Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3471
4022
- Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Com efeito, no âmbito dos
presentes autos, deve ser aplicado o disposto no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, vez que, conforme escólio de Nelson Nery
Junior ao tratar do mencionado dispositivo legal, versando sobre incompetência territorial: No entanto, está caracterizada na
LJE como causa de extinção do processo, matéria que deve ser examinada de ofício pelo Juiz in Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 9º edição, Ed. RT Desta feita, de rigor a análise do tema atinente à incompetência para
o processamento da presente demanda, vez que a parte autora é domiciliada em local pertencente à competência do JEC da
Lapa, enquanto a parte ré possui domicílio em local de competência do JEC do Rio de Janeiro/RJ, sendo que o processo foi
ajuizado junto ao Juizado Especial Cível Central. Destarte, deve ser observada, no presente caso, a regra prevista no art. 4,
incisos I e III, da Lei 9.099/95 (domicílio do réu, local em que aquele exerça atividades profissionais, domicílio do autor ou local
do fato), de modo que deve ser reconhecida hipótese de incompetência territorial deste Juizado Especial Cível Central para o
processamento da demanda. Inviável a redistribuição do feito, eis que há disposição expressa junto à Lei 9.099/95 no sentido
de que a incompetência territorial acarretará a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Face ao exposto, JULGO
EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios a teor do art. 55
da Lei 9099/95. Dê-se baixa na pauta de audiências, se o caso. P.R.I.C. - ADV: JOÃO PAULO DA SILVA (OAB 85061/PR)
Processo 1004556-14.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leandro
dos Santos Silva - Vistos. A análise do descumprimento das obrigações contratuais pela ré e valor eventualmente devido pelo
autor deve ser realizado após o contraditório. Nada obstante, considerando os protocolos e e-mails apresentados, bem a
possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação derivado de restrição cadastral, entendo recomendável o deferimento
PARCIAL da tutela para DETERMINAR à ré que se (A) abstenha de cobrar os débitos parcelados, realizados no dia 20/01/2022,
no cartão de crédito MasterCard Black de final 8960; (B) se abstenha de incluir anotação do débito em nome da parte autora
junto a bancos de dados cadastrais, até nova manifestação deste Juízo, sob pena de multa unitária no valor de R$ 500,00.
Vale lembrar que a tutela de urgência pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, pois é medida reversível. E, não se
vislumbra, neste caso, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, o que também autoriza a concessão da medida,
nos termos do artigo 300, § 3º, do Diploma Processual em vigor. A presente decisão servirá por ofício a ser encaminhado pela
parte autora para protocolo perante a ré, com comprovação nos autos, em 10 dias. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se
e intime-se. Intime-se. - ADV: PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/SP)
Processo 1004565-73.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Manuela
Peixoto da Silva Luneta - Vistos. I. Considerando que o veículo do autor está há quase 90 dias aguardando conserto, e
inexistindo, em princípio, justificativa concreta para a demora, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que a ré (A)
entregue carro reserva em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada inicialmente em R$ 6.000,00; (B) repare
o veículo TIGGO 2 ACT 1.5, 16V FLEX AUT 2020, chassi 98RDB21B6LAOO5932, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$
3.000,00, limitada inicialmente em R$ 6.000,00. A presente decisão serve de ofício para ser encaminhado pela parte autora,
com posterior comprovação nos autos. II. Designe-se audiência de conciliação virtual e cite-se. Intime-se. - ADV: MIRLLES
HUMBERTO RUBEN LUNETA (OAB 369315/SP)
Processo 1004570-95.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Sofia Raújo Erasmo
Silva - Vistos. 1) Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, autora deverá emendar a inicial juntando cópia da carteira
de trabalho, holerite em seu nome e declaração de IR dos três últimos anos, nesse último caso se houver. É que os documentos
de f. 21/23 são prints que não se sabe a origem/fonte, portanto, inidôneos aos fins pretendidos, além do fato de que não fazem
referência ao nome da autora. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, dar-se-á o benefício por indeferido, já que ausente elementos
que corroborem a alegada hipossuficiência financeira já que contratou advogado particular para defesa de seus direitos. 2) A
autora relata, em síntese, que teve conhecimento de uma promoção da ré divulgada nas redes sociais que prometia primeira
mensalidade de R$ 9,90. Resolveu, então, fazer uma simulação no site da requerida. Para validação da simulação, seria
necessário que o interessado se dirigisse até uma unidade mais próxima para formalizar a matrícula. A autora nunca se dirigiu
a qualquer unidade, mas, para sua surpresa, passou a receber inúmeros e-mails de cobrança. Ela entrou em contato por e-mail
solicitando a suspensão das cobranças e dirigiu-se a uma unidade mais próxima para confirmar o cancelamento de eventual
plano existente. No dia 07/01/2022, ela teve ciência da existência de um débito de R$ 524,02 em seu nome, programado para
ser lançado em sua conta corrente por débito automático. Ela se dirigiu à academia e falou com funcionário que admitiu que ela
jamais havia se utilizado dos serviços e que os débitos eram indevidos. Autora afirma que recebe R$ 718,52 mensais e que o
valor que está sendo cobrado e descontado mensalmente de sua conta bancária está impactando sua subsistência. Diante do
exposto, requer em liminar que as cobranças indevidas sejam suspensas, bem como que os valores deixem de ser lançados em
sua conta bancárias. Decido. O pedido de tutela de urgência comporta deferimento. A probabilidade do direito ficou evidenciada,
ao menos em sede de cognição sumária, pelo pedido de cancelamento de f. 24 e reclamação de f. 25/26, bem como as
registradas no Reclame Aqui (f. 34/35). O perigo de dano é evidente, pois os valores cobrados (f. 29) podem comprometer a
subsistência. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para que a ré a partir da ciência da presente se abstenha de efetuar
cobranças/lançamentos na conta bancária da autora até final decisão da lide, assim como se abstenha de negativar seu nome,
sob pena de multa de R$ 1.000,00 por lançamento indevido e R$ 2.000,00 na hipótese de negativação. Para fins de celeridade,
tal decisão assinada digitalmente vale como ofício a ser encaminhado pela própria parte e mediante comprovação do protocolo
a ser juntado nos autos. 2) Designe-se audiência de conciliação virtual junto ao setor competente. 3) Cite-se a parte ré e
intimem-se ambas as partes. Frise-se que a ausência de quaisquer das partes na solenidade sofrerá sanção legal (extinção
e pagamento de custas no caso da parte autora e revelia no caso da parte ré). Intime-se. - ADV: FELIPE BRAGA PEREIRA
FURTADO (OAB 9230RO)
Processo 1004573-50.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rosa
Luiza Pinha Fontatto - Vistos. Dispensado o relatório, fundamento e decido. Evidenciada a incompetência territorial, pois os
domicílios das partes não estão situados na área de competência deste Juizado Especial Cível Central, consoante certidão
supra. Assim, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 51, III da lei de regência, permitindo que nova demanda seja
prontamente ajuizada no foro correto: “Ao contrário do que ocorre no procedimento comum, no âmbito dos Juizados Especiais
o reconhecimento da incompetência - mesmo que territorial - não acarretará a remessa dos autos ao Juízo competente, mas na
extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 51, III, LEJ)...” (Sistema dos Juizados Especiais, Luciano Alves Rossato,
2012, p. 33). No mesmo sentido, o Enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no
sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)”. Pelas razões expostas, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários. Observação:
O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e nº 15.855/2015, poderá ser encontrado por meio de meros
cálculos aritméticos, devendo ser calculado da seguinte forma: 1) na hipótese de condenação será de 1% do valor da causa,
respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da condenação, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) na hipótese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º