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TJSP 12/04/2022 -Pág. 2297 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

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outra filha, não havendo que se falar em majoração do encargo (fls. 58/64 e documentos de fls. 65/70). Réplica apresentada
às fls. 78/81, ocasião em que o autor reiterou os termos da inicial. O D. Promotor de Justiça manifestou-se pelo saneamento
do feito (fls. 84). É o que se apresenta até o momento. Decido. Concedo ao requerido os benefícios da gratuidade judiciária,
anotando-se. No mais, partes legítimas e bem representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem analisadas.
Em saneamento dos pontos não decididos, passo à organização do processo para definir as questões controvertidas e delimitar
o ônus da prova (art. 357, do Código de Processo Civil). Independem de prova os fatos notórios, confessados e em cujo favor
milita a presunção legal de existência ou de veracidade. Consoante determinação do art. 373 do Código de Processo Civil,
o ônus da prova incumbe a quem alega o fato, mais especificamente ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e à
ré quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sendo possível a alteração do encargo nos casos previstos em lei, em
havendo impossibilidade ou excessiva dificuldade do demandante ou ainda, maior facilidade para a parte contrária para a
obtenção da prova. As necessidades do requerente são presumidas diante de sua tenra idade. Para aferição da real capacidade
financeira do demandado, determino: a) consulta ao Sistema SISBAJUD, para a obtenção dos extratos bancários de contas
corrente, poupança e de investimentos em nome de ANTONIO MARCOS JACINTO DE SOUZA, CPF 285.568.858-29, referente
ao período de 6 (seis) meses anteriores a data desta decisão; b) consulta ao Sistema INFOJUD, para a obtenção das últimas
duas declarações de imposto de renda de ANTONIO MARCOS JACINTO DE SOUZA, CPF 285.568.858-29; c) requisite-se do
INSS via endereço eletrônico ([email protected]) ou diretamente na Av. Bady Bassitt, 3268, Centro, São José do Rio PretoSP informações, documentalmente comprovadas, acerca de possíveis vínculos de trabalho cadastrados em nome de ANTONIO
MARCOS JACINTO DE SOUZA, CPF 285.568.858-29, nascido em 08/10/1979, filho de João Jacinto de Souza e Doralice Jacinto
de Souza, bem como o valor base de remuneração ou informações se recebe beneficio previdenciário de qualquer natureza.
Cópia digitalmente assinada da presente decisão servirá como OFICIO. A requisição deverá ser enviada ao destinatário pela
serventia, por meio de endereço eletrônico. Com a vinda de todas as informações, declaro encerrrada a instrução, abrindose vista às partes para a apresentação de alegações finais e ao D. Promotor de Justiça para parecer. Após, tornem os autos
conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. São José do Rio Preto, 08 de abril de 2022. - ADV: ANDRE LUIS CAMPANHA
(OAB 152382/SP), TAMIRES IRAMAIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 405622/SP)
Processo 1048001-27.2017.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.E.C.T. - - P.G.C.T. - Vistos. Aguarde-se o
julgamento do Agravo de Instrumento interposto. Intimem-se. - ADV: MATHEUS FAGUNDES JACOME (OAB 316528/SP)
Processo 1048937-13.2021.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Renata Cristina Pacolla Izique - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Maria
Regina Marcario Pacolla, ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Ato incompatível com o direito de
recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste
ato. Certificado o trânsito em julgado e pagas eventuais custas em aberto, expeça-se o competente Formal de Partilha de
conformidade com o disposto no Provimento CG 14/2020. Diante dos documentos apresentados e das razões alegadas, defiro
o pedido e autorizo a expedição do alvará para a transferência para da documentação relativa ao veículo HONDA/CITY LX
CVT, com código RENAVAM nº 01131180787; placa GBE-7129, ANO FABRICAÇÃO 2017; ANO MODELO 2017, GM/VECTRA
SEDAN ELEGANCE, com código RENAVAM nº 00208527834, placa ENJ 7438, ANO FABRICAÇÃO 2010; ANO MODELO 2010,
GM/CLASSIC LIFE, com código RENAVAM nº 00855626704; placa DCK7524, ANO FABRICAÇÃO 2005; ANO MODELO 2005
para o nome da requerente VALDEMAR JOSÉ PACOLLA, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 21.370.695-7,
e inscrito no CPF/MF nº 121.807.558-99 ou quem ele indicar. Do mesmo modo, AUTORIZO a expedição do alvará requerido
para o levantamento, junto ao Banco Santander da quantia existente em nome de MARIA REGINA MARCARIO PACOLLA, CPF
25404728850, relativamente a saldo de conta corrente, poupança ou investimentos e aplicações em favor do inventariante
VALDEMAR JOSE PACOLLA, CPF 121.807.558-99 Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como
ALVARÁ, implicando na obrigação de cumprimento, independentemente da apresentação de outro documento por parte deste
Juízo, devendo a autora e/ou seu advogado realizar(em) as impressões da presente decisão, a qual estará disponível no site
www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.
Deverá o(a) interessado(a), na oportunidade do registro do formal de partilha/carta de adjudicação, comprovar o recolhimento
do ITCMD ou outro tributo, se incidente. Nos termos do que estabelece o Comunicado CG 1252/2019, fica dispensada a
intimação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros
tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento e Inventários (físicos ou digitais), conforme artigo 659, § 2º do Código
de Processo Civil. A comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da
Fazenda Estadual -SEFAZ. Havendo nota de devolução emitida pelo Oficial Registrador em razão da falta de manifestação da
Fazenda Pública do Estado quanto ao recolhimento do imposto de transmissão, procedimento de Dúvida Inversa deverá ser
ajuizado perante ao Juízo Corregedor do mesmo. É atribuição dos Oficiais Registradores a fiscalização do pagamento do tributo
devido dos atos que lhes forem apresentados em razão do oficio (artigo 289, da Lei 6015/73). Oportunamente, realizadas as
anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: PAULO SERGIO SODERO JACOMINI (OAB 132126/
SP)
Processo 1049463-77.2021.8.26.0576 - Curatela - Nomeação - A.M. - - R.F.N. - Vistos. Fls.102/103: Atenda a serventia,
encaminhando-se a carta precatória expedida via malote digital. Sem prejuízo, tendo em vista o recolhimento dos honorários
periciais (fls. 79/81), oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia. Intimem-se. - ADV: BARBARA MENDES MARINI (OAB
394233/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP)
Processo 1050158-02.2019.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Ignez Queiroz Avinio
- Vistos. A parte interessada foi intimada pessoalmente (fl. 82), a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele
existente, que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência. Desta forma,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (CPC - art. 485, III) condenando o autor no pagamento das custas e
despesas processuais, observando-se os preceitos acerca da assistência judiciária. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV:
HELIO PELÁ (OAB 292771/SP)
Processo 1050604-34.2021.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Leonilda Frati Antonio Xavier - Vistos. Acolho os
documentos juntados. CITEM-SE, por mandado via oficial de justiça, os herdeiros Claudenir Viçozo Xavier, Aparecido Perpétuo
Xavier e Sandra Aparecida Viçozo Xavier, nos termos do artigo 626 do Código de Processo Civil e, para que se manifestem,
no prazo de 15 (quinze) dias, após concluídas as citações, sobre as primeiras declarações, podendo argüir erros, omissões e
sonegações de bens; reclamar contra a nomeação de inventariante e contestar na qualidade de quem foi incluído no título de
herdeiro (art. 627, inc. I, II e III do Código de Processo Civil. Intimem-se os herdeiros acima indicados para apresentar nos autos
a cópia de seus documentos pessoais. Cumpra-se, servindo o presente de mandado. Vindo impugnação, vista ao inventariante
e ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CELIO LUIS DE ARRUDA MENDES (OAB 270402/SP)
Processo 1051030-80.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - R.C.S.C. - A.S. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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