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TJSP 11/05/2022 -Pág. 1931 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3503

1931

que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal. Com a contestação, intime-se o autor para réplica, tornando-me
conclusos para decisão saneadora ou, se o caso, julgamento antecipado de mérito. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001944-96.2022.8.26.0568 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fausto Nogueira Borges - Alexandre
Nogueira Borges - - Beatriz Nogueira Borges Passiani - Fls. 01/09 (inicial) Fls. 26/27 certidão óbito Benedita Noegueira Borges
Fls. 28/29 matrícula imóvel 28.958 Fls. 34/35 certidão negativa Municipal Fls. 36/37 certidão de inexistência testamento Fls. 39/41
protocolo declaração ITCMD Nomeio inventariante o requerente Fausto Nogueira Borges, independentemente de compromisso.
Considerando os documentos apresentados a fls. 13/19, defiro os beneficios da justiça gratuita. Providencie o inventariante a
certidão negativa federal. Prazo: 30 dias. Apresentada a certidão, tornem-me conclusos para homologação da partilha. Int. ADV: MARA REGINA JAKOBOVSKI (OAB 451201/SP)
Processo 1001975-19.2022.8.26.0568 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Labinbraz Comercial Ltda - Vistos. Tratase de mandado de segurança. Alega a impetrante, em síntese, que a homologação do pregão eletrônico n. 080/21 (processo n.
12831/21) se deu em desacordo com o instrumento convocatório e princípios que regem as contratações públicas (sobretudo
em relação à exigência contida no item 21 do Termo de Referência, “(...) quanto à necessidade de os reagentes serem prontos
para uso (não havendo preparação prévia ou necessária antes de efetiva utilização, inclusive mistura de soluções) (...)”. - fls. 08.
Assevera que os reagentes e insumos ofertados pela arrematante Ciscre Importação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda.
“(...) demandam preparo prévio por profissional antes de efetiva utilização.” fls. 04 “(...) que não se confundem com simples
inversão ou preparo pelo próprio aparelho (...)” fls. 09. Aduz que “As condições de aceitabilidade do objeto foram ilegalmente
ampliadas pela autoridade técnica, permitindo aos licitantes que apresentarem produtos em desconformidade com o estipulado
no instrumento convocatório, sem a devida retificação do edital e adequada publicidade prévia.” fls. 04. Pugna pela suspensão
e anulação da licitação e do contrato decorrente do pregão eletrônico n. 080/21 (processo n. 12831/21). Requer, em sede de
liminar, pela suspensão da licitação e de todos os seus efeitos, inclusive de eventual contrato firmado decorrente do pregão
eletrônico n. 080/21 (processo n. 12831/21) até o julgamento do presente. Pretende a citação da empresa Ciscre Importação
e Distribuição de Produtos Médicos Ltda para, querendo, ingressar no feito, como litisconsorte passivo necessário. Com a
inicial os documentos de fls. 19/238: Fls. 19/26: pregão eletrônico n. 80/21 edital de retificação n. 002; Fls. 27/52: edital de
pregão eletrônico; Fls. 53/60: ata de realização do pregão eletrônico; Fls. 61/69: recurso; Fls. 117: contrato n. 037/22 firmado
com Ciscre Importação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda.; Fls. 200/209 c/c fls. 221/229: proposta pela empresa Ciscre.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, necessária a inclusão da
empresa Ciscre Importação e Distribuição de Produtos Médicos Ltda. no polo passivo da ação. Providencie a Serventia as
anotações necessárias. DO VALOR DA CAUSA O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Assim
sendo, retifico o valor da causa para R$509.798,40 (fls. 54). Providencie a impetrante o complemento da custas processuais.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Não havendo o complemento das custas processuais, certifique-se a
Serventia. Após, tornem os autos conclusos. Complementadas as custas processuais, cumpra a Serventia as determinações
que seguem abaixo: DA LIMINAR A concessão de liminar em mandado de segurança tem como pressupostos a aparência
do bom direito, ou seja, a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, num primeiro juízo de mera verossimilhança,
e o fundado receio de que uma das partes, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave ou de difícil
reparação. Em outras palavras: a liminar em mandado de segurança é medida que fica a critério do juiz, que ao examinar a
inicial e os documentos anexados pode concedê-la, ou não, de acordo com o seu livre convencimento, não podendo o tribunal
substituí-lo nesta questão, a menos que a decisão seja teratológica ou de manifesta ilegalidade. A respeito do tema, anota
Theotônio Negrão: A liminar em mandado de segurança é o ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adedre
ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato denegatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado,
e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por
outro da instância superior (Código de Processo Civil e Legislação processual em vigor, Saraiva, 37ª ed., pág. 1828, nota 21b
ao art. 7º da lei nº 1.535/51). E, ainda, como elucida Hely Lopes Meirelles: A medida liminar é provimento cautelar admitido
pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º , II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois
requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de
lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito fumus boni iuris e periculum in mora. A
medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito
do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou definitiva da causa. Por isso
mesmo, não importa prejulgamento: não afirma direitos; nem nega poderes à administração. Preserva, apenas o impetrante
de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação
Civil Pública, Mandado de injunção, Hábeas Data, 17ª ed. Atual., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 58). A impetrante aduz que a
homologação do pregão eletrônico n. 080/21 (processo n. 12831/21) se deu em desacordo com o instrumento convocatório e
princípios que regem as contratações públicas (sobretudo em relação à exigência contida no item 21 do Termo de Referência,
“(...) quanto à necessidade de os reagentes serem prontos para uso (não havendo preparação prévia ou necessária antes de
efetiva utilização, inclusive mistura de soluções) (...)”. - fls. 08. Constata-se dos autos que a Prefeitura Municipal de São João
da Boa Vista abriu edital de pregão eletrônico n. 080/21 do tipo menor preço - Processo Administrativo Licitatório n. 12831/21
fls. 27/52, bem como editou edital de retificação, o qual alterou o termo de referência acerca do fornecimento de reagentes
para análise bioquímica (fls. 19/26). Assim sendo, não vislumbrando presentes os requisitos legais do “fumus boni iuris” e do
“periculum in mora”, indefiro a liminar pleiteada. DA NOTIFICAÇÃO, CIENTIFICAÇÃO E CITAÇÃO Notifique-se à Autoridade
coatora, enviando-lhe senha do processo digital, para que no prazo de 10 dias, preste as informações. Ciência ao Procurador
da Fazenda Municipal, via portal eletrônico, enviando-lhe senha do processo digital. Cite-se a empresa Ciscre Importação e
Distribuição de Produtos Médicos Ltda, via correio-AR, enviando-lhe senha do processo digital, para contestar a ação, no prazo
de 10 dias, com as advertências legais. Providencie a impetrante o recolhimento das taxas e diligências necessárias. Decorrido
o prazo de 10 dias para informações e para apresentação de defesa por parte da empresa Ciscre, dê-se vista dos autos ao
representante do Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de notificação. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO FELIZARDO SILVA (OAB 408635/SP)
Processo 1001978-71.2022.8.26.0568 - Monitória - Previdência privada - Fundação Cesp - Trata-se de ação monitória
visando o recebimento do valor de R$20.164,22. Fls. 01/03: inicial (valor da causa: R$20164,22); Fls. 04/10 contrato Fls. 11/12
cálculo Providencie a requerente o recolhimento da taxa para citação postal. Prazo 15 dias. Após o recolhimento da taxa para
citação postal, cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze)
dias para cumprimento da obrigação ou para apresentar embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo
judicial (§2º do art. 701, do CPC). No caso de cumprimento da obrigação, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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