Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3468
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a parte exequente informar nos autos, para retificação processual. Providencie a z. Serventia a alteração do polo ativo, para
fins de constar Espólio de Luís Sérgio Arantes Marcondes Machado, representado, por ora, pelo seu administrador provisório
Luciana Pires Marcondes Machado, o qual outorgou mandato nos termos da procuração de fls. 502. Sem prejuízo, manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do
processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a
Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE
no arquivo provisório. Observo que, após o decurso do prazo da suspensão, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente (artigo
921, §4º, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA REGINA (OAB 134588/SP), LUIZ FERNANDO
GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP), VANESSA TREVENZOLI DE SOUZA (OAB 265526/SP), ANDRE LUIS ANTONIO (OAB
203465/SP)
Processo 0064314-82.2019.8.26.0100 (processo principal 1103302-29.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - S.B.S.H.S.L. - C.M.O. - - G.C.F.S. - VISTOS. Rejeito o pleito de desbloqueio de valor penhorado,
deduzido a fls. 208/217, pois não se pode depreender, com toda a segurança cabível a propósito, que o indigitado valor constrito
seja realmente oriundo de valor salarial ou de qualquer outra causa de impenhorabilidade, inclusive, de doação, não havendo,
portanto, demonstração documental a respeito, de acordo com os documentos colacionados a fls. 218/225. Assim sendo, e
por tais razões, indefiro o pleito de fls. 208/217. Diante do atual estágio do processo de execução, não se denota acerca da
possibilidade de designação de audiência de conciliação neste momento processual, não se olvidando que as partes poderão, em
conjunto, eventualmente, apresentar nos autos proposição de conciliação em qualquer instante processual. Outrossim, indefiro
o pleito de assistência judiciária gratuita, requerido em fls. 216, visto que os ora requerentes não demosntraram objetivamente
a absoluta falta de condições financeiras para arcar com as custas e as despesas processuais, ex vi do disposto no artigo
5º., inciso LXXIV da Constituição Federal. Assim sendo, requeira o exequente o de direito, no prazo de cinco dias, acerca do
andamento deste processo. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2022 - ADV: CECÍLIA ROBERTA DA SILVA (OAB 312967/
SP), JOSE ROBERTO ZUARDI MARTINHO (OAB 214827/SP), ELIAS FARAH JUNIOR (OAB 176700/SP)
Processo 0074084-36.2018.8.26.0100 (processo principal 1045521-83.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - M.L.M.P.P. - - J.D.F.M.P. - - L.F.P.P. - E.H.E.I. - - E.A.E.I. - - A.K.H. - - E.H. - - G.E.I. - - G.R. - - R.K.H.
- Vistos. Fls. 729: aguarde-se o julgamento do recurso interposto pela parte executada, conforme decisão de fls. 726. Int. - ADV:
JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), GABRIEL GRUBBA LOPES (OAB 270869/SP), MAURÍCIO OZI (OAB 129931/SP),
TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP)
Processo 0087987-07.2019.8.26.0100 (processo principal 1086948-89.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Thais Imóvel e Co-Participações Ltda - Narivone Souza de Araujo - Vistos. Manifeste-se a exequente em
termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo
prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia
proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo
provisório. Observo que, após o decurso do prazo da suspensão, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º,
do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: ANTONIO URBANO DE ARAUJO (OAB 86699/SP)
Processo 0160241-37.2003.8.26.0100 (583.00.2003.160241) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Generalli
Assessoria Em Eventos - Kontroil Equipamentos e Sistemas de Controle do Ambiente Ltda - - Victorio Walter dos Reis
Ferraz - - Flavio Della Guardia Soares - - Debraco Desenvolvimento Brasileiro de Commodities Ltda. - Vistos. Anteriormente
ao prosseguimento do feito, determino à exequente, conforme disposto na decisão de fls. 366, que proceda, no prazo de 5
(cinco) dias, à regularização dos documentos na pasta do processo digital, em ordem cronológica, ante a confusão observada
nos autos, cujos documentos não se encontram em sequência. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo, lá aguardando
provocação. Nesse caso, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo
921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE
(arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que, após o decurso do
prazo da suspensão, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intime-se. ADV: ROSELY BERMUDES (OAB 86467/SP), LUCAS DOS PASSOS PINHO (OAB 404499/SP)
Processo 1000558-77.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Ed. Apa - Ivone Benedito
de Paiva - - Mara Regina Marcondes Mendes - Vistos. Diante da perda de objeto da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Certifico o trânsito em julgado, ante a
preclusão do direito de recorrer. De imediato, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. - ADV: FABIO ALVES DOS REIS (OAB 123294/
SP)
Processo 1001133-60.2021.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ekko
House Negocios Imobiliarios Ltda - Anderson Setubal dos Santos - - Aline David - Vistos. Fls. 89/90: anteriormente à análise
do acordo celebrado entre as partes, necessário que a parte requerida assine o instrumento em questão ou providencie a
apresentação de procuração com poderes para transigir em nome do advogado Rodrigo da Silva Costa, OAB/SP 261.453. Prazo
de 5 (cinco) dias. Após, tornem. Intime-se. - ADV: RODRIGO DA SILVA COSTA (OAB 261453/SP), GUILHERME FAUZE SAADI
KLOUCZEK (OAB 402936/SP)
Processo 1003443-64.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Yoshito Yoshitake BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 474/476: ciência às partes da decisão proferida em Superior Instância. - ADV: SERVIO TULIO
DE BARCELOS (OAB 295139/SP), CHRISTOPHER MARINI (OAB 330230/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB
353135/SP)
Processo 1004361-68.2022.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Os documentos coligidos aos autos comprovam: (i) a celebração pelas partes de contrato de mútuo garantido por alienação
fiduciária de bem móvel; (ii) a constituição do réu em mora, por notificação pessoal (artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969).
Desse modo, atendidas as exigências legais (artigo 3º do Decreto-lei n. 911/1969), defiro liminarmente a busca e apreensão do
bem móvel descrito na inicial. Executada a liminar, cite-se o réu, por meio de Oficial de Justiça, cientificando-se-o de que, no
prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida, vencidas mais vincendas, consoante recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial na sistemática dos repetitivos. Na mesma diligência, advirta-se o réu
de que: (i) decorrido o prazo de cinco dias, sem pagamento, a posse e a propriedade do bem alienado fiduciariamente serão
consolidadas no patrimônio da autora, oficiando-se ; (ii) pagando ou não, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, por
meio de advogado, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o artigo 344, do Novo
Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, o uso da força policial, para o cumprimento da medida deferida, se necessário.
Registro ser descabida a designação de audiência nos termos do art. 334 do NCPC, visto tratar-se de rito especial, regido pelo
Decreto-Lei nº 911/69, sendo aquela incompatível com a marcha procedimental ali prevista. Ficam advertidas as partes de que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º