Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3516
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de sentença na qual o impugnante alega que a pretensão de cobrança dos honorários sucumbenciais está prescrita, uma vez
a sentença executada foi publicada em 28/11/2013 e não houve recurso tendo por fundamento os honorários sucumbências
fixados e que há excesso de execução, porquanto a verba honorária deve ser corrigida monetariamente apenas a partir da
sentença, quando foi arbitrada, com juros de mora a partir da citação para pagamento. Intimada, a exequente não se manifestou.
Relatado. Decido. A impugnação comporta parcial acolhimento. Primeiramente, não há que se falar em prescrição, uma vez que,
nos termos do artigo 25, II, do Estatuto da OAB, prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado,
contado o prazo do trânsito em julgado da decisão que os fixar, o que, no caso em exame, somente ocorreu em 13/06/2017,
conforme certidão de fl. 18, ainda que os recursos interpostos não tivessem por objeto tal questão. Por outro lado, a correção
monetária, que visa somente preservar o valor da moeda, deve ter por termo inicial a data do arbitramento dos honorários e os
juros de mora somente quando a exequente passou a exigi-lo do executado, o que ocorreu com a citação neste cumprimento
de sentença. Assim, ACOLHO parcialmente a impugnação, para rechaçar a alegação de prescrição, fixando como valor devido
R$1609,27, conforme planilha apresentada pelo executado e não impugnada pela exequente (fl. 206). Condeno a exequente
ao pagamento de honorários de 10% entre o valor cobrado inicialmente e declarado devido, devendo tal verba ser descontada
do valor do crédito cobrado. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao executado, porquanto os documentos juntados não
demonstram a incapacidade financeira de arcar com o módico ônus em discussão. Decorrido o prazo para eventual recurso,
diga a exequente em termos de prosseguimento. P.I. - ADV: GISELE GONÇALVES PINTO FERIANI (OAB 185236/SP), DESIREE
CAROLINE TROIANO (OAB 296411/SP)
Processo 0002285-19.2021.8.26.0296 (processo principal 1003280-54.2017.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcelo de Oliveira - Vistos. Intime-se o INSS a fim de que se manifeste sobre os novos
cálculos apresentados pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: RICARDO JOSE GOTHARDO (OAB
286326/SP)
Processo 0002294-20.2017.8.26.0296 (processo principal 1003800-48.2016.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados - Vistos. Defiro o pedido da exequente,
servindo a presente decisão como ofício a ser remetido para as empresas operadoras de cartão de crédito as quais esta for
entregue, para que procedam ao bloqueio de eventuais créditos pertencentes a executada, acima qualificada, constante em
seus cadastros. Servirá cópia desta decisão, como ofício a ser impresso e encaminhado pela própria exequente, comprovandose no feito. Intime-se. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 0002301-12.2017.8.26.0296 (processo principal 0002137-52.2014.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Dissolução - FLAVIO CESAR CABRAL - Joseli Cristina Rego da Cruz - Vistos. Defiro o cancelamento da arrematação noticiada
às fls. 212/216, uma vez que o auto de arrematação não foi ainda assinado por este juízo, isto porque não houve decisão
homologatória da respectiva arrematação, bem como considerando o pedido de adjudicação do exequente de fls. 202, datado de
04/11/2021, data essa anterior à respectiva arrematação, ocorrida em 01/12/2021. Assim, desfeita a arrematação, a requerimento
do arrematante, nos termos do art. 903 , § 5º, doCPC, é devida adevolução da comissão do leiloeiro, intimando-o para tanto, com
urgência. Expeça-se mandado de levantamento em favor do arrematante RICARDO ARAÚJO PEDREIRA do valor depositado
às fls. 214/215. Intime-se. - ADV: JOSE LUIS LOPES (OAB 120649/SP), MARCOS VINÍCIUS CRISAFUTI LEUBA (OAB 104507/
MG), ALEXANDRE MASSELLI (OAB 108795/MG), RENATO HIROSHI ONO (OAB 142604/SP)
Processo 0003296-54.2019.8.26.0296 (processo principal 1000783-33.2018.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Sabino Marcello - - Antonia Gessi Canizela Marcello - Igreja Mundial do Poder de Deus - Vistos. Intime-se,
por meio do seu advogado, a parte executada, para que, em 15 (quinze) dias, indique quais são e onde se encontram os bens
sujeitos à penhora, e seus respectivos valores, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos
do artigo 774, inciso V, do Novo CPC. Intime-se. - ADV: BRUNNO MARCELLO SIGABINAZZE (OAB 378420/SP), ALEXANDRE
MARCELLO SIGABINAZZE (OAB 391830/SP), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), MARIA TERESA
NEGRAO BATISTA (OAB 378500/SP)
Processo 0003297-39.2019.8.26.0296 (processo principal 1002795-54.2017.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - M.E.R.M. - - S.V.R. - R.A.G. - Vistos. Intime-se o executado pessoalmente, nos
termos da decisão às fls. 70, tendo em vista que não possui patrono constituído nos autos. Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS
COMISSO (OAB 101254/SP), DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP)
Processo 0003370-89.2011.8.26.0296 (296.01.2011.003370) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Andreza Natalia Pinqui - Tatiane Cristina dos Santos - Vistos. Ciência à exequente do resultado negativo da pesquisa realizada
através do sistema Renajud, assim como a localização do imóvel de matrícula 10.250 registrado junto ao Oficio de Registro de
Imóveis de Jaguariúna, o qual a executada é co-proprietária, restando consignado que este possui reserva de usufruto vitalício.
Tendo em vista o curto período de tempo transcorrido desde as últimas pesquisas Renajud e Arisp realizadas, indefiro, por ora,
a repetição do ato. No mais, Defiro a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito, em nome
dos executados. Encaminhe-se os autos ao setor competente tendo em vista a gratuidade de justiça. Intime-se. - ADV: DANILO
TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP), MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 0003823-21.2010.8.26.0296 (296.01.2010.003823) - Procedimento Comum Cível - Anulação - Lilian Caroline
Ledesma de Carvalho e outro - Jamile Aparecida Mafuz Setti e outros - Vistos. Certifique a z. Serventia o decurso do prazo para
manifestação sobre o aditamento do laudo. Após, intimem-se as partes para se manifestar em termos de prosseguimento do feito
e, em seguida, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se o caso. Int. - ADV: WALDEMAR
MAFUZ JUNIOR (OAB 117563/SP), KELLY CRISTINA CAMILOTTI CAVALHEIRO (OAB 157339/SP)
Processo 0004229-95.2017.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RAFAEL COSTA RODRIGUES e
outros - CLEBER ALVES BUENO e outros - Vistos. I-) Tendo em vista a não localização do(a) acusado(a) DOUGLAS, determino,
com fundamento no artigo 80 do CPP, a SEPARAÇÃO DE AUTOS, prosseguindo-se nestes autos a ação contra o(a) ré(u)
ALEXANDRE e, em autos apartados, a serem formados com xerocópias de todas as peças deste processo, o relativo a(o)
acusado(a) DOUGLAS. II-) Providencie-se o desmembramento. III-) Nos autos desmembrado e relativo ao acusado DOUGLAS,
aguarde-se pelo prazo de 180 dias, após, requisite-se FA atualizada de referido réu e vista ao MP. IV-) Em relação ao acusado
ALEXANDRE DA SILVA SANTOS JUNIOR, providencie-se sua citação pessoal, quanto aos termos da denúncia, junto ao presídio
onde se encontra recolhido. Intime-se. - ADV: GIOVANA DE SOUSA DOS SANTOS CUNHA (OAB 371905/SP), NADIA COSTA
BEBER (OAB 323395/SP)
Processo 0006319-86.2011.8.26.0296 (296.01.2011.006319) - Execução de Título Extrajudicial - Instituto Educacional
Jaguary Eij - Vistos. Defiro a penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito, em nome da executada,
devendo a serventia proceder com a tentativa de bloqueio de forma reiterada pelo prazo de 30 dias. Caso frutífero o bloqueio,
em valor não irrisório, providencie-se imediatamente a transferência para contajudicial. Tendo em vista o recolhimento da das
taxas., encaminhem-se os autos ao setor competente. Intime-se. - ADV: HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP), TASSO
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