Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3470
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portanto, sujeitos primeiro à satisfação dos créditos de pequeno valor, para depois poderem levantar os valores de créditos
pagos por precatório. A opção dos autores não tem o condão de alterar as regras processuais e normas internas de andamento
processual.” Por tudo isso indefiro pedido de fls. 1071 e de fls. 1074. Em relação ao pedido de habilitação por cessão de crédito
de precatório em nome de Mariuza da Silva, Renata dos Santos de Souza e Ana Maria Pereira ds Santos, deixo de apreciar os
pedidos de habilitação, posto que entendo que a competência para apreciá-los é do Juízo da UPEFAZ. No mais, providencie a
Serventia, com urgência, a expedição do RPV referente ao incidente 93, pois já deferida sua expedição em 30/07/2021. Int. ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), ROGER FRANCISCO
BORGES (OAB 311929/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/
SP), FERNANDO RICARDO LEONARDI (OAB 173013/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO
ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
Processo 0005400-64.2022.8.26.0053 (processo principal 1042873-38.2020.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - Rafael Ribeiro de Oliveira - Vistos. 1.Ciência ao(s) Autor(es) sobre o depósito do valor requisitado, ficando desde
já autorizado a expedição de guia, em seu favor, para fins de levantamento, observadas as formalidades legais. E, no prazo
de cinco dias, deverá(ão) o(s) Autor(es), apresentar(em) o formulário disponível em: www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/
FormularioMLE.Docx, devidamente preenchido (apenas para depósitos posteriores à 1º de março de 2017). 2. Efetuado o
levantamento ou em caso de inércia para cumprimento do item 1, tornem-me os autos conclusos para extinção. Intimem-se. ADV: DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), LUÍS FELIPE MARUJO D’ALOIA (OAB 336319/SP)
Processo 0005577-28.2022.8.26.0053 (processo principal 1063850-51.2020.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Liminar - Condominio Edificio Mansao Cole Porter - Vistos. Indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação para a
poda da árvore. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade. Informado o cumprimento da obrigação de fazer,
somente haveria que se expedir mandado de constatação se a exequente trouxesse aos autos provas de que a árvore segue
sem poda. Intime-se a Fazenda para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugne a execução, nos
termos do art. 535, do NCPC. Anoto ainda que, deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo
para que proceda à compensação nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da CF, em razão de o STF ter declarado, conforme consta
no Informativo do STF 698, a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º do art. 100 da CF, sob o argumento de que tais dispositivos
consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial
transitado em julgado. Com efeito o STF declarou que “assentou-se a inconstitucionalidade da frase “permitida por iniciativa do
Poder executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor
originário pela Fazenda Pública devedora até a data de expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja execução esteja
suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial”. Significa dizer que o STF declarou a inconstitucionalidade,
sem redução de texto, do §9º do art. 100 da CF. Int. - ADV: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 129302/SP), TIAGO
OLIVEIRA CAMPOS (OAB 437479/SP)
Processo 0005578-13.2022.8.26.0053 (processo principal 1049122-05.2020.8.26.0053) - Cumprimento de sentença
- Intimação / Notificação - Sc&m Comércio de Materiais de Escritórios e Informática Ltda - Vistos. Intime(m)-se, por meio
da Imprensa Oficial, na pessoa do advogado constituído nos autos, para promover o pagamento do débito estabelecido na
sentença, com a devida atualização até a data do depósito, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de 10% a título de
multa e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Não
ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, fica, desde já deferido o bloqueio da quantia atualizada, via sistema Bacen-Jud.
Int. - ADV: MARCOS VINICIUS DA SILVA SOUZA (OAB 62057/DF)
Processo 0005580-80.2022.8.26.0053 (processo principal 1037685-64.2020.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Gratificações de Atividade - Sueli Elias Aidar Scieppa - Vistos. Para análise do pedido de concessão da Justiça gratuita, deverá
a executada comprovar a modificação de sua situação financeira durante o curso do processo, devendo juntar, sob pena de
indeferimento, documentos que se mostrem adequados à demonstração da insuficiência de recursos, tal como comprovantes de
rendimentos, as duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, bem como o extrato atualizado
de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Prazo: 15 dias. Intime(m)-se. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 0005615-45.2019.8.26.0053 (processo principal 0128430-64.2007.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Jose Tadeu da Costa - - Wellington Aguiar
da Silva - - Tania Maria Silveira da Costa - - Sergio Augusto dos Santos - - Samuel Eustaquio da Costa - - Sabina Aparecida
de Almeida - - Rogerio Regonha - - Marlene Aparecida Damaceno de Souza - - Luiz Antonio Kovalec - - Laura Abdalla Duarte
Serrano - - Adilson Tadeu Batista Ferreira - - Izaura Batista da Silva - - Ives Spedine - - Erasmo da Silva - - Elias de Souza - Ednei Cruz Rodrigues - - Daniel Rodrigues - - Cristina Cabral Marques da Silva - - Claudio Joaquim da Silva - - Carlos Luiz
da Silva - Município de São Paulo - Vistos. Noticia a exequente MARLENE APARECIDA DAMACENO DE SOUZA ausência
de comprovação da obrigação de fazer (fls. 310). Às fls. 314/316, a Municipalidade de São Paulo diz que deixou de efetuar o
apostilamento, eis que o vínculo da autora teria iniciado após 1994 (admitida em novo cargo em 31/07/2001 (fls. 317). Contudo,
sem razão. Ressalvado o entendimento desta Magistrada, certo que a C. 12ª Câmara de Direito Público, preventa para esta
ação, ao analisar a alegação de que a reestruturação das carreiras dos exequentes seria o termo final para pagamento dos
prejuízos advindo da conversão de URV, entendeu que tal matéria estaria atingida pela coisa julgada, nos seguintes termos (fls.
261/262): “Por certo, como assegurado pelo Estatuto Processual, é possível arguir, em impugnação, causa de modificação ou
extinção da obrigação, contudo, deve ser posterior ao título executivo judicial, não sendo possível invocar causas modificativas
relativas a período anterior à formação do título, que deveriam ter sido aduzidas durante a fase de conhecimento. Nota-se que
a alegada reestruturação nas carreiras ocorreu antes da consolidação da coisa julgada. Logo, por ser matéria de defesa capaz
de desconstituir a pretensão inicial deveria ter sido aduzida pela Fazenda Pública em momento oportuno, de acordo com o art.
3364 do CPC, tornando-se objeto de controvérsia na fase de conhecimento, e não de execução. Destarte, não se pode admitir a
discussão da aludida tese nesta fase processual, sob pena de malferir a eficácia preclusiva da coisa julgada”. Desse modo, em
prestígio à segurança jurídica e celeridade, há de se estender a mesma ratio decidendi para a questão relativa a admissão em
data posterior a 1994. In casu, a autora ingressou em novo cargo em 31/07/2001 e a ação de conhecimento teve início em 2007,
pelo que a matéria ora impugnada deveria ter sido alegada em fase de conhecimento, estando, agora, acobertada pela coisa
julgada. Desse modo, determino à Municipalidade de São Paulo que comprove o apostilamento do título em relação à MARLENE
APARECIDA DAMACENO DE SOUZA, no prazo de trinta dias. Intime(m)-se. - ADV: MARIA LAURA MATOSINHO MACHADO
(OAB 113533/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP),
RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL
JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), LUZINETE MORAES CREMONESI (OAB 77538/SP)
Processo 0005925-46.2022.8.26.0053 (processo principal 0014689-75.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
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