SILVA
(OAB 282711/SP), LAIR ARONI (OAB 341190/SP), DANIELLA SOUSA DE MAIO (OAB 380849/SP), DANIEL GIANNI (OAB
176293/SP)
Processo 1035413-74.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação Acessória - Evandro Cesar
Nicoletti Oliveira - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados
por EVANDRO CESAR NICOLETTI OLIVEIRA para condenar o MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP: (i) à obrigação de fazer
consistente em incluir na base de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço percebidos pelo autor a verba denominada
Adicional de Risco de Vida (Código 98), apostilando-se o direito; e (ii) ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo
que ora se determina, acrescido de correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de
mora contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal. Os juros de mora incidirão a partir da citação do requerido,
observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09, uma vez que não se trata de matéria
tributária; já a correção monetária incidirá desde a data em que o montante deveria ter sido pago. Em relação à aplicação da
Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária, diante do trânsito em julgado do tema 810 do STF, aplicar-se-á o IPCA-E.
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária
e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial,
a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o
disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida
e, consequentemente, nula. Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais
Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da
Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei n.º
9.099/95. Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
- ADV: MAURO PEZZUTTI (OAB 407361/SP)
Processo 1036223-49.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Unique Pisos e
Revestimentos Cerâmicos Ltda - Vistas dos autos ao autor: (X) Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação. - ADV: LUCIANA
DE MATOS FERREIRA (OAB 272144/SP)
Processo 1036249-47.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - EMPRESA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO
DE CAMPINAS S/A - EMDEC - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203,
§ 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vista dos autos ao autor para: (X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o
resultado negativo do mandado de citação às fls. 164. - ADV: JOSE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR (OAB 293094/SP)
Processo 1036876-56.2018.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ademilson Rafaeta Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Havendo
necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá a requerida comprovar seu cumprimento no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o interessado requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ,
com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a
fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a
execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao
devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório. No portal E-SAJ escolher a opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de
Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência ou com o requerimento de cumprimento de sentença definitivo,
a serventia providenciará o arquivamento dos autos. Int. - ADV: EDERSON VICENTIN (OAB 316047/SP), PABLO FRANCISCO
DOS SANTOS (OAB 227037/SP)
Processo 1037866-76.2020.8.26.0114 (apensado ao processo 1037281-24.2020.8.26.0114) - Mandado de Segurança Cível
- Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - C e Piva Comércio de Produtos Alimenticios Ltda - Vistos. Dê-se ciência às
partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer,
deverá a requerida comprovar seu cumprimento no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o interessado requerendo
o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº
438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico,
observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer
após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer
plenamente o contraditório. No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de
Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de
Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer
providência ou com o requerimento de cumprimento de sentença definitivo, a serventia providenciará o arquivamento dos autos.
Int. - ADV: CAIO PIVA (OAB 157643/SP)
Processo 1037970-68.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Fernando da
Silva - Vistos, Recebo em seu efeito devolutivo o recurso de fls.79/85, pois tempestivo nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº
9.099/95. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, cumpridos os itens acima, com as formalidades legais e cautelas
de estilo, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 255688/SP), ANDRÉ LUIZ
FORTUNA (OAB 230922/SP)
Processo 1039346-55.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Pablo Thiago
Bernardino Nagel - Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por PABLO
THIAGO BERNARDINO NAGEL em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de determinar que a
parte ré reconheça a contagem, averbe e publique em Boletim Geral da PM, bem como em seus registros funcionais para fins de
aposentadoria o tempo de serviço prestado pelo autor ao RGPS, qual seja, 12 (doze) anos e 03 (três) meses e 24 (vinte quatro)
dias, totalizando 4.494 (quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro) dias trabalhados. Sem custas e honorários, nos termos dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º