Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
5401
REGINA SALES DE PAULA E SILVA (OAB 257117/SP), PAULO FERNANDO FORDELLONE (OAB 114870/SP)
Processo 0001484-94.2022.8.26.0223 (processo principal 1005512-25.2021.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Utilização de bens públicos - Bruna dos Santos Domingos - Vistos. À vista da concordância da Fazenda
com o valor apresentado pela parte credora, homologo a conta de liquidação desta última, para todos os fins (fls. 04). Assim
que decorrido o prazo para propositura de eventual recurso em relação a esta decisão, deverá a parte interessada providenciar
o peticionamento eletrônico do precatório e/ou RPV, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do Comunicado Conjunto nº
1455/2017, publicado no DJE de 21/06/2017. O Guia Rápido de orientação para Peticionamento Eletrônico Intermediário nos
Incidentes Eletrônicos de Requisitórios Precatórios/RPV se encontra disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, no acesso rápido Peticionamento Eletrônico, no título PETICIONAMENTO ELETRÔNICO/REQUISITÓRIOS
(PRECATÓRIOS-RPV) Petição Diversa no Incidente de Requisitório, ou pelo link http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico.
Intime-se. - ADV: BRUNA DOS SANTOS DOMINGOS (OAB 380245/SP)
Processo 0001982-64.2020.8.26.0223/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Celia Maria Abranches - Vistos. Cumpra-se a decisão anterior, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: CELIA MARIA ABRANCHES (OAB 193126/SP), VITOR EDUARDO GAIO TEIXEIRA COELHO (OAB
224817/SP)
Processo 0002429-52.2020.8.26.0223/01 - Requisição de Pequeno Valor - Assistência à Saúde - Jose Ferreira Lima Ciência ao requerente do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de
15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
Processo 0003148-97.2021.8.26.0223/01 - Requisição de Pequeno Valor - Custeio de Assistência Médica - Kilder Flores
Ladeira - Ciência ao requerente do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no
prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
Processo 0003492-74.2004.8.26.0223 (223.01.2004.003492) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal do Guaruja - Ruth Boari Goncalves - FERNANDA HENRIQUES GRUNINGER - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Cândido Alexandre Munhóz Pérez Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os depositários e eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória
expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Na hipótese de recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça.
Havendo renúncia ao prazo recursal, desde logo, fica homologada. Sem condenação em honorários ou custas processuais.
Constatada a inexistência de recolhimento da taxa judiciária, expeça a serventia o necessário nos termos dos artigos 1097 e
1098 das NSCGJ. Dê-se ciência à Fazenda Pública. P.R.I.C. Guaruja, 04 de abril de 2022. - ADV: MARIA HELENA DE BRITO
HENRIQUES (OAB 81110/SP)
Processo 0005959-64.2020.8.26.0223/01 - Requisição de Pequeno Valor - Assistência à Saúde - Ednaldo Domingos de
Castro - Ciência ao requerente do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte requerente, no
prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
Processo 0006585-11.2005.8.26.0223 (apensado ao processo 0014636-45.2004.8.26.0223) (223.01.2005.006585) Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Ernest Beilich - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cândido Alexandre Munhóz Pérez Vistos.
Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo,
os depositários e eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento.
Na hipótese de recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Havendo renúncia ao prazo recursal, desde logo,
fica homologada. Sem condenação em honorários ou custas processuais. Constatada a inexistência de recolhimento da taxa
judiciária, expeça a serventia o necessário nos termos dos artigos 1097 e 1098 das NSCGJ. Dê-se ciência à Fazenda Pública.
P.R.I.C. Guaruja, 04 de abril de 2022. - ADV: MARIA JOSE DA SILVA MATOS CAMARGO (OAB 61700/SP)
Processo 0008493-40.2004.8.26.0223 (223.01.2004.008493) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Prefeitura Municipal do Guaruja - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cândido Alexandre Munhóz Pérez Vistos. Tendo em vista o
pagamento do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do
Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os depositários
e eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Na hipótese
de recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Havendo renúncia ao prazo recursal, desde logo, fica homologada.
Sem condenação em honorários ou custas processuais. Constatada a inexistência de recolhimento da taxa judiciária, expeça a
serventia o necessário nos termos dos artigos 1097 e 1098 das NSCGJ. Dê-se ciência à Fazenda Pública. P.R.I.C. Guaruja, 23
de março de 2022. - ADV: JEFFERSON DA SILVA (OAB 97216/SP)
Processo 0011225-66.2019.8.26.0223/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Marco Antonio Xavier
dos Santos Junior - Ciência ao requerente do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte
requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: MARCO ANTONIO XAVIER DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 242834/SP)
Processo 0014636-45.2004.8.26.0223 (223.01.2004.014636) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Ernest Beilich - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cândido Alexandre Munhóz Pérez Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito,
noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo
Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os depositários e eventuais valores
bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Na hipótese de recurso pendente,
informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Havendo renúncia ao prazo recursal, desde logo, fica homologada. Sem condenação em
honorários ou custas processuais. Constatada a inexistência de recolhimento da taxa judiciária, expeça a serventia o necessário
nos termos dos artigos 1097 e 1098 das NSCGJ. Dê-se ciência à Fazenda Pública. P.R.I.C. Guaruja, 04 de abril de 2022. - ADV:
MARIA JOSE DA SILVA MATOS CAMARGO (OAB 61700/SP)
Processo 0506653-30.2007.8.26.0223 (apensado ao processo 0007550-86.2005.8.26.0223) (223.01.2007.506653) Execução Fiscal - Impostos - Fazenda Municipal de Guarujá - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cândido Alexandre Munhóz Pérez Vistos.
Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo,
os depositários e eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento.
Na hipótese de recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Havendo renúncia ao prazo recursal, desde logo,
fica homologada. Sem condenação em honorários ou custas processuais. Constatada a inexistência de recolhimento da taxa
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