Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
3090
SP), GILBERTO MARQUES BRUNO (OAB 102457/SP)
Processo 1003726-90.2022.8.26.0002 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Anote-se o desarquivamento. Prossiga-se com buscas de endereços
pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP), VALNEI
APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP)
Processo 1004825-95.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Banco Itau
Consignado S.A. - Vistos. Processo em ordem. Finda a fase postulatória. O valor da causa permanece inalterado, inexistindo
abuso ou equívoco flagrante impondo alteração. Não há que se falar em inépcia da exordial. Desde logo, passa-se ao formal
saneamento do feito. Impossível o julgamento antecipado ante a necessidade de aprofundamento da atividade instrutória tida
como indispensável pelo Juízo. Nota-se que o contexto fático/jurídico em debate nos autos indica ser pertinente o deferimento
da produção de prova documental (que poderá ser acrescida a qualquer tempo pelas partes durante a instrução) bem como
indica relevante o deferimento da produção de prova pericial grafotécnica, apurando-se a autenticidade ou não das assinaturas
imputadas à autora. Por conta da prova pericial ora deferida faculto às partes prazo comum de quinze dias para formulação de
quesitos e indicação de assistentes. Decorrido tal prazo deverá ser intimada a experta ora nomeada, Edilaine de Jesus Pereira
Galdiolli, a qual deverá informar se aceita o encargo estimando seus honorários em caso positivo. Quanto aos honorários
periciais adverte-se que os mesmos devem ser antecipados pela parte que produziu os documentos controversos, impondo-se,
pois, ao banco requerido custear a prova pericial, acertando-se o eventual reembolso deste encargo quando da definição do
regime sucumbencial, em sentença, se for o caso. Com estas balizas decisórias, vamos, então, à prova pericial, relegandose, no mais, para momento oportuno, depois da conclusão da perícia, a valoração por parte do Juízo da efetiva necessidade
do deferimento (ou não) de prova oral em sede de Audiência de Instrução e Julgamento. Aguarde-se prazo de quesitos e
assistentes. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1007861-48.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Vistos. Ciente o Juízo do teor de páginas 74. Defiro desentranhamento do Mandado para cumprimento e diligências junto ao
endereço agora indicado, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1010210-24.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Ciente o Juízo do recolhimento. Cumpram-se os comandos de
páginas 65/66. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1020113-83.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - alves, registrado
civilmente como Francisco Clementino de Alencar - Banco C6 Consignado S.A. e outros - Vistos. Última contestação faltante
apresentada. Anotem-se os nomes dos patronos indicados pelo Banco Daycoval para fins de futuras publicações. No mais, à
réplica, em prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ROBSON MARQUES ALVES
(OAB 208021/SP)
Processo 1020334-66.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A
- Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Quanto ao prosseguimento, apenas a atividade instrutória
pericial (indireta) em tese se mostra útil e pertinente na espécie, apurando-se, na eventual perícia indireta, a existência de nexo
causal entre a queima dos aparelhos do segurado da autora e a existência de oscilação/picos de energia na rede da requerida.
Assim sendo, evitando-se esforço de saneamento inútil, sob pena de preclusão da oportunidade para produzir tal prova determino
que se manifeste a seguradora autora, em prazo de dez dias, informando ao Juízo se está disposta a custear tal prova. Advertese que cabe à autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado na exordial, sendo seu, portanto, sobretudo, diante da
sub-rogação, o ônus de comprovar o nexo causal, por isso mesmo o ônus de custeio da prova pericial. Havendo interesse da
autora no custeio da prova retornem para formal saneamento. Não havendo interesse da autora no custeio da prova retornem
para julgamento antecipado. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 109520/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES
GONDIM (OAB 270757/SP), LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP)
Processo 1029826-82.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Angelica Freire
Rezende - Vistos. Recebo a petição inicial. Defiro a prioridade de tramitação, anotando-se. A apuração da responsabilidade civil
em questão não dispensará prova pericial em momento oportuno. No momento, sem que se cogite de Conciliação Prévia, citese, pois, desde logo, a requerida para os termos da presente Ação, seguindo-se regras do Procedimento Comum, advertindo-se
do prazo de quinze dias para a resposta. Intime-se. - ADV: FABIO PORTA TOCCHINI (OAB 454040/SP)
Processo 1060926-26.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Elizange
Aparecida Rosa - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Ciência de ARs de fls. 88 (não procurado)
e fls. 96 (recebido por 3º). Entendo que a intimação pelo correio (fls. 96) não se mostrou eficaz, na medida que não foi possível
identificar se realmente a carta de intimação foi recebida pela requerente. Expeça-se carta precatória, para os endereços acima,
como diligência do Juízo, para intimação do requerente a fim de que providencie o recolhimento da taxa de distribuição ( R$
159,85 ), sob pena de inscrição na dívida ativa. Providencie a z. Serventia a sua distribuição, devendo ser instruída com cópia
desta decisão. Int. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB
300114/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 1062868-93.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Auto Smart Comércio
de Veículos Eireli - Fidcards Digital Ltda - Fidcards Digital Ltda - Auto Smart Comércio de Veículos Eireli - Vistos. Delibero de
ofício. Necessário ordenar o trâmite processual. Dou por prejudicada, neste momento processual, a realização da Audiência
agendada para o dia de amanhã (12/05/2022). Ocorre que ao compulsar os autos detidamente nesta oportunidade constato
a necessidade indispensável da produção antecedente de prova pericial na área de informática, com ênfase de análise do
Contrato de Prestação de Serviços de Criação, Desenvolvimento e Manutenção de Sistema Web e App entabulado outrora entre
as partes, apurando-se, inclusive, o cumprimento de obrigações assumidas, de parte a parte, aferindo-se intercorrências e fatos
técnicos relevantes em matéria de entrega e execução do projeto, com o que teremos melhores subsídios probatórios na Ação
e na Reconvenção. Por conta da prova pericial ora deferida faculto às partes prazo comum de quinze dias para formulação de
quesitos e indicação de assistentes. Decorrido tal prazo deverá ser intimado o experto ora nomeado, Dr. Júlio César M. Carvalho,
experto em informática e T.I., o qual deverá informar se aceita o encargo estimando seus honorários em caso positivo. Quanto
aos honorários periciais adverte-se que a prova é agora determinada em atenção à deliberação de ofício do Juízo de modo
que deve ter a perícia seu custeio compartilhado por igual entre as partes, eis que temos pedidos na Ação e na Reconvenção,
definindo-se, então, 50% de custeio da prova pela autora e 50% pela requerida, acertando-se o eventual reembolso deste
encargo quando da definição do regime sucumbencial, em sentença, se for o caso. Com estas balizas decisórias, vamos,
então, à prova pericial, que, repita-se, deve ser realizada antes da colheita de prova oral, por questão de ordem processual,
viabilizando melhor elucidação dos fatos por meio de testemunhas apenas em momento mais adiantado da lide. Assim sendo,
depois da conclusão da perícia será agendada nova data para fins de Audiência de Instrução e Julgamento, mantidas as
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