Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3511
1308
preclusão lógica, certifique-se desde logo o trânsito em julgado da presente decisão, fazendo-se as devidas comunicações e
anotações. Após, ao arquivo. - ADV: JOÃO CARLOS DE JESUS NOGUEIRA (OAB 376092/SP)
Processo 0001482-82.2019.8.26.0562 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Rogerio Andrade dos Santos Fls. 93/95: Não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, vez que o a execução da
pena iniciou-se tempestivamente, considerando a data do trânsito em julgado pelo Ministério Público, bem como a ocorrência
do marco interruptivo, nos moldes do artigo 117, inciso V do Código Penal (audiência admonitória do sursis fls. 61). No mais,
cumpra-se a decisão de fls. 91, expedindo-se o mandado de prisão em regime aberto. - ADV: JORGE LEÃO FREIRE DIAS (OAB
135886/SP)
Processo 0002017-64.2016.8.26.0158 - Execução da Pena - Semi-aberto - JUNIOR CESAR SANTOS - Vistos. Julgo extinta
a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado JUNIOR CESAR SANTOS, filho de Joao Batista de Jesus Santos e de
Solange Santana dos Santos, R.G. Nº 45930690, imposta no proc. Nº 0000618-30.2016.8.26.0536 da 3ª Vara Criminal,Foro de
Santos, pelo cumprimento da pena, nos termos do art. 90 do Código Penal. Outrossim, não remanescendo às partes interesse
recursal, em razão da preclusão lógica, certifique-se desde logo o trânsito em julgado da presente decisão, fazendo-se as
devidas comunicações e anotações. Após, ao arquivo. - ADV: HELOISA CRISTINA DE MOURA DE BEM (OAB 432938/SP)
Processo 0002442-77.2015.8.26.0562 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Flávio do Nascimento
Graça - VISTOS. FLÁVIO DO NASCIMENTO GRAÇA, qualificado nos autos, foi denunciado e pronunciado como incurso no
artigo 121, § 2º, I e IV, por três vezes, bem como no artigo 121, § 2º, I e IV, combinado com artigo 14, II, por duas vezes, todos
do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 23 de dezembro de 2014, por volta da 0 hora e 15 minutos, na Avenida
Marechal Floriano Peixoto, defronte ao número 51, Bairro Gonzaga, nesta cidade e comarca de Santos, com animus necandi,
por motivo torpe e de emboscada, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima Agilson Correa de Carvalho, causando-lhe
os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls. 61/66, que foram a causa de sua morte. Prossegue a denúncia
ao imputar que o réu, no dia 15 de julho de 2015, por volta das 20 horas e 50 minutos, na Rua João Pessoa, defronte ao
número 22, Bairro Centro, nesta cidade e comarca de Santos, com animus necandi, por motivo torpe e de emboscada, desferiu
disparos de arma de fogo contra as vítimas Aldacy Correa de Carvalho, Arnaldo Correa de Carvalho e Alex Macedo de Carvalho,
causando-lhes, respectivamente, os ferimentos descritos no laudo de exame necroscópico de fls. 343/347 do Inquérito Policial
n. 0014367-70.2015 (Controle 215/15) e no laudo de exame necroscópico de fls. 551/555 do Inquérito Policial n. 001436770.2015 (Controle 215/15), que foram a causa das mortes de Aldacy e de Arnaldo, não se consumando o delito contra a vítima
Alex por circunstâncias alheias à sua vontade. Por fim, no dia 23 de setembro de 2015, por volta das 8 horas e 30 minutos,
na Rua Marcílio Dias, defronte ao número 16, Bairro Gonzaga, nesta cidade e comarca de Santos, com animus necandi, por
motivo torpe e de emboscada, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima Sônia Cristina Mattos Saboya Andrade, não se
consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesta data, submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri
desta comarca, o corpo de jurados acolheu a tese de ter o réu praticado homicídio qualificado pelo motivo torpe e de emboscada
contra as vítimas Agilson Correa de Carvalho, Aldacy Correa de Carvalho e Arnaldo Correa de Carvalho, bem como ter praticado
homicídio qualificado pelo motivo torpe e de emboscada contra as vítimas Alex Macedo de Carvalho e Sônia Cristina Mattos
Saboya Andrade, estes dois últimos na forma tentada. Atento à decisão do Conselho de Sentença, passo à fixação da pena
do réu. Na primeira fase da aplicação da pena, o juiz deve observar a regra prevista no artigo 59 do Código Penal, ou seja, a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, as circunstâncias e consequências do crime, de
modo que haja reprovação e prevenção dos delitos. Além disso, deve observar o mínimo e o máximo da pena cominada a cada
crime. Com base em tais fundamentos, e levando-se em conta que o réu incidiu em duas qualificadoras do artigo 121 do Código
Penal, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em quinze anos de reclusão para cada uma das vítimas (Agilson,
Aldacy, Arnaldo, Alex e Sônia). Tais critérios atendem o disposto no já citado artigo 59 do Código Penal e servem para reprovar e
prevenir os crimes praticados pelo réu, além de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O delito perpetrado
contra a vítima Alex restou distante de ocorrer, visto que foi atingido de raspão, ainda que no rosto, razão pela qual se justifica
a diminuição da pena na razão de 2/3, totalizando para essa vítima a pena de 5 anos de reclusão. Já o delito praticado contra
a vítima Sônia quase atingiu sua totalidade, haja vista que foi atingida por cinco disparos, motivo pelo qual se justifica a
diminuição da pena na razão de 1/3, na forma do artigo 14, II e parágrafo único do Código Penal, totalizando para essa vítima a
pena de 10 anos de reclusão. Por fim, as penas devem ser somadas, na forma do artigo 69 do Código Penal, uma vez que o réu,
mediante mais de uma ação, praticou cinco crimes, de modo que as penas devem ser cumuladas, totalizando uma condenação
a sessenta anos de reclusão (Agilson 15 anos + Aldacy 15 anos + Arnaldo 15 anos + Alex 5 anos + Sônia 10 anos). O crime
de homicídio qualificado, tentado ou consumado, possui natureza hedionda, motivo pelo qual o réu iniciará o cumprimento da
somatória das penas de todos os delitos em regime fechado, nos termos dos artigos 33, § 2º, a e § 3º, 59, III do Código Penal
e artigos 1º, I e 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação vigente à época dos fatos e aplicável ao acusado pelo princípio tempus
regit actum. Ante o exposto, condeno FLÁVIO DO NASCIMENTO GRAÇA à pena de sessenta anos de reclusão em regime
inicialmente fechado, como incurso no artigo 121, § 2º, I e IV, por três vezes (vítimas Agilson, Aldacy e Arnaldo) e artigo 121,
§ 2º, I e IV, combinado com artigo 14, II, por duas vezes (vítimas Alex e Sônia), na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária de 100 UFESPs, na forma do art. 4º, § 9º, a da Lei Estadual nº 11.608/03. Tendo
em vista a pena aplicada, a forma como o acusado executou os delitos, as lesões sofridas pelas vítimas e a violência empregada
na execução dos crimes, necessária sua custódia cautelar para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e
diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, restando
justificada em concreto e não em abstrato a manutenção do réu no cárcere, motivo pelo qual não poderá recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e cumpra-se o Provimento 733/2000 do Egrégio
Conselho Superior da Magistratura. Recomende-se o réu na prisão onde se encontra. Publicada em plenário, às 21 horas e
30 minutos, saindo intimados os presentes. Registre-se, comunique-se e cumpra-se. Santos, 12 de maio de 2022 (3º dia de
julgamento). ALEXANDRE BETINI Juiz Presidente - ADV: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), THIAGO
SERRALVA HUBER (OAB 286370/SP)
Processo 0002541-90.2018.8.26.0158 - Execução Provisória - Aberto - Luciano Kaio de Almeida - Julgo extinta a pena
privativa de liberdade imposta ao sentenciado Luciano Kaio de Almeida, filho de Paulo Roberto de Almeida e de Ivaneide
Soares de Almeida, R.G. Nº 43.546.158, imposta no proc. Nº 0001742-67.2016.8.26.0562 da Vara do Júri/Execuções,Foro de
Santos, pelo cumprimento da pena. Outrossim, não remanescendo às partes interesse recursal, em razão da preclusão lógica,
certifique-se desde logo o trânsito em julgado da presente decisão, fazendo-se as devidas comunicações e anotações. Após, ao
arquivo. P.R.I.C. - ADV: DIEGO BEZERRA BASTOS (OAB 354827/SP)
Processo 0002887-51.2022.8.26.0562 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS (Violência Doméstica
e Familiar) - C.B.M. - Vistos. Julgo extinta a punibilidade do sentenciado Cassio Brenio Martins de Sá, filho de Adinario Martins
de Sá e de Ana Maria dos Santos Sá, R.G. Nº 35734892, imposta no proc. Nº 0012047-83.2015.8.13.0570 da 2ª Vara Judicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º