Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3481
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mensalmente aufere, bem como para comprovar a necessidade alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentos
idôneos, tais como cópias dos últimos comprovantes de rendimentos e das 2 últimas folhas da CTPS, cópias das duas últimas
declarações de imposto de rendas entregues a receita federal, bem como extrato bancário dos últimos dois meses de TODAS
as contas bancárias que possui, ciente de que tal informação está sujeita a eventual constatação pelo sistema SISBAJUD e,
constatada a alteração na verdade dos fatos, poderá resultar na condenação por litigância de má-fé. Esclareço que devem ser
juntadas cópias de TODOS os documentos acima indicados, sob pena de ser considerado, desde logo, indeferido o pedido de
justiça gratuita. No mesmo prazo, poderá a parte providenciar o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais
necessárias ao regular andamento ao feito, especialmente as necessárias à citação (taxa postal ou diligências de oficial de
justiça, conforme o caso). Decorrido o prazo, não sendo providenciados os documentos e não recolhidas as custas processuais,
deverá a serventia providenciar o necessário para cancelamento da distribuição, independentemente de novo despacho. Int. ADV: MARCELO PEREIRA MALUF (OAB 333835/SP)
Processo 1001498-02.2022.8.26.0663 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Manoel Pedroso - Vistos. No prazo de 15
(quinze) dias, traga o autor a matrícula do imóvel relacionada com o imóvel usucapiendo e indicar quais são os confrontantes
e/ou confinantes. A declaração para concessão da assistência judiciária possui presunção relativa, sendo que o art. 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Para análise do pedido de assistência judiciária/justiça gratuita, tornem à parte autora para que
EMENDE A INICIAL a fim de manifestar de forma expressa, em petição, o valor que mensalmente aufere, bem como para
comprovar a necessidade alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentos idôneos, tais como cópias dos
últimos comprovantes de rendimentos e das 2 últimas folhas da CTPS, cópias das duas últimas declarações de imposto de
rendas entregues a receita federal, bem como extrato bancário dos últimos dois meses de TODAS as contas bancárias que
possui, ciente de que tal informação está sujeita a eventual constatação pelo sistema SISBAJUD e, constatada a alteração
na verdade dos fatos, poderá resultar na condenação por litigância de má-fé. Esclareço que devem ser juntadas cópias de
TODOS os documentos acima indicados, sob pena de ser considerado, desde logo, indeferido o pedido de justiça gratuita. No
mesmo prazo, poderá a parte providenciar o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais necessárias ao
regular andamento ao feito, especialmente as necessárias à citação (taxa postal ou diligências de oficial de justiça, conforme o
caso). Decorrido o prazo, não sendo providenciados os documentos e não recolhidas as custas processuais, deverá a serventia
providenciar o necessário para cancelamento da distribuição, independentemente de novo despacho. Int. - ADV: MARCELO
PEREIRA MALUF (OAB 333835/SP)
Processo 1001500-69.2022.8.26.0663 - Usucapião - Usucapião Ordinária - David Aparecido Duarte - Vistos. Esclareça o
autor qual seu estado civil e regime de bens, caso seja casado. Caso viva em união estável ou seja casado, esclarecer os
motivos pelos quais o cônjuge ou companheira não foi incluída no polo ativo. No mesmo prazo, traga o autor a matrícula
do imóvel relacionada com o imóvel usucapiendo e indicar quais são os confrontantes e/ou confinantes. A declaração para
concessão da assistência judiciária possui presunção relativa, sendo que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê
que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Para análise
do pedido de assistência judiciária/justiça gratuita, tornem à parte autora para que EMENDE A INICIAL a fim de manifestar de
forma expressa, em petição, o valor que mensalmente aufere, bem como para comprovar a necessidade alegada, no prazo
de 15 (quinze) dias, por meio de documentos idôneos, tais como cópias dos últimos comprovantes de rendimentos e das 2
últimas folhas da CTPS, cópias das duas últimas declarações de imposto de rendas entregues a receita federal, bem como
extrato bancário dos últimos dois meses de TODAS as contas bancárias que possui, ciente de que tal informação está sujeita a
eventual constatação pelo sistema SISBAJUD e, constatada a alteração na verdade dos fatos, poderá resultar na condenação
por litigância de má-fé. Esclareço que devem ser juntadas cópias de TODOS os documentos acima indicados, sob pena de ser
considerado, desde logo, indeferido o pedido de justiça gratuita. No mesmo prazo, poderá a parte providenciar o recolhimento
da taxa judiciária e demais despesas processuais necessárias ao regular andamento ao feito, especialmente as necessárias
à citação (taxa postal ou diligências de oficial de justiça, conforme o caso). Decorrido o prazo, não sendo providenciados
os documentos e não recolhidas as custas processuais, deverá a serventia providenciar o necessário para cancelamento da
distribuição, independentemente de novo despacho. Int. - ADV: MARCELO PEREIRA MALUF (OAB 333835/SP)
Processo 1001502-39.2022.8.26.0663 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Narciso Fernandes de Barros - Vistos. No mesmo
prazo, traga o autor a matrícula do imóvel relacionada com o imóvel usucapiendo e indicar quais são os confrontantes e/
ou confinantes. A declaração para concessão da assistência judiciária possui presunção relativa, sendo que o art. 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Para análise do pedido de assistência judiciária/justiça gratuita, tornem à parte autora para que
EMENDE A INICIAL a fim de manifestar de forma expressa, em petição, o valor que mensalmente aufere, bem como para
comprovar a necessidade alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentos idôneos, tais como cópias dos
últimos comprovantes de rendimentos e das 2 últimas folhas da CTPS, cópias das duas últimas declarações de imposto de
rendas entregues a receita federal, bem como extrato bancário dos últimos dois meses de TODAS as contas bancárias que
possui, ciente de que tal informação está sujeita a eventual constatação pelo sistema SISBAJUD e, constatada a alteração
na verdade dos fatos, poderá resultar na condenação por litigância de má-fé. Esclareço que devem ser juntadas cópias de
TODOS os documentos acima indicados, sob pena de ser considerado, desde logo, indeferido o pedido de justiça gratuita. No
mesmo prazo, poderá a parte providenciar o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais necessárias ao
regular andamento ao feito, especialmente as necessárias à citação (taxa postal ou diligências de oficial de justiça, conforme o
caso). Decorrido o prazo, não sendo providenciados os documentos e não recolhidas as custas processuais, deverá a serventia
providenciar o necessário para cancelamento da distribuição, independentemente de novo despacho. Int. - ADV: MARCELO
PEREIRA MALUF (OAB 333835/SP)
Processo 1001918-12.2019.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Patente - Reinaldo Antonio Ramos - Evafest Indústria
e Comercio Eirelli - EPP - Funchal Industria e Comércio - Vistos. 1) Considerando que a parte credora não concorda com a
proposta de parcelamento do débito, indefiro a forma de pagamento proposta. 2) Autorizo o levantamento do valor depositado,
pela parte credora, uma vez que incontroverso. Apresentado formulário adequado, expeça-se MLE. 3) Após, manifeste-se a parte
credora nos autos do cumprimento, apresentando cálculo atualizado e discriminado do débito remanescente, com abatimento
do valor levantado, igualmente atualizado, até a data do efetivo levantamento. Advirto as partes de que deverão direcionar suas
manifestações àqueles autos. 4) Cumprido o item 2, remetam-se estes autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Int. - ADV: ROSANGELA MARIA DE ALMEIDA (OAB 286759/SP), MARIA ISABEL MONTANES FRANCISCO (OAB 288555/SP),
SILVANETE SILVEIRA VITAL SILVA (OAB 70035/SP), VANESSA FRANCISCO DE ALBUQUERQUE SCIUBA (OAB 370618/SP),
EDNA REGINA DOS SANTOS RONCHIM (OAB 408262/SP)
Processo 1002159-49.2020.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Empreitada - Thatiane Vacchi Pereira - Rafael
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º