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TJSP 25/05/2022 -Pág. 5022 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3513

5022

e a homologação do Juiz (aparentemente assinado). Desta forma, concedo novo prazo de 5 dias para a autora se manifestar
e esclarecer o pedido, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que para requerer a 2ª via do acordo deverá a autora ou o patrono dirigir-se àquele Setor de Conciliação,
bem como poderá solicitar nova consulta de processos em nome das partes no Cartório Distribuidor, se for o caso. Após a
manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Int.
- ADV: MAURO RICARDO FORTES (OAB 159649/SP)
Processo 1014420-34.2022.8.26.0224 - Separação Consensual - Nulidade / Anulação - J.B.C.
- Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada para autorizar a pesquisa pelo Sistema Sisbajud, dos ativos
financeiros existentes em nome do réu, no período de janeiro de 2020 a março de 2021. Trata-se de decisão provisória que poderá
ser revista no curso do processo, mediante a produção de provas pelas partes. Designo audiência presencial de conciliação
para o dia 24 de agosto de 2022, às 14 horas, que será realizada no Fórum Cível, localizado na Rua dos Crisântemos, nº
29, 9º andar, Vila Tijuco, Guarulhos. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer, POR CARTA DIGITAL. O prazo para
contestação de quinze dias úteis será contado: a) da audiência supra, quando não houver autocomposição ou qualquer parte
não comparecer; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Se a
parte ré não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte
autora (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e documentos. O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º
do CPC). O advogado da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte. Ciência ao Ministério Público.
CASO NEGATIVA A CITAÇÃO POR CARTA, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação da
parte ré, ficando deferidos os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e a citação com hora certa, se
presentes os requisitos legais. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: EVELINE CAROLINE BURÉ ANDRADE LOURENÇO (OAB 419755/SP)
Processo 1014659-72.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.S.G.
- Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda cumulada com exoneração de alimentos, em que foi concedida a
guarda provisória do menor B. S. G. ao genitor F. de S. G., conforme decisão de fls. 49. A parte ré foi citada e deixou de
apresentar contestação no prazo legal (fls. 68). Determinou-se a intimação das partes para especificarem provas, e as partes
não manifestaram interesse em produzir provas (fls. 74). Desta forma, dou por encerrada a instrução. Dê-se vista ao Ministério
Público para parecer, e tornem os autos conclusos para sentença. Int.
- ADV: FRANCISCO CARLOS BUENO (OAB 286150/SP)
Processo 1014983-28.2022.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.V.S.
- Concedo o prazo de 15 dias para os autores emendarem a inicial, a fim de juntarem aos autos petição inicial com todas as
folhas assinadas e/ou rubricadas, sob pena de indeferimento, conforme art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, tornem-se os autos conclusos (f.minuta). Int.
- ADV: WAGNERIANO DOS SANTOS FILHO (OAB 429807/SP)
Processo 1017660-36.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.N.S. - A.S.F.
- Vistos, Ciente do laudo do estudo social realizado com as partes (fls. 181/185) e da manifestação das partes (fls. 186
e 190/191). Defiro a gratuidade processual a parte requerida. Presentes os pressupostos processuais, DOU O FEITO POR
SANEADO. As provas versarão sobre as questões controvertidas: qual das partes tem melhores condições de exercer a guarda
da menor, qual a forma de exercício de guarda e regulamentação das visitas que melhor atende aos interesses da menor. Defiro
a prova documental até o final da instrução, dando-se vista à parte contrária. Defiro a prova testemunhal requerida pelas partes
(testemunhas arroladas à fls. 82 e 84). Designo audiência presencial de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de
agosto de 2022, às 15 horas, que será realizada no Fórum Cível, localizado na Rua dos Crisântemos, nº 29, 9º andar, Vila Tijuco,
Guarulhos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art.
455, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes por seus patronos. Ciência ao Ministério Público. Int.
- ADV: ROSINEIDE BISPO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 414633/SP), ALEXANDRE MARQUES FRIAS (OAB 272552/SP)
Processo 1018217-18.2022.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.O.M.
- Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem-se os autos conclusos (f.minuta). Int.
- ADV: PAULO SÉRGIO ASSUNÇÃO (OAB 158430/SP)
Processo 1018255-30.2022.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.R.
- Concedo o prazo de 15 dias para emenda da inicial, a fim de juntar aos autos certidão de nascimento de Mariana F.R. e
comprovante de residência das autoras, sob pena de indeferimento, conforme art. 321, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Após, tornem os autos conclusos (f. Dec. Interl.). Int.
- ADV: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MASSINI (OAB 356031/SP)
Processo 1019130-34.2021.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Henrique Garcia - - Juliana Lourenço Garcia
e outros
- Vistos. Fls. 187/192: Digam os herdeiros, em quinze dias. Int.
- ADV: VANIA LUCIA PEREIRA YABUSAKI (OAB 276629/SP), MURILO ORLANDO PEREIRA ROSA (OAB 55661/MG),
ALEXANDRE AVELAR FRANCO DA ROSA (OAB 66677/MG), GEORGE LUCAS DE ABREU COELHO (OAB 132356/MG)
Processo 1019674-85.2022.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.A.
- Vistos, Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Tarje-se. Designo audiência presencial de conciliação
para o dia 04 de agosto de 2022, às 14 horas, que será realizada no Fórum Cível, localizado na Rua dos Crisântemos, nº 29, 9º
andar, Vila Tijuco, Guarulhos. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer, POR AR DIGITAL. O prazo para contestação de
quinze dias úteis será contado: a) da audiência, quando não houver acordo ou qualquer parte não comparecer; b) do protocolo
do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Se a parte ré não contestar o pedido, será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. O
comparecimento a audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica,
com outorga de poderes para negociar ou transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem
estar acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). O advogado da parte autora
deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte. CASO NEGATIVA A CITAÇÃO POR CARTA, servirá o presente, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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