Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
1873
ser cumpridos pelo Juízo por onde tramita o processo de conhecimento, posto que não há limitação da competência territorial
para sua prática, nos termos do art. 247 do CPC: “Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país...”.
Desta forma, o cumprimento do disposto no art. 254 do CPC é atribuição do escrivão do Juízo deprecante. Não bastassem os
fundamentos legais invocados, a celeridade dos atos processuais consolida esse entendimento. Explico, caso a carta do art.
254 do CPC seja cumprida pelo Juízo Deprecado, a deprecada somente poderá retornar à Comarca de origem após a juntada
do Aviso de Recebimento, o que poderá gerar atraso de mais de mês, ou até mesmo poderá não acontecer, a impor a repetição
do envio da correspondência, considerado os tramites do sistema de citação/intimação com aviso de recebimento. Superado o
prazo citado no parágrafo anterior, o Juízo deprecado devolverá a carta precatória ao Juízo Deprecante. Neste caso, o prazo
para a parte citada praticar o ato que lhe cabe será computado na forma do art. 231, VI,dco CPC “Art. 231. Salvo disposição
em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: ................................... VI - a data de juntada do comunicado de
que trata oart. 232ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a
citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;” De outra banda, se o art. 254 do CPC for atendido pelo Juízo
deprecante, o prazo para contestar será computado a partir da data da juntada do AR, nos termos do parágrafo § 4º, do art.
231, do CPC: “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos
autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; § 4º Aplica-se o disposto no inciso II
docaputà citação com hora certa.” Logo, impor o cumprimento do disposto no art. 254, acarretará a demora na devolução da
deprecata e imporá o aguardo de prazos maiores para o deslinde da lide a violar garantia fundamental inserta no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal. Feitas estas observações, devolva-se a presente carta à origem para regular prosseguimento, com as
cautelas de praxe e homenagens deste Int. - ADV: DAVID FERNANDES SOUSA PORTELA (OAB 23299/CE)
Processo 0000789-67.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - DIREITO CIVIL (nº 0014630-61.2019.8.13.0518 - 1º JD
- UNIDADE JURISDICIONAL DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL/ CRIMINAL) - WELLINGTON FARNEY TAVARES DO PRADO
- Vistos. Devolva-se a carta precatória juntamente com a contestação para apreciação do juízo deprecante. Intime-se. - ADV:
RIVELINO FERREIRA (OAB 74870/MG)
Processo 0000925-64.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Alimentos (nº 5026625-26.2020.8.21.0001 - 4ª VARA DE
FAMILIA DO FORO CENTRAL) - N.C.C. - C.N.C. - Vistos. Manifestem-se os interessados sobre o laudo de avaliação juntado, no
prazo de 15 dias. Ausente impugnação, fica homologado o laudo produzido, devolvendo-se a presente precatória devidamente
cumprida. Intime-se. São Paulo, . - ADV: ROBERTO GAZZOLLA (OAB 10318/RS), RAFAEL CARPES MADALENO (OAB 80127/
RS)
Processo 0001389-60.2021.8.26.0462 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0051302-62.2012.8.08.0030 - 2ª Vara Cível e
Comercial da Comarca de Linhares - ES) - Eliazar Silva dos Santos - Vistos. Diante da certidão retro, declaro regular a intimação
deprecada da pessoa indicada, pelo portal eletrônico, conforme disposição contida em Comunicados já indicados no comando
anterior, e determino a devolução da precatória à origem, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: VALERIA GAURINK
DIAS FUNDAO (OAB 13406/ES)
Processo 0001819-40.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Alimentos (nº 0801197-81.2016.8.15.0331 - 3ª VARA
MISTA) - E.R.M. - J.N.P. - Vistos. Diante do cumprimento do ato deprecado, devolva-se à origem para apreciação. Anoto que o
encaminhamento da carta de intimação prevista no art. 254 do CPC desborda a competência do Juízo deprecado, posto que o
ato é atribuição do Escrivão. O entendimento utiliza-se como paradigma a orientação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça
em relação à penhora no rosto dos autos. Segundo o citado parecer, o cumprimento de atos judiciais são de duas naturezas:
aquele formalizado “in loco” pelo oficial de justiça e o efetivado pelo escrivão. A limitação da competência territorial impede que
o oficial de justiça da Comarca deprecante pratique o ato citatório em Comarca alheia, como se infere do disposto no art.255
do CPC: “Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial
de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.”
Os atos que extrapolam o limite territorial atribuído ao oficial de justiça devem ser cumpridos na sede do Juízo por onde tramita
o processo de conhecimento, nos termos do art. 217 do CPC: “Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na
sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou
de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.” Vale notar que os atos citatórios praticados pelos Correios devem
ser cumpridos pelo Juízo por onde tramita o processo de conhecimento, posto que não há limitação da competência territorial
para sua prática, nos termos do art. 247 do CPC: “Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país...”.
Desta forma, o cumprimento do disposto no art. 254 do CPC é atribuição do escrivão do Juízo deprecante. Não bastassem os
fundamentos legais invocados, a celeridade dos atos processuais consolida esse entendimento. Explico, caso a carta do art.
254 do CPC seja cumprida pelo Juízo Deprecado, a deprecada somente poderá retornar à Comarca de origem após a juntada
do Aviso de Recebimento, o que poderá gerar atraso de mais de mês, ou até mesmo poderá não acontecer, a impor a repetição
do envio da correspondência, considerado os tramites do sistema de citação/intimação com aviso de recebimento. Superado o
prazo citado no parágrafo anterior, o Juízo deprecado devolverá a carta precatória ao Juízo Deprecante. Neste caso, o prazo
para a parte citada praticar o ato que lhe cabe será computado na forma do art. 231, VI,dco CPC “Art. 231. Salvo disposição
em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: ................................... VI - a data de juntada do comunicado de
que trata oart. 232ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a
citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;” De outra banda, se o art. 254 do CPC for atendido pelo Juízo
deprecante, o prazo para contestar será computado a partir da data da juntada do AR, nos termos do parágrafo § 4º, do art.
231, do CPC: “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos
autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; § 4º Aplica-se o disposto no inciso II
docaputà citação com hora certa.” Logo, impor o cumprimento do disposto no art. 254, acarretará a demora na devolução da
deprecata e imporá o aguardo de prazos maiores para o deslinde da lide a violar garantia fundamental inserta no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal. Feitas estas observações, devolva-se a presente carta à origem para regular prosseguimento, com
as cautelas de praxe e homenagens deste Int. - ADV: JOÃO CICERO FERREIRA DE LIMA NETO (OAB 285417/SP), MARIA
FATIMA DE SOUSA DANTAS (OAB 5141/PB)
Processo 0001918-10.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - DIREITO CIVIL (nº 0004701-67.2014.8.16.0074 - VARA
CÍVEL - PROJUDI) - FERNANDO ARAUJO - mandado redistribuido para outro endereço ,com oficial de justiça neide - ADV:
JÉSSICA PIERDONÁ (OAB 67434/PR)
Processo 0002027-24.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Alimentos (nº 0006285-43.2019.8.06.0117 - 2ª VARA DE
FAMILIA E SUCESSÕES) - L.M.S.R. - mandado redistribuido para outro endereço ,com oficial de justiça rejane - ADV: VALERIA
SANTOS BEZERRA (OAB 34435/CE)
Processo 0002052-09.2021.8.26.0462 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0014233-67.2017.8.13.0422 - SECRETARIA
DO JUIZO DA COMARCA DE MIRAI MG) - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Diante da certidão retro, declaro regular a intimação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º